Lei Ordinária nº 6.398, de 02 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6398

2025

2 de Janeiro de 2025

Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou inadequadas, no município de Pato Branco e dá outra providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.417, de 17 de abril de 2025
Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou inadequadas, no município de Pato Branco e dá outra providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica proibida a inauguração e a entrega de obras públicas no município de Pato Branco que não estejam completamente concluídas ou que, mesmo concluídas, não estejam em condições de atender plenamente à população.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei, considera-se:
          I – 
          obra pública: construção, reforma, recuperação ou ampliação custeada pelo Poder Público, destinada ao uso direto ou indireto da população, incluindo, mas não se limitando a:
            a) – 
            hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades básicas de saúde;
              b) – 
              escolas, centros de educação infantil e estabelecimentos similares;
                c) – 
                restaurantes populares;
                  d) – 
                  rodovias e vias públicas;
                    e) – 
                    praças, ciclovias, parques e similares.
                      II – 
                      obra pública incompleta: a obra que não tenha suas instalações físicas totalmente finalizadas, incluindo estrutura, acabamento e paisagismo;
                        III – 
                        obra pública inadequada: a obra que, embora concluída, apresente falta de condições de acessibilidade, ausência de segurança estrutural ou operacional, ou insuficiência de pessoal ou recursos necessários para o início imediato das operações.
                          Art. 3º. 
                          A inauguração e a entrega de obras públicas somente poderão ocorrer após o recebimento definitivo pela Comissão de Recebimento de Bens e Serviços, Recebimento de Obras, Materiais e Produtos, Serviços de Engenharia e Mão de Obra do Município de Pato Branco, atestando que a obra está em plenas condições de funcionamento e atendimento à população.

                            Art. 3º-A. Fica obrigatória a inclusão das seguintes informações nas placas de inauguração de obras públicas realizadas no Município de Pato Branco:

                            I - data de início da obra e nome do Chefe do Poder ExecutivoMunicipal em exercício no referido período;

                            II - data de conclusão da obra e nome do Chefe do PoderExecutivo Municipal em exercício no referido período.

                            Parágrafo único. As informações devem ser dispostas deforma clara e legível, garantindo a transparência e o acessopúblico aos dados referentes à execução da obra.

                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.417, de 17 de abril de 2025.
                              Art. 4º. 
                              A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes da administração municipal, que deverão emitir relatórios periódicos sobre o status das obras públicas em andamento.
                                Art. 5º. 
                                A desobediência ao disposto contido nesta Lei pode ser considerada infração político-administrativa prevista no inciso VII, do art. 4º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de novembro de 1967.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 7º. 
                                    Revoga a Lei nº 1.663, de 8 de outubro de 1997.

                                       

                                      Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria dos vereadores Romulo Faggion, Maria Cristina Rodrigues de Oliveira Hamera, e Rodrigo José Correia.


                                      Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 2 janeiro de 2025.

                                       

                                      GERI DUTRA
                                      Prefeito Municipal



                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.