Lei Ordinária nº 6.338, de 01 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6338

2024

1 de Outubro de 2024

Acrescenta dispositivos à Lei no 3.331, de 2 de março de 2010, que dispõe sobre a criação do Portal da Transparência Pública de Pato Branco.

a A
Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.331, de 2 de março de 2010, que dispõe sobre a criação do Portal da Transparência Pública de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita em exercício, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei no 3.331, de 2 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso XXIII, e alíneas “a”, “b” e “c”, com as seguinte redação:
        XXIII  – 

        “Art. 2º. .................................

        XXIII - emendas impositivas parlamentares municipais, estaduais e federais destinadas ao Município de Pato Branco - Paraná, conforme Lei de Acesso à Informação (LAI):

        a)  –  as informações deverão estar disponíveis no Portal da Transparência do Município constando valores envolvidos, os prazos estabelecidos, o nome do parlamentar autor da emenda e a destinação dos recursos;
        b)  –  as informações devem constar em publicação no Diário Oficial, além de encaminhadas por meio de documento padrão e oficial estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, endereçado aos Conselhos Municipais pertinentes;
        c)  – 

        os informes deverão ser disponibilizados no prazo de 30 (trinta) dias após a confirmação da destinação da emenda.”

        (NR)

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

           

          Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia.


          Gabinete da Prefeita em exercício do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.


          ANGELA PADOAN
          Prefeita em Exercício



            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.