Lei Ordinária nº 6.417, de 17 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6417

2025

17 de Abril de 2025

Acrescenta o art. 3º-A à Lei n° 6.398, de 2 de janeiro de 2025, que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou inadequadas, no município de Pato Branco.

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Acrescenta o art. 3º-A à Lei n° 6.398, de 2 de janeiro de 2025, que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou inadequadas, no município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

       

      Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Alexandre Zoche.
      Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 17 de abril de 2025.


      Géri Dutra 
      Prefeito Municipal



        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


        ALERTA-SE
        , quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.