Ato da Mesa nº 2, de 12 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato da Mesa

2

2024

12 de Novembro de 2024

Institui as políticas de privacidade e proteção de dados pessoais e segurança da informação na Câmara Municipal de Pato Branco, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).

a A
Institui as políticas de privacidade e proteção de dados pessoais e segurança da informação na Câmara Municipal de Pato Branco, em atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº13.709/2018).
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, com fundamento no inciso I do art. 30 da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco), e com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018), resolve:
      Capítulo I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Este Ato dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco.
          § 1º
          Para os fins deste Ato, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei nº 13.709, de 2018.
            § 2º
            Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco, a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, nos termos do Anexo I, com o objetivo de assegurar o cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e garantir o adequado tratamento de dados pessoais em todas as suas atividades administrativas e legislativas.
              § 3º
              Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco, a Política de Segurança da Informação, nos termos do Anexo II, com o objetivo de assegurar o cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), com a finalidade de institui diretrizes, responsabilidades e competências visando a assegurar a confidencialidade, disponibilidade, integridade e autenticidade das informações e comunicações, bem como a conformidade, padronização e normatização das atividades de gestão de segurança da informação e comunicações.
                Art. 2º. 
                As políticas e diretrizes previstas neste Ato aplicam-se a todos os agentes públicos e prestadores de serviços que, direta ou indiretamente, realizem tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal.
                  Art. 3º. 
                  Este Ato não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
                    I – 
                    realizado por vereadores, lideranças, bancadas, blocos e frentes parlamentares, quando não se utilizar dos sistemas institucionais da Câmara Municipal de Pato Branco;
                      II – 
                      realizado para fins exclusivamente:
                        a) – 
                        jornalísticos e artísticos; ou
                          b) – 
                          acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
                            III – 
                            realizadas para fins exclusivos de:
                              a) – 
                              segurança pública;
                                b) – 
                                defesa nacional;
                                  c) – 
                                  segurança do Estado; ou
                                    d) – 
                                    atividades de investigação e repressão de infrações penais.
                                      Parágrafo único
                                      O vereador será informado, no início de cada Legislatura, das atividades previstas no inciso I, nas quais exercerá as atribuições de controlador de dados pessoais, mediante Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo III deste Ato.
                                        Capítulo II
                                        DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS PARA PROTEÇÃO DE DADOS
                                          Art. 4º. 
                                          A Câmara Municipal de Pato Branco compromete-se a observar os princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e transparência no tratamento dos dados pessoais, conforme o disposto no art. 6º da LGPD.
                                            Art. 5º. 
                                            São diretrizes para o cumprimento da política de proteção de dados pessoais:
                                              I – 
                                              implementação de procedimentos de tratamento de dados pessoais, conforme as Políticas de Privacidade e de Segurança da Informação, abordando as operações de coleta, armazenamento, uso, compartilhamento e descarte, conforme documentos anexos e normativos aplicáveis;
                                                II – 
                                                capacitação de servidores: promover treinamentos periódicos sobre privacidade e proteção de dados pessoais;
                                                  III – 
                                                  nomeação de um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), com a função de atuar como canal de comunicação com os titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
                                                    IV – 
                                                    adoção de medidas de segurança: implementar procedimentos de proteção contra acesso não autorizado, vazamento de dados e incidentes de segurança, nos termos da Política de Segurança da Informação.
                                                      Capítulo III
                                                      DAS RESPONSABILIDADES
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Presidente designará o encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
                                                          § 1º
                                                          O encarregado deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público.
                                                            § 2º
                                                            Será assegurado ao encarregado contínuo aperfeiçoamento dos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Pato Branco.
                                                              § 3º
                                                              A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico do órgão, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Além das atribuições de que trata o § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cabe ao encarregado:
                                                                  I – 
                                                                  aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis;
                                                                    II – 
                                                                    receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar providências;
                                                                      III – 
                                                                      orientar os funcionários e os contratados do agente de tratamento a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
                                                                        IV – 
                                                                        prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:
                                                                          a) – 
                                                                          registro e comunicação de incidente de segurança;
                                                                            b) – 
                                                                            registro das operações de tratamento de dados pessoais;
                                                                              c) – 
                                                                              relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
                                                                                d) – 
                                                                                mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;
                                                                                  e) – 
                                                                                  medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
                                                                                    f) – 
                                                                                    processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da LGPD e dos regulamentos e orientações da ANPD, instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
                                                                                      g) – 
                                                                                      transferências internacionais de dados;
                                                                                        h) – 
                                                                                        regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 2018;
                                                                                          i) – 
                                                                                          produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e
                                                                                            j) – 
                                                                                            outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.
                                                                                              V – 
                                                                                              executar as demais atribuições determinadas pelo agente de tratamento ou estabelecidas em normas complementares.
                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                Ao receber comunicações da ANPD, o encarregado deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento das informações pertinentes, adotando, entre outras, as seguintes providências:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    fornecer a orientação e a assistência necessárias ao agente de tratamento; e
                                                                                                      III – 
                                                                                                      indicar expressamente o representante do agente de tratamento perante a ANPD para fins de atuação em processos administrativos, quando esta função não for exercida pelo próprio encarregado.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        O encarregado terá acesso irrestrito à todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          As chefias de unidades organizacionais deverão comunicar ao encarregado:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            a existência de qualquer tratamento de dados pessoais na unidade administrativa;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              possível conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou outro interesse público;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  O encarregado comunicará à Diretoria Geral e a Equipe de Gestão de Incidentes a ocorrência de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, serão direcionados ao encarregado e deverão observar os prazos legalmente previstos.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      No atendimento aos requerimentos dos titulares de dados, o encarregado deverá observar a garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular de dados.
                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                        O requerimento somente será atendido mediante apresentação de comprovante de identidade do titular de dados pessoais.
                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                          No caso de titular incapaz, deverá ser apresentado comprovante de identidade do incapaz e de um dos pais ou responsável legal.
                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                            O fornecimento de informações relativas a dados pessoais de terceiros a procurador somente será realizado mediante a apresentação de procuração e comprovante de identidade do procurador e do titular de dados.
                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                              Para fins de comprovação de identidade, referida nos §§ 1º a 3º, será aceita a apresentação de Carteira de Identidade Nacional (CIN), Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte ou documento de identidade emitido por órgão de classe desde que legalmente reconhecidos como documento de identificação.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (CPPD) expedirá normas ou medidas administrativas necessárias ao cumprimento da Lei nº 13709, de 2018 e deste Ato.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD) terá a seguinte composição:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    o encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      um representante da diretoria geral;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        um representante do departamento administrativo;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          um representante do departamento contábil;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            um representante do departamento de tecnologia da informação;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              um representante do departamento de comunicação;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                um representante do departamento legislativo;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  um representante da procuradoria jurídica;
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    um representante da ouvidoria.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      Compete ao Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD) a responsabilidade pela governança de privacidade e proteção de dados dentro da organização, provendo orientação e o patrocínio necessários às ações de privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação na Câmara Municipal Pato Branco, de acordo com os objetivos estratégicos, com as leis e regulamentos pertinentes e:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        assegurar a implementação e manutenção de programa de governança em privacidade, assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13709, de 2018;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          promover a contínua integração entre os processos de gestão da privacidade e proteção de dados, de segurança da informação e de gestão de riscos;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            identificar os processos de tratamento e proteção de dados pessoais existentes no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre privacidade e proteção de dados pessoais;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                participar da atualização da Política de Privacidade, Política de Segurança da Informação, Plano de Resposta à Incidentes e Remediação e das demais normas internas de privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação, além de propor atualizações e alterações nestes dispositivos;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  incentivar e assegurar a conscientização, capacitação e sensibilização das pessoas que desempenham qualquer atividade de tratamento de dados pessoais dentro do órgão;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    expedir instruções complementares, no âmbito de suas competências, que detalharão suas particularidades e procedimentos relativos à privacidade e proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como respectivas modificações.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        Compete à Diretoria Geral:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          identificar e avaliar, com apoio do encarregado, os processos de tratamento e proteção de dados pessoais existentes no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709, de 2018;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              recomendar à Comissão Executiva as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da Lei nº 13.709, de 2018;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                elaborar normas de procedimento necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709 de 2018 e deste Ato;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  encaminhar ao encarregado informações que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                    atender as solicitações encaminhadas pelo encarregado buscando cessar eventuais violações à Lei Federal nº 13.709, de 2018 ou apresentar justificativa fundamentada.

                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      A Câmara Municipal de Pato Branco elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais
                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                        Os requerimentos referidos no art. 11 deste Ato não se confundem com o pedido de acesso à informação realizado com base na Lei Federal nº nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                          Capítulo IV
                                                                                                                                                                                          Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                            Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser revisado a cada dois anos ou sempre que necessário, conforme regulamentação e orientações da ANPD.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Pato Branco, 12 de novembro de 2024.


                                                                                                                                                                                              Eduardo Albani Dala Costa
                                                                                                                                                                                              Presidente

                                                                                                                                                                                              Rodrigo José Correia
                                                                                                                                                                                              Vice-presidente

                                                                                                                                                                                              Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera
                                                                                                                                                                                              1ª Secretária


                                                                                                                                                                                              Romulo Faggion
                                                                                                                                                                                              2º Secretário

                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

                                                                                                                                                                                                    Propósito

                                                                                                                                                                                                    Esta Política de Privacidade tem por objetivo estabelecer diretrizes, princípios e conceitos a serem seguidos por todas as pessoas e entidades que se relacionam com Câmara Municipal de Pato Branco que em algum momento realizam operações de tratamento de dados pessoais, visando o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e outras normas vigentes.

                                                                                                                                                                                                      Escopo

                                                                                                                                                                                                      Instituir a Política de Privacidade (PP), no âmbito da Câmara Municipal de Pato Branco, com a finalidade de estabelecer princípios e diretrizes para a implementação de ações que garantam a proteção de dados pessoais e, no que couber, no relacionamento com outras entidades públicas ou privadas.

                                                                                                                                                                                                      Esta Política regula a proteção de dados pessoais dos quais a Câmara Municipal de Pato Branco atua como agente de tratamento, bem como os meios utilizados para estes tratamentos, sejam digitais ou físicos, além de qualquer pessoa que realize operações de tratamento de dados pessoais em seu nome ou em suas dependências.

                                                                                                                                                                                                        Termos e Definições

                                                                                                                                                                                                        Agentes de tratamento: o controlador e o operador.

                                                                                                                                                                                                        Consentimento: Manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

                                                                                                                                                                                                        Controlador: pessoa física ou jurídica responsável por iniciar e tomar decisões relacionadas ao tratamento de dados;

                                                                                                                                                                                                        Controladoria Conjunta: quando dois ou mais responsáveis pelo tratamento determinam conjuntamente as finalidades e os meios desse tratamento;

                                                                                                                                                                                                        Dados Pessoais: referem-se a qualquer informação que, direta ou indiretamente, identifique ou possa identificar uma pessoa natural, como por exemplo, nome, CPF, data de nascimento, endereço IP, dentre outros;

                                                                                                                                                                                                        Dados Pessoais Sensíveis: referem-se a qualquer informação que revele, em relação a uma pessoa natural, origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;

                                                                                                                                                                                                        Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais: também conhecido como DPO, é o profissional responsável por atuar como canal de comunicação entre você, nós e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

                                                                                                                                                                                                        Incidente de Segurança: qualquer evento adverso, confirmado ou sob suspeita, relacionado a Dados Pessoais, tais como acesso não autorizado, acidental ou ilícito que resulte na destruição, perda, alteração, vazamento ou ainda, qualquer forma de Tratamento de dados inadequada ou ilícita, os quais possam ocasionar risco para os direitos e liberdades do Titular dos Dados Pessoais.

                                                                                                                                                                                                        Leis de Proteção de Dados: referem-se às disposições legais que regulem o Tratamento de Dados Pessoais, em especial, porém sem se limitar, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018, “LGPD”);

                                                                                                                                                                                                        Operador: pessoa física ou jurídica que processa e trata os dados pessoais sob as ordens do controlador;

                                                                                                                                                                                                        Tratamento: significa qualquer operação efetuada com Dados Pessoais, por meios físicos ou digitais, automáticos ou não, tal como a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

                                                                                                                                                                                                        Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.

                                                                                                                                                                                                            Capítulo I
                                                                                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES GERAIS
                                                                                                                                                                                                              Art. 1º. 
                                                                                                                                                                                                              A Câmara Municipal de Pato Branco se compromete a tratar dados pessoais de acordo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), para propósitos legítimos, específicos, explícitos, conforme informados ao titular, em observância às bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º, 11 e 14 da referida lei.
                                                                                                                                                                                                                Art. 2º. 
                                                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal de Pato Branco deve adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                                                                                                                                                  A Câmara Municipal de Pato Branco deve manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                                                                                                                                    Deve ser elaborado o Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais (RIPD) em todo contexto em que as operações de tratamento de dados pessoais possam gerar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na LGPD e às liberdades civis e aos direitos fundamentais do titular de dados, atualizando-o quando necessário.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                                      Devem ser estabelecidas revisões periódicas de processos com o objetivo de aferir a diminuição ou aumento de riscos que envolvem o tratamento de dados pessoais.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                        Os dados pessoais que forem coletados e tratados no site e serviços mantidos pela Câmara Municipal de Pato Branco também devem ser administrados de acordo com as diretrizes desta política.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal de Pato Branco poderá utilizar arquivos (cookies) para registrar e gravar no computador do usuário as preferências e navegações realizadas nas respectivas páginas para fins estatísticos e de melhoria dos serviços ofertados, respeitando o consentimento do titular.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal de Pato Branco deverá manter atualizados as políticas/avisos de privacidade, que fornecerão informações sobre o tratamento de dados pessoais em cada ambiente físico ou virtual, bem como detalhar as medidas de proteção de dados adotadas para salvaguardar esses dados pessoais.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                              Será estabelecido o programa de treinamento e conscientização para que os colaboradores entendam suas responsabilidades e procedimentos na proteção de dados pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                Serão formuladas regras de segurança, de boas práticas e de governança que definam procedimentos e outras ações referentes a privacidade e proteção de dados pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                  TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                    O tratamento de dados pessoais deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, conforme o interesse público, com o objetivo de executar competências legais e de cumprir as atribuições legais do serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                      O tratamento de dados pessoais será pautado, ainda, pela boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da LGPD, quais sejam:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                        não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                          responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal de Pato Branco adotará mecanismos para que o titular do dado pessoal usufrua dos direitos assegurados pela LGPD e normativos correlatos, através dos seguintes canais de atendimento:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              por telefone, através do número (46) 3272-1506;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                por meio eletrônico, através do e-mail lgpd@patobranco.pr.leg.br.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O tratamento de dados pessoais sensíveis deverá ser realizado somente nos termos da seção II do capítulo II da LGPD e devem ser estabelecidos procedimentos de segurança no tratamento destes dados conforme a LGPD e demais normativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado nos termos da seção III do capítulo II da LGPD, bem como, poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O uso compartilhado de dados deverá atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados, conforme art. 26 da LGPD bem como sua comunicação estará sujeita ao que consta no art. 27 da mesma lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de transferência internacional de dados pessoais deverá ser observado o que consta no Capítulo V da LGPD.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                                                          CONSCIENTIZAÇÃO, CAPACITAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As pessoas que possuem acesso aos dados pessoais na Câmara Municipal de Pato Branco devem fazer parte de programas de conscientização, capacitação e sensibilização em matérias de privacidade e proteção de dados pessoais, as quais devem ser adequadas aos papéis e responsabilidades das pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                              SEGURANÇA E BOAS PRÁTICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais dos titulares deve seguir o Plano de Resposta à Incidentes do órgão e ser comunicada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) dentro do prazo previsto pela LGPD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão adotadas as medidas técnicas e organizacionais de privacidade e proteção de dados dispostas a seguir, com o objetivo diminuir ou mitigar a existência incidentes com os dados pessoais do titular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    acesso a dados pessoais limitado às pessoas que necessitam do tratamento dos mesmos para o exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      as funções e responsabilidades dos colaboradores envolvidos nos tratamentos de dados pessoais são claramente estabelecidas e comunicadas; são estabelecidos acordos de confidencialidade, termos de responsabilidade ou termos de sigilo com operadores de dados pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        todos os dados pessoais são armazenados em ambiente seguro, de modo que terceiros não autorizados não possam acessá-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                          AUDITORIA E CONFORMIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O cumprimento desta Política, bem como dos normativos que a complementam devem ser avaliados periodicamente por meio de verificações de conformidade, buscando a certificação do cumprimento dos requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais e da garantia de cláusula de responsabilidade e sigilo constantes de termos de responsabilidade, contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              As atividades, produtos e serviços desenvolvidos na Câmara Municipal de Pato Branco devem estar em conformidade com requisitos de privacidade e proteção de dados pessoais constantes de leis, regulamentos, resoluções, normas, estatutos e contratos jurídicos vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os resultados de cada ação de verificação de conformidade devem ser documentados em relatório de avaliação de conformidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que tenha interação em qualquer fase do tratamento de dados pessoais deve garantir a privacidade e a proteção de dados pessoais, mesmo após o término do tratamento, observando as medidas técnicas e administrativas determinadas pela organização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD) a responsabilidade pela governança de privacidade e da LGPD dentro da organização, provendo orientação e o patrocínio necessários às ações de privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação na Câmara Municipal de Pato Branco, de acordo com os objetivos estratégicos e com as leis e regulamentos pertinentes e:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assegurar a implementação e manutenção de programa de governança em privacidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a contínua integração entre os processos de gestão da privacidade, de segurança da informação e de gestão de riscos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            revisar e aprovar o tratamento de dados pessoais, seguindo o Procedimento para Aprovação de Tratamento de Dados Pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre privacidade e proteção de dados pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participar da elaboração da Política de Privacidade, Política de Segurança da Informação e das demais normas internas de privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação, além de propor atualizações e alterações nestes dispositivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  incentivar e assegurar a conscientização, capacitação e sensibilização das pessoas que desempenham qualquer atividade de tratamento de dados pessoais dentro da Câmara Municipal de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar e aprovar seu regulamento, bem como respectivas modificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD) terá a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um representante da diretoria geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            um representante do departamento administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um representante do departamento contábil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                um representante do departamento de tecnologia da informação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  um representante do departamento de comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    um representante do departamento legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um representante da procuradoria jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um representante da ouvidoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A presidência do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD) será exercida pelo representante da Diretoria Geral da Câmara Municipal de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A responsabilidade pelas decisões relacionadas ao tratamento de dados pessoais é da Câmara Municipal de Pato Branco que no exercício das atribuições típicas de controlador determina as medidas necessárias para executar a Política de Privacidade dentro de sua estrutura organizacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições do controlador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                observar os fundamentos, princípios da privacidade e proteção de dados pessoais e os deveres impostos pela LGPD e por normativos correlatos no momento de decidir sobre um futuro tratamento ou realizá-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  considerar o preconizado pelos art. 7º, art. 11 e art. 23 e seguir o procedimento para aprovação de tratamento de dados pessoais antes de realizar o tratamento de dados pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir o previsto pelos art. 46 e art. 50 da LGPD buscando à proteção de dados pessoais e sua governança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, divulgando a identidade e as informações de contato do encarregado de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar e manter atualizado o inventário de dados pessoais a fim de manter registros das operações de tratamento de dados pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reter dados pessoais somente pelo período necessário para o cumprimento da hipótese legal e finalidade utilizadas como justificativa para o tratamento de dados pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            criar e manter atualizados os avisos ou políticas de privacidade, que informarão sobre os tratamentos de dados pessoais realizados em cada ambiente físico ou virtual, e como os dados pessoais neles tratados são protegidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado qualquer tratamento de dados pessoais para fins não relacionados com as atividades desenvolvidas pela organização ou por pessoa não autorizada formalmente por esta Câmara Municipal de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São considerados operadores de dados pessoais as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que realizam operações de tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer fornecedor de produtos ou serviços, que por algum motivo, realiza o tratamento de dados pessoais a eles confiados, são considerados operadores e devem seguir as diretrizes estabelecidas nesta política, em especial o capítulo VII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São atribuições do operador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      observar os princípios estabelecidos no Art. 6º da LGPD, ao realizar tratamento de dados pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        seguir as diretrizes estabelecidas pelo controlador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          antes de efetuar o tratamento, verificar se as diretrizes estabelecidas pelo controlador cumprem os requisitos legais presentes nos art. 7º, art. 11 e art. 23 da LGPD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibida a decisão unilateral do operador quanto aos meios e finalidades utilizados para o tratamento de dados pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições do encarregado de proteção de dados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receber comunicações da ANPD e adotar providências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    orientar os funcionários e os contratados do agente de tratamento a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        registro e comunicação de incidente de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          registro das operações de tratamento de dados pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da LGPD e dos regulamentos e orientações da ANPD, instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transferências internacionais de dados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na LGPD, incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            executar as demais atribuições determinadas pelo agente de tratamento ou estabelecidas em normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao receber comunicações da ANPD, o encarregado deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento das informações pertinentes, adotando, entre outras, as seguintes providências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fornecer a orientação e a assistência necessárias ao agente de tratamento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    indicar expressamente o representante do agente de tratamento perante a ANPD para fins de atuação em processos administrativos, quando esta função não for exercida pelo próprio encarregado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GESTÃO DE TERCEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os contratos, convênios, acordos e instrumentos similares que de alguma forma envolvam o tratamento de dados pessoais devem incorporar cláusulas específicas em total conformidade com a presente Política de Privacidade e que contemplem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          definição dos agentes de tratamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            determinação de que o operador não processe os dados pessoais para finalidades que divergem da finalidade principal informada pelo controlador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              requisitos mínimos de segurança da informação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                restrição ao compartilhamento de dados não previamente autorizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dever de cooperação para atendimento aos direitos dos titulares e à ANPD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dever de comunicação e coordenação em incidentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      condições sob as quais o operador deve devolver ou descartar com segurança os dados pessoais após a conclusão do serviço, rescisão de qualquer contrato ou de outra forma mediante solicitação do controlador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        diretrizes especificas sobre o uso de subcontratados pelo operador para execução contratual que envolva tratamento de dados pessoais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          autorização de auditorias pelo permite que o controlador verifique o cumprimento das obrigações pelo operador contratado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São adotadas medidas rigorosas com o propósito de assegurar que os terceiros e operadores de dados pessoais contratados estão plenamente em conformidade com as cláusulas contratuais estabelecidas no momento da celebração do acordo entre as partes envolvidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CONSERVAÇÃO E ELIMINAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento nos prazos previstos na Tabela de Temporalidade e segundo as instruções contidas na Política de Segurança da Informação, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fim do período de tratamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento, resguardado o interesse público devidamente justificado e autorizado pelo Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD); ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              determinação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ações que violem esta Política de Privacidade poderão acarretar, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, sanções administrativas, civis e penais, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Casos de descumprimento desta Política de Privacidade deverão ser registrados e comunicados ao(à) Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco para ciência e tomada das providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os integrantes do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD) poderão expedir instruções complementares, no âmbito de suas competências, que detalharão suas particularidades e procedimentos relativos à Proteção de Dados Pessoais alinhados às diretrizes emanadas pelo CPPD e aos respectivos Planos Estratégicos Institucionais da Câmara Municipal de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dúvidas sobre a Política de Privacidade e seus documentos devem ser submetidas ao Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta política deverá ser revisada bianualmente a partir do início de sua vigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Privacidade e Proteção de Dados (CPPD).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Política de Privacidade entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Eu, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, declaro ciência de que, durante o exercício do mandato parlamentar de vereador na _____ª Legislatura da Câmara Municipal de Pato Branco, quando realizar atividades de tratamento de dados pessoais relacionadas ao desempenho do mandato por vereadores, lideranças, bancadas, blocos e frentes parlamentares, em que não forem utilizados sistemas institucionais da Câmara Municipal de Pato Branco, exercerei as atribuições de controlador de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pato Branco, _____ de _______________ de 20___.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    _________________________

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nome 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vereador



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.