Portaria Legislativa nº 61, de 28 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria Legislativa

61

2024

28 de Novembro de 2024

Designa o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD) da Câmara Municipal de Pato Branco, em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o qual passa a vigorar com a seguinte composição: I - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais: Giovani Tognon; II - Diretoria Geral: Cleverson Malagi; III - Departamento Administrativo: Ronaldo Roldão; IV - Departamento Contábil: Bárbara Santos Klein Librelato; V - Setor de Tecnologia da Informação:Giovani Tognon; VI - Departamento de Comunicação: Laiane Carniel; VII - Departamento Legislativo: Eliana Scariot Amorim; VIII - Procuradoria Jurídica: Luciano Beltrame; IX - Ouvidora: Paulo César Dias.

a A
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2024.
Dada por Portaria Legislativa nº 66, de 13 de dezembro de 2024

 

O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com as disposições contidas nos incisos XVI e XXI , do artigo 31, da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno),

 

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

 

CONSIDERANDO o Ato da Mesa Diretora nº 2, de 12 de novembro de 2024, que instituiu as políticas de privacidade e proteção de dados pessoais e segurança da informação na Câmara Municipal de Pato Branco, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018);

 

RESOLVE:

 

    Art. 1º. 
    Designa o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD) da Câmara Municipal de Pato Branco, em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o qual passa a vigorar com a seguinte composição:
      I – 
      Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais: Giovani Tognon;
        II – 
        Diretoria Geral: Cleverson Malagi;
          III – 
          Departamento Administrativo: Ronaldo Roldão;
            IV – 
            Departamento Contábil: Bárbara Santos Klein Librelato;
              V – 
              Setor de Tecnologia da Informação:Giovani Tognon;
                VI – 
                Departamento de Comunicação: Laiane Carniel;
                  VII – 
                  Departamento Legislativo: Eliana Scariot Amorim;
                    VIII – 
                    Procuradoria Jurídica: Luciano Beltrame;
                      IX – 
                      Ouvidora: Paulo César Dias.
                        Art. 2º. 
                        Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 28 dias do mês de novembro de 2024.

                           

                          Eduardo Albani Dala Costa

                          Presidente



                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.