Lei Ordinária nº 6.342, de 01 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6342

2024

1 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a regulamentação dos espaços Pet Friendly (amigo dos animais) em estabelecimentos comerciais, shopping centers, hotéis, restaurantes, bares e similares.

a A
Dispõe sobre a regulamentação dos espaços Pet Friendly (amigo dos animais) em estabelecimentos comerciais, shopping centers, hotéis, restaurantes, bares e similares.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita em exercício, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos comerciais, inclusive shopping centers, hotéis, restaurantes, bares e similares, que optarem por permitir o ingresso e permanência de animais em seus espaços devem observar o disposto nesta Lei.
        Parágrafo único
        As diretrizes da Política Municipal de Proteção Animal contidas na Lei nº 4.433, de 25 de setembro de 2014, pautam o fiel cumprimento desta Lei, com vistas a resguardar, principalmente, o bem-estar animal.
          Art. 2º. 
          Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão manter em local visível uma placa ou adesivo informando que naquele estabelecimento são permitidas a entrada e a permanência de animais.
            Parágrafo único
            A fim de cientificar os tutores de animais e demais clientes, além da placa ou adesivo de que trata o caput deste artigo, os estabelecimentos também deverão disponibilizar para ciência e leitura as regras veiculadas nesta Lei.
              Art. 3º. 
              Os seguintes ditames gerais orientarão os estabelecimentos mencionados nesta Lei:
                I – 
                todos os animais devem estar sob supervisão e controle de um adulto;
                  II – 
                  os animais devem ser mantidos sempre sob o controle do tutor, não podendo circular livremente pelo estabelecimento, nem serem deixados desacompanhados, tampouco amarrados a objetos ou móveis;
                    III – 
                    os animais de estimação podem ser levados para o banheiro para acompanhar o seu tutor, mas não podem utilizar as pias para beber água ou se higienizar;
                      IV – 
                      os tutores de animais de estimação devem trazer consigo embalagens adequadas para recolher resíduos e, se necessário, lenços de limpeza, devendo evitar que os seus animais de estimação façam as suas necessidades dentro dos estabelecimentos; caso aconteça, o tutor deve recolher imediatamente os resíduos, notificando o estabelecimento para que a área seja desinfetada pela equipe de limpeza;
                        V – 
                        para garantir a segurança dos clientes e evitar situações de perigo ou desconforto para pessoas ou para os animais, o estabelecimento reserva-se o direito de controlar a entrada de animais de estimação que representem perigo, conforme caput do art. 5º;
                          VI – 
                          é proibida a entrada e permanência de animais em praças de alimentação, a não ser que o local disponibilize espaços reservados para esse fim;
                            VII – 
                            para garantir o bem-estar animal, os estabelecimentos Pet Friendly deverão ser adequadamente ventilados, iluminados e destinar local para o fornecimento de água potável para o consumo dos animais de estimação, cabendo aos tutores portarem o utensílio para servir o animal de estimação.
                              Parágrafo único
                              Fica a critério do estabelecimento a permissão, ou não, da entrada e permanência de animais, assim como os portes e espécies permitidos no local.
                                Art. 4º. 
                                A entrada ou a permanência de animais em locais ou estabelecimentos comerciais que fabriquem, manipulem, preparem ou comercializem produtos alimentícios será permitida somente na área de consumação, desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado, exclusivo e adequado para recebê-los, obedecidas às boas práticas sanitárias e, principalmente, às seguintes normas de conduta:
                                  I – 
                                  os colaboradores do estabelecimento devem ser proibidos de entrar em contato com os animais enquanto estiverem manuseando alimentos, bebidas ou utensílios de cozinha;
                                    II – 
                                    o estabelecimento disponibilizará desinfetante (álcool 70%) para as mãos;
                                      III – 
                                      os animais devem estar sempre sob o controle do seu tutor, seja em guia, caixa apropriada, carrinho ou afins, não podendo circular livremente pelo estabelecimento nem serem deixados desacompanhados, tampouco amarrados a objetos ou móveis;
                                        IV – 
                                        as cadeiras e mesas devem ser higienizadas após a saída do tutor e seu animal;
                                          V – 
                                          os resíduos orgânicos dos animais não podem ser deixados para trás e devem ser retirados imediatamente pelo tutor, devendo o estabelecimento disponibilizar lixeiras para os resíduos dos animais;
                                            VI – 
                                            é vedado o ingresso dos animais em áreas de uso exclusivo do estabelecimento, devendo ser mantidos distantes das áreas de recepção de matéria-prima, armazenamento e preparo de bens alimentícios.
                                              § 1º
                                              Entende-se como espaço reservado, para os fins do caput deste artigo, a área de consumação destinada para os tutores e seus animais.
                                                § 2º
                                                O estabelecimento pode se recusar a servir um cliente se ele não puder controlar seu animal ou se seu animal estiver se comportando de maneira que comprometa ou ameace comprometer a saúde ou a segurança de qualquer pessoa presente no local, incluindo, mas não limitando, as violações e potenciais violações de qualquer código de saúde aplicável ou qualquer outra normativa.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Os estabelecimentos têm o direito de recusar a entrada ou impedir a circulação de animais de estimação que representem perigo ou que possam afetar negativamente o normal funcionamento do local, o conforto ou a segurança dos clientes, dos funcionários e dos outros animais de estimação.
                                                    Parágrafo único
                                                    O estabelecimento pode solicitar que o tutor de um animal de estimação deixe imediatamente o local, quando este violar, ou infringir qualquer uma das disposições desta Lei, ou ameaçar o bem-estar e a segurança dos clientes, devido ao seu comportamento, ruído ou falta de higiene.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O tutor é responsável pelos danos que seu animal causar a outra pessoa ou ao estabelecimento.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A entrada e a permanência de cão-guia para deficientes visuais e cães de assistência são permitidas em todos os estabelecimentos públicos ou privados que sejam abertos à frequência coletiva, de acordo com a legislação vigente.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Não se aplica a presente Lei aos estabelecimentos cujo modelo de negócio seja baseado na interação direta dos clientes e colaboradores com os animais.
                                                            Parágrafo único
                                                            Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo sujeitar-se-ão a regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Executivo.
                                                              Art. 9º. 
                                                              O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                                                                I – 
                                                                advertência, com 15 (quinze) dias para adequação;
                                                                  II – 
                                                                  na hipótese de descumprimento dos preceitos de higiene que possam colocar em risco a saúde dos frequentadores do estabelecimento, notificar-se-á a vigilância sanitária.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

                                                                       

                                                                      Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria dos vereadores Claudemir Zanco e Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera.


                                                                      Gabinete da Prefeita em exercício do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.

                                                                       

                                                                      ANGELA PADOAN
                                                                      Prefeita em Exercício



                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                        ALERTA-SE
                                                                        , quanto as compilações:
                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.