Lei Ordinária nº 6.194, de 13 de dezembro de 2023
Fica alterado o art. 9º da Lei nº 4.433, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O recolhimento e atendimento de cães e gatos errantes, exceto em caso de maus tratos, só serão realizados no caso de denúncia, chamamento de emergência ou mediante a constatação das autoridades públicas competentes das seguintes situações:
atropelamento;
debilidade motora;
estado precário de saúde;
estado de gestação ou de cria;
vítimas de maus tratos;
de risco para outros por sua agressividade;
de fêmeas abandonadas;
VIII - filhotes em vulnerabilidade.” (NR)
Fica acrescido o art. 14-A na Lei nº 4.433, de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. Em caso de cães perigosos, poderá o tutor prendê-los, desde que tenha equipamentos para a preservação de sua integridade física e mediante a utilização de cabo de aço que propicie a movimentação do animal.
É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem condições adequadas ao bem-estar do animal;
Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira;
A locomoção do animal deve ser proporcionada de modo a não lhe causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, devendo o mesmo ter espaço adequado ao seu tamanho, segundo o que segue:
cães de porte grande deverão ter local de permanência de, no mínimo, quatro metros quadrados;
cães de porte médio deverão ter local de permanência de, no mínimo, dois metros quadrados e meio;
espaço suficiente para ampla movimentação;
incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
conservação da higiene do alojamento e do próprio animal;
VII - proibição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.” (NR)
Fica acrescido o art. 15-A na Lei nº 4.433, de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 15 - A. Entende -se por maus tratos ou crueldade contra animais:
ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das suas necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte;
abandono;
praticar espancamento;
provocar lesões nos animais pelo uso de instrumentos cortantes ou contundentes;
causar danos à saúde física do animal pelo uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;
privação de alimento ou de alimentação adequada;
executar ou permitir a realização de procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênicos;
deixar de buscar assistência veterinária;
não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte e comercialização;
manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries;
transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor ou lesões físicas;
mutilar animais;
executar medidas de controle populacional de animais por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais;
induzir à morte animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
utilizar métodos punitivos baseados em dor ou sofrimento;
utilizar agentes ou equipamentos que infligem dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa;
submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições ou produções artísticas ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e mentalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse ou sofrimento;
fazer uso de agentes químicos ou físicos que possibilitem modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competições, exposições, entretenimento, atividades laborativas ou para induzir a reprodução forçada;
realizar ou promover lutas entre animais de qualquer espécie;
XXI - estimular, manter, criar, adestrar ou utilizar animais para a procriação, com fins meramente comerciais. ”(NR)
Fica revogado o inciso X do art. 31, da Lei nº 4.433, de 25 de setembro de 2014.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Esta Lei decorre do projeto de lei de autoria da Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 13 de dezembro de 2023.
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.