Lei Ordinária nº 5.317, de 11 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5317

2019

11 de Abril de 2019

Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Município de Pato Branco, do fornecimento de canudos confeccionados em material plástico nos estabelecimentos que indica.

a A
Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Município de Pato Branco, do fornecimento de canudos confeccionados em material plástico nos estabelecimentos que indica.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibido no Município de Pato Branco, Paraná, o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, panificadoras e demais estabelecimentos comerciais que façam uso do utensílio.
        Parágrafo único
        As disposições desta lei aplicam-se igualmente às casas de show, boates, locais de eventos esportivos e comércio ambulante em geral.
          Art. 2º. 
          Os estabelecimentos de que trata esta lei, em substituição aos canudos de plástico, poderão fornecer canudos fabricados em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, bem como em outro material reutilizável, tais como inox e vidro, individual e hermeticamente embalados.
            Art. 3º. 
            Constatada a infração desta Lei, será lavrado o respectivo auto pela autoridade competente, tendo o infrator o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, para apresentar defesa escrita.
              § 1º
              A fiscalização dos atos decorrentes desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                § 2º
                A autoridade competente julgará a defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo.
                  § 3º
                  Em caso de procedência da defesa, o auto de infração será arquivado, e caso haja improcedência, será lavrado auto de imposição de multa no valor de 10 à 100 UFMs, de acordo com a gravidade do ato e a capacidade econômica do infrator, sempre em atenção ao princípio da proporcionalidade.
                    § 4º
                    Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 1.592, de 19 de maio de 1997.
                      Art. 4º. 
                      Esta lei entra em vigor 12 (doze) meses após a data de sua publicação.

                        Esta Lei é de autoria do Vereador Carlinho Antonio Polazzo – PROS.

                         

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de abril de 2019.




                        Augustinho Zucchi
                        Prefeito


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.