Lei Ordinária nº 1.592, de 19 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1592

1997

19 de Maio de 1997

Dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente.

a A
Vigência a partir de 26 de Agosto de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.967, de 26 de agosto de 2022
Dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e Recuperação do Meio Ambiente.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Título I
      DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
        Art. 1º. 
        A política do Meio Ambiente do Município de Pato Branco tem como objetivo manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerando bem de uso comum do cidadão essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo para as gerações presentes e futuras, contemplados nesta Lei, no código de Obras, Código de Posturas e na Lei do Parcelamento do Solo que concorrentemente atuarão na disciplinação do território municipal.
          Art. 2º. 
          Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão observados os seguintes objetivos fundamentais:
            I – 
            manutenção do equilíbrio ecológico ao meio ambiente urbano e rural, de forma a contribuir para elevar a qualidade de vida da população e a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural;
              II – 
              multidisciplinariedade e participação comunitária nas questões ambientais;
                III – 
                promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
                  IV – 
                  controle e Zoneamento das atividades efetivamente poluidoras;
                    V – 
                    instituição de áreas a serem abrangidas por Zoneamento ecológico, prevendo as formas de utilização dos recursos naturais de preservação ambiental e de proteção aos ecossistemas essenciais.
                      Título II
                      DAS ATRIBUIÇÕES
                        Art. 3º. 
                        Ao Poder Público Municipal no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente incumbe mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, de forma a manter o meio ambiente equilibrado, assegurando qualidade ambiental satisfatória aos cidadãos.
                          I – 
                          planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental, podendo contar com a colaboração de representantes das entidades ecológicas, trabalhadoras, empresariais e comunitárias;
                            II – 
                            definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais e meio ambiente de acordo com suas limitações e condicionantes do meio físico, dando prioridades à conservação e proteção, entre outros, dos recursos naturais renováveis e não renováveis, sistemas fluviais, florestas, sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente, monumentos que integrem o patrimônio natural histórico, paleontológico, arqueológico, étnico cultural e paisagístico.
                              III – 
                              elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente.
                                IV – 
                                exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas e estabelecer normas de proteção ambiental para atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
                                  V – 
                                  definir áreas prioritárias de ação, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
                                    VI – 
                                    identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas.
                                      VII – 
                                      estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas.
                                        VIII – 
                                        promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos.
                                          Título III
                                          ÁREAS DE INTERVENÇÃO
                                            Capítulo I
                                            DO CONTROLE DE POLUIÇÃO
                                              Art. 4º. 
                                              O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substâncias, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar, ao solo, ao subsolo às águas, à fauna e flora, deverá obedecer às normas estabelecidas visando reduzir previamente, os efeitos:

                                              - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
                                              - inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem estar público;
                                              - danosos aos materiais prejudiciais ao solo, gozo e segurança da
                                              propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;
                                                Art. 5º. 
                                                Ficam sob o controle da Prefeitura Municipal as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente, observado o Código de Obras e Posturas.
                                                  Parágrafo único
                                                  Dependem da autorização prévia do órgão competente, as licenças para funcionamento de atividades referidas no “caput” deste artigo.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Caberá à Prefeitura Municipal exigir a realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades que de qualquer modo possam degradar o meio ambiente.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos naturais considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento da Prefeitura Municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
                                                        Parágrafo único
                                                        Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias específicas.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Os responsáveis pelas atividades previstas no Artigo anterior são obrigados a implantar o sistema de tratamento de efluentes e promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
                                                            Capítulo II
                                                            DO USO DO SOLO
                                                              Art. 9º. 
                                                              Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Prefeitura Municipal deverá manifestar-se em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
                                                                I – 
                                                                tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e áreas de proteção de interesse paisagístico ecológico;
                                                                  II – 
                                                                  exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
                                                                    III – 
                                                                    apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica;
                                                                      Capítulo III
                                                                      DO SANEAMENTO BÁSICO
                                                                        Art. 10. 
                                                                        A execução de medidas de saneamento básico domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente constituiu obrigação do Poder Público, da coletividade e do indivíduo.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Prefeitura Municipal sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.
                                                                            Parágrafo único
                                                                            A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela Prefeitura Municipal.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão aceitar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidas pela Organização Municipal da Saúde, Ministério da Saúde e pelo Estado.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Os órgãos e entidades a que se referem o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão da potabilidade da água.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  A Prefeitura Municipal manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.
                                                                                    Art. 15. 
                                                                                    É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      Cabe ao Poder Público a instalação, diretamente ou em regime de concessão, de estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública coletora para esgoto, quando houver.
                                                                                          Parágrafo único
                                                                                          Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Prefeitura Municipal, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
                                                                                            Art. 18. 
                                                                                            A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo urbano de qualquer espécie ou natureza, processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente.
                                                                                              § 1º
                                                                                              Fica expressamente proibido:
                                                                                                I – 
                                                                                                a deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou agrícolas;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  a incineração e a disposição final do lixo a céu aberto;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    a utilização do lixo “in natura” para alimentação de animais e adubação orgânica;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      o lançamento de lixo em água de superfície, sistema de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais.
                                                                                                          § 2º
                                                                                                          É obrigatória a adequada coleta, transporte e destinação final do lixo hospitalar, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.
                                                                                                            § 3º
                                                                                                            A Prefeitura Municipal poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção do lixo deverá ser efetuada em nível domiciliar para posterior coleta seletiva.
                                                                                                              Capítulo IV
                                                                                                              DOS RESÍDUOS E REJEITOS PERIGOSOS
                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos deve tomar precauções para que não apresente perigo, riscos à saúde pública e não afetem o meio ambiente.
                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                  Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante.
                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                    Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais de coleta pública ou diretamente ao comerciante ou fabricante, observadas as instruções técnicas pertinentes.
                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                      A Prefeitura Municipal poderá estabelecer normas técnicas de armazenagem e transporte, organizar listas de substâncias, produtos, resíduos perigosos ou proibidos de uso no Município e baixar instruções para a coleta e destinação final dos mesmos.
                                                                                                                        Capítulo V
                                                                                                                        DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS NAS EDIFICAÇÕES
                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                          As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e bem estar de seus ocupantes, a serem estabelecidos em regulamento próprio.
                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                            A Prefeitura Municipal poderá fixar normas para a aprovação de projetos de edificações públicas e privadas com vistas a estimular a economia de energia elétrica para climatização, iluminação e abastecimento d’água.
                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                              Os responsáveis pelas atividades que manipulem produtos químicos e farmacêuticos que produzam resíduos que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente as industrias de qualquer natureza e toda atividade que produza ruído em níveis considerados incompatíveis, ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes e a preservação da qualidade ambiental.
                                                                                                                                Capítulo VI
                                                                                                                                ÁREAS DE USO REGULAMENTADO E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                  Os parques, bosques de preservação permanente, Reservas Florestais e Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental destinadas à garantia da conservação de paisagens naturais e à recreação e lazer da população, definidas na Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo são consideradas áreas de uso regulamentado.
                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                    As áreas de uso regulamentado serão estabelecidas por Decreto, utilizando critérios determinados pelas suas características ambientais, dimensões, padrões de uso e ocupação do solo e de apropriação dos recursos naturais.
                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                      O Prefeito Municipal criará, administrará e implantará Unidades de Conservação, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da população faunística, manutenção de paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural.
                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                        As áreas especialmente protegidas são consideradas patrimônios naturais e culturais, destinadas à proteção de ecossistema, à educação ambiental, pesquisa científica e a recreação em contato com a natureza.
                                                                                                                                          Capítulo VII
                                                                                                                                          DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                            Para efeito de proteção necessária aos recursos hídricos do Município ficam definidas:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              faixas de drenagem: faixas de terreno compreendendo os cursos d’água, córregos ou fundos de vale dimensionados de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                áreas de proteção de fundo de vale áreas localizadas nas imediações ou no fundo de vale sujeitos a inundações, erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade por uso inadequado;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  setores especiais de fundo de vale: áreas adjacentes aos cursos d’água de interesse do poder público em transformá-las em parques lineares.
                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                    As faixas de drenagem deverão obedecer aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      apresentar uma largura mínima de forma a acomodar satisfatoriamente um canal aberto (valeta), cuja seção transversal, seja capaz de escoar as águas pluviais da bacia hidrográfica à montante do ponto considerado;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        para determinação de seção de vazão deverá a bacia hidrográfica ser interpretada como totalmente urbanizada e ocupada;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          os elementos necessários aos cálculos de dimensionamento hidráulico, tais como intensidade de curvas, coeficiente de escoamento, “run-off”, em tempos de concentração, coeficiente de distribuição das chuvas, tempos de recorrência, etc, serão definidos por órgãos técnicos competentes, levando sempre em consideração as condições mais críticas;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            para efeito de pré-dimensionamento e estimativa das seções transversais das faixas de drenagem, deverá ser obedecida a seguinte tabela:

                                                                                                                                                            ÁREA CONTRIBUINTE

                                                                                                                                                             FAIXA DE DRENAGEM

                                                                                                                                                            (HA)

                                                                                                                                                            (M)

                                                                                                                                                            0

                                                                                                                                                            a

                                                                                                                                                            25

                                                                                                                                                            4

                                                                                                                                                            25

                                                                                                                                                            a

                                                                                                                                                            50

                                                                                                                                                            6

                                                                                                                                                            50

                                                                                                                                                            a

                                                                                                                                                            75

                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                            75

                                                                                                                                                            a

                                                                                                                                                            100

                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                            100

                                                                                                                                                            a

                                                                                                                                                            200

                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                            200

                                                                                                                                                            a

                                                                                                                                                            mais

                                                                                                                                                            25

                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                              Além da faixa de drenagem mínima, calculada de acordo com a tabela à critério do órgão competente, poderão ser incluídas pistas laterais destinadas à manutenção dos cursos d’água;
                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                em caso algum poderão ser realizados serviços de aterros, desvios das margens dos cursos d’água sem prévia licença da Prefeitura que poderá exigir, ao concedê-la, a execução das obras julgadas convenientes para ser assegurado o fácil escoamento das águas e que, quando entender, poderá negá-la;
                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                  todo e qualquer movimento de terra somente poderá ser executado se for evitada a formação de poças de água ou se permitir o livre escoamento dos rios, riachos e valas;
                                                                                                                                                                    § 4º
                                                                                                                                                                    aos proprietários compete manter, permanentemente limpos, em toda a extensão compreendida pelas respectivas divisas, os córregos ou valas que existirem nos terrenos ou com ele limitarem de forma que nesses trechos, a seção de vazão desses cursos de água ou dessas valas, se encontre sempre completamente desembaraçada;
                                                                                                                                                                      § 5º
                                                                                                                                                                      nenhum serviço ou construção poderá ser realizado nas margens, no leito ou por cima dos cursos d’água ou de matas, sem que sejam executadas as obras porventura exigidas a juízo do departamento competente, para assegurar o escoamento conveniente e adequado.
                                                                                                                                                                        § 6º
                                                                                                                                                                        Todos os proprietários de imóvel ficam obrigados a executar as obras necessárias ao pronto escoamento das águas pluviais caídas sobre a superfície livre do terreno não sendo permitido, em hipótese alguma a sua drenagem na rede coletora de esgoto.
                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                          As áreas de Proteção de Fundos de Vale serão determinadas pela Prefeitura Municipal, de acordo com as características topográficas e condições geológicas.
                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                            Dependendo da categoria do curso d’água ou córrego, ou mesmo em função da topografia, o Poder Público poderá admitir ou mesmo exigir aterros, respeitadas sempre as faixas mínimas de drenagem.
                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                              Todas as áreas de fundo de vale em novos loteamentos, sujeitas a Proteção Ambiental, deverá ser doada ao Município. Não se constituindo como áreas mínimas destinadas a equipamentos urbanos ou comunitários previsto na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                A prefeitura Municipal poderá autorizar, quando for o caso, o uso privativo das áreas de Proteção de Fundo de Vale por parte de moradores de loteamentos contínuos desde que estes constituam associações.
                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                  Os setores Especiais de Fundo de Vale deverão sempre atender, prioritariamente, á implantação de parques lineares, destinados às atividades de recreação, lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem e a preservação de áreas criticas.
                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                    Competirá ao órgão municipal, responsável as seguintes medidas essenciais:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      examinar e decidir sobre outros usos que não estejam citados no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        delimitar e propor os setores especiais de fundos de vale, os quais serão aprovados por decreto;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          propor normas para regulamentação por decreto dos usos adequados aos fundos de vale;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            definir os projetos de arruamento e demais infra-estruturas necessárias que interfiram nas áreas de proteção dos recursos hídricos.
                                                                                                                                                                                              Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                              DA PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES
                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                Consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa representativos da flora do Município, aqui incluídos destinados á preservação de águas existentes, do habitat da fauna, da estabilidade de solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais, com vistas na lei do Zoneamento. Uso e Ocupação do solo.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                  Não se consideram áreas verdes, florestas constituídas de pínus spp, eucaliptos spp, e monoculturas de espécies exóticas ou com destinação de exploração econômica.
                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                    Integram a Zona de Preservação ambiental, os terrenos cadastrados pela prefeitura Municipal, que contenham áreas verdes, assim definidas no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                      A inclusão de terreno no cadastro que trata o Artigo anterior, para efeito de integrá-lo na Zona de Preservação Ambiental, poderá ser feita de ofício, ou a pedido do proprietário, em ambos os casos ouvido o órgão municipal.
                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                        As Áreas Verdes situadas em terrenos integrantes da Zona de Preservação que trata este capítulo não perderão mais sua destinação específica, devendo ser recuperadas em caso de depredação total ou parcial.
                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                          Em caso de depredação, além da aplicação das penalidades previstas na legislação que dispõe sobre o corte de árvores, a recuperação da área será de responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão.
                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                            Na hipótese do parágrafo anterior o proprietário ou possuidor manterá e interditará a área afetada, até que seja considerada refeita, mediante laudo técnico do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                                                              O não cumprimento do disposto neste artigo, relativamente à recuperação da área, faculta à Prefeitura fazê-lo e cobrar a despesa do proprietário ou possuidor.
                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                A título de estímulo gozarão de isenção do imposto imobiliário, ou redução proporcional ao índice de área verde do terreno de acordo com a tabela constante do art. 44 desta lei, os proprietários ou possuidores de terrenos integrantes da Zona de Preservação Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                  Cessará a isenção para os proprietários ou possuidores que infringirem ao disposto nesta lei implicando o fato no recolhimento do valor do imposto relativamente ao período de vigência da sanção.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                    A ocupação dos terrenos situados na Zona de Preservação Ambiental com preservação das áreas verdes, será estimulada com o estabelecimento de condições de aproveitamentos especiais regulamentadas pelo Prefeito Municipal, alem dos dispositivos previstos na Lei de Zoneamento, Uso e ocupação de Solo.
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      terrenos com área verde menor que 30% (trinta por cento) da área total: - ocupação segundo os critérios estabelecidos para a zona em que o terreno esta situado, preservada área verde em sua totalidade;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        terrenos com área verde entre 30% m (trinta por cento) e 80% (oitenta por cento) de sua área total;
                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                          ocupação somente da área livre de cobertura vegetal considerada área verde, respeitada a taxa de utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno:
                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                            coeficiente de aproveitamento máximo correspondente ao da zona em que está situado.
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              terrenos com área verde maior que 80% (oitenta por cento) da área total: ocupação segundo condições especiais avaliadas em função das possibilidades de tombamento, autorizada a utilização do potencial construtivo, resguardando o interesse público, respeitada a taxa máxima de utilização de 30% (trinta por cento) da área total do terreno e o previsto na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                Considera-se taxa de utilização máxima, a taxa de ocupação, mais áreas revestidas, tais como estacionamento, quadras de esporte, piscinas, acessos, mais faixa de 1,00 m no entorno das edificações, e ainda atividades primárias;
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                  nos casos referidos nos incisos II e III deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) da área verde deverá ser cercada e mantida intacta como reserva florestal, podendo o restante ser utilizado para atividades recreacionais, desde que não impliquem no seu desbaste.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes da Zona de Preservação Ambiental, o lote mínimo, indivisíveis na zona urbana, será de 2.000 m².
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de parcelamento, os espaços livres de cobertura vegetal considerados áreas verdes, existentes na gleba, deverão ser distribuídos na formação dos lotes de forma a possibilitar futura ocupação evitando constituir áreas maciças de bosque, sem espaços para construção.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                        Passam a ser indivisíveis, seja qual for sua área total os terrenos integrantes da Zona de Preservação Ambiental em que se tenham licenciado ocupação com base no disposto nesta Lei, ficando vedados novos licenciamentos em relação ao mesmo terreno.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                          Excetua-se do disposto neste artigo a subdivisão de área destinada a doação ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se às Áreas Verdes situadas em terrenos integrantes do Setor Especial de que trata esta Lei, as disposições da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal).
                                                                                                                                                                                                                                              Título IV
                                                                                                                                                                                                                                              DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                DOS INSTRUMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                  São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Fundo Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      o estabelecimento de normas padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        o Zoneamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            a avaliação de impactos ambientais análises de riscos;
                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação, e os respectivos planos de manejo;
                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  a cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques, praças e outros logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    a educação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      difusão de práticas preservacionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente para concentrar recursos destinados a projetos de interesse ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA, com objetivo de proporcionar recursos e meios para empreender a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no âmbito do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem receitas do Fundo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                dotações orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  arrecadação de multas por infração das normas ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresa pública, sociedades de economia mista e fundações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contida nos respectivos instrumentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        as resultantes de doações que venha a receber de pessoa física e jurídica ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiras e internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            outros recursos que, por sua natureza possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, caberá aplicar os recursos de acordo com o plano anual devidamente aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dotação específica consignada no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recursos provenientes da transferência de outros fundos e/ou organismos estaduais e federais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dotação orçamentária da União e dos Estados consignados especificadamente para o atendimento do disposto nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        produtos de arrecadação de multas e juros de mora conforme instrução em lei específica ou deliberação judicial u extrajudicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          doações diversas de pessoas e organizações não governamentais (ONG’S);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            arrecadação proveniente de promoções em finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos que compõem o FMA, serão depositados em instituições financeiras especiais e em uma ou mais contas correntes especiais sob a denominação: Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A movimentação dos recursos contemplará programas, projetos e ações ligadas à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente em toda a extensão territorial do Município de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O FMA será gerido, administrado e movimentado sob orientação e controle do Conselho Municipal de Meio Ambiente e sob rigorosa fiscalização do órgão do Ministério Público na Comarca, sem vínculo com a administração pública, ressalvadas a prestação de contas do setor contábil do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da diretoria do Conselho, o presidente e o tesoureiro farão a movimentação financeira dos recursos do FMA, sendo por ela solidariamente responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A proposta orçamentária do FMA constará da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e do Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Orçamento do FMA integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela política de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, quando existente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41-C. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA serão aplicados em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Ambiental de Proteção, Preservação e Recuperação do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao zoneamento de uso e ocupação do solo – Parcelamento do Solo Urbano, Código de Posturas e Sistema Viário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e/ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais ligadas à política ambiental em nível preventivo e repressivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações definidas do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Meio Ambiente, com apoio técnico do órgão do Ministério Público, do Instituto Ambiental do Paraná, da Superintendência de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental, da Concessionária de Serviços Públicos de Saneamento Básico, em sendo o caso de prioridades, proporá ao Prefeito Municipal a liberação dos recursos do FMA, para atendê-las.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41-D. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As contas e os relatórios do FMA serão submetidos à apreciação da diretoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente e imediatamente remetidas, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, ao setor contábil da administração pública do Município de Pato Branco, que as remeterá ao Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aprovação das contas do FMA pelo Conselho e pelo setor contábil da Administração Pública do Município de Pato Branco, não exclui sua obrigatoriedade perante o Tribunal de Contas do Estado se assim definir a lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município de Pato Branco, mediante convênio ou consórcios, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a instituições públicos ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental, bem como poderá contribuir com os municípios limítrofes para proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental e pelo uso de recursos ambientais de interesse coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderá a instituição como prêmio de mérito ambiental para incentivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem proteger o meio ambiente em homenagem àqueles que se destacarem em defesa da ecologia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os imóveis particulares que contenham árvores ou associações vegetais relevantes, declaradas imunes ao corte a título de estímulo à preservação poderão receber benefícios fiscais, mediante a redução de 10% no imposto imobiliário por árvore, até o limite máximo de 50%, independente do número excedente a cinco (5) árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O proprietário do imóvel a que se refere o “caput” do artigo deverá firmar perante o Órgão Municipal do Meio Ambiente termo de compromisso de preservação o qual será averbado na matrícula do imóvel de registro imobiliário competente, sendo vedada sua alteração nos casos de transmissão do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários de terrenos integrantes da Zona de Preservação Ambiental receberão a título de estímulo a preservação , isenção do imposto imobiliário ou redução proporcional ao índice de área verde existente no imóvel conforme a seguinte tabela:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cobertura Florestada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( % )

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Isenção ou Redução do IPTU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ( % )

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acima de 80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de 50 a 80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de 30 a 49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a consecução dos objetivos de preservação e conservação ambiental estabelecida na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município criará condições que garantam a implantação de programas de Educação Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional das ações desenvolvidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A educação ambiental será promovida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pelo Setor Municipal da Educação em articulação com o órgão responsável pelo meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para os outros segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam atuar como agentes multiplicadores através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    junto às entidades e associações ambientalistas, por meio de atividades de orientação técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por meio de instituições específicas existentes ou que venham a ser criadas com este objetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÃO E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se além dos recursos técnicos e funcionários de que dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições dos funcionários Públicos Municipais encarregados da fiscalização ambiental:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proceder inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lavrar notificação e auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No exercício da ação fiscalizadora os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de embaraço a ação fiscalizadora, as autoridades policiais poderão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apuração ou denúncia de qualquer infração dará origem à formação de processos administrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que se fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator será notificado para ciência da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência dela, essa circunstância será mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O edital referendo neste Artigo será publicado na imprensa oficial e em jornal de circulação local, considerando-se efetivada cinco (05) dias após a publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução do processo, e uma vez esgotados os prazos para o recurso, a autoridade ambiental proferirá a decisão final dando o processo por concluso notificando o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mantida a decisão condenatória total ou parcial, caberá recurso à Prefeitura Municipal, no prazo de dez (10) dias da ciência ou publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade pecuniária ou não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando aplicada a pena de multa esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de dez (10) dias contados da data do recebimento, recolhendo o respectivo valor ao tesouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor estipulado da pena de multa nominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da intimação para o seu pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A notificação para o pagamento da multa será mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste Artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa e demais cominações contidas na Legislação tributária municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em cinco (5) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetiva a sua apuração e conseqüente imposição da pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica submetida às seguintes penalidades, independente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou penais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multa de um (01) a mil (1.000) unidades fiscais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão de atividades, até correção das irregularidades salvo os casos reservados a competência da união;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apreensão do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              embargo da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cassação do alvará e licença concedidos, a serem executados pelos órgãos competentes do executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento de forma a compatibilizar penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade podendo ser aplicada a um mesmo infrator isolada ou cumulativamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos de reincidência as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Responderá pelas infrações que, por qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática ou delas se beneficiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da Lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nas infrações leves de uma (01) a cem (100) unidades fiscais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nas infrações graves de cento e uma (101) a duzentos e cinqüenta (250) unidades fiscais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nas infrações muito graves de duzentos e cinqüenta e uma (251) a quinhentas (500) unidades fiscais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nas infrações gravíssimas de quinhentos e uma (501) a mil (1.000) unidades fiscais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, se compromete a corrigir e interromper a degradação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os valores arrecadados decorrentes de multas, serão aplicados na execução de programas, projetos e ações preconizadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Título V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica a Prefeitura Municipal autorizada a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, os produtos potencialmente perigosos para a saúde pública e para o ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando convier, as áreas de proteção ambiental poderão ser desapropriadas pelo poder público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica a Prefeitura Municipal autorizada a expedir as normas técnicas, padrões e critérios destinados a regulamentar esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo, mediante Decreto regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação desta Lei e demais normas pertinentes, num prazo de cento e vinte (120) dias contados a partir da publicação desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de maio de 1997.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alceni Guerra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.