Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6405

2025

11 de Fevereiro de 2025

Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.967, de 26 de agosto de 2022, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco - CMMAPB e o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco - FMMAPB, a fim de instituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA.

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Acrescenta dispositivos à Lei nº 5.967, de 26 de agosto de 2022, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco - CMMAPB e o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco - FMMAPB, a fim de instituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido o Capítulo III à Lei nº 5.967, de 26 de agosto de 2022, com a seguinte redação:
        Capítulo III

        DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - FMSBA

        Art. 15-A.   Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com personalidade jurídica, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do Art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
        Parágrafo único .  O Fundo ficará vinculado e será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
        Art. 15-B.   Os recursos do FMSBA serão provenientes de:
        I  –  doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
        II  –  rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
        III  –  repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, de parcela do seu faturamento no Município de Pato Branco, em percentual aprovado e definido em instrumento contratual;
        IV  –  dotações orçamentárias a ele eventualmente destinadas;
        V  –  recursos oriundos de acordos, termos de ajustamento de conduta, contratos, consórcios e convênios;
        VI  –  outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
        Art. 15-C.   Os recursos do FMSBA serão contabilizados como receita orçamentária do Município e movimentados através de conta bancária própria e exclusiva, aberta no CNPJ do FMSBA.
        § 1º .  O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e referendado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco - CMMAPB, deve estar de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o orçamento anual do Município.
        § 2º .  A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada e os seus resultados devem contar no balanço geral do Município.
        § 3º .  A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas no art. 2º desta Lei.
        § 4º .  Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso III do art. 2º desta Lei, destinados ao FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação e custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente, drenagem urbana e resíduos sólidos, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
        § 5º .  O responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente solicitará ao Departamento de Contabilidade a abertura da conta bancária a que se refere o caput deste artigo, em até 10 dias após a aprovação desta Lei.
        Art. 15-D.   Os recursos do FMSBA serão destinados para:
        I  –  o financiamento de atividades visando à conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município e a promoção da educação ambiental em todos os seus níveis;
        II  –  o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais, que tenham como objeto o contido no inciso I deste artigo;
        III  –  a aquisição de materiais necessários ao cumprimento dos objetivos do Fundo;
        IV  –  a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município;
        V  –  outras despesas de interesse ambiental do Município de Pato Branco, assim consideradas:
        a)  –  participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;
        b)  –  promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão de obra por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município;
        VI  –  fonte ou garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
        Art. 15-E.   O financiamento referido no inciso VI no art. 15-D pode destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município e aprovada pelo CMMAPB.
        § 1º .  O repasse de recursos do FMSBA a entidades privadas ocorrerá nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e desde que a entidade atenda aos requisitos exigidos na referida Lei.
        Art. 15-F.   Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
        Parágrafo único .  Em casos de insuficiência ou omissões orçamentárias, podem ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
        Art. 15-G.   Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos incisos I e V do art. 15-D, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras oficiais, observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a maximização do retorno econômico, social e ambiental.
        § 1º .  Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no caput, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
        § 2º .  As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostas pelo Poder Executivo e referendados pelo Legislativo Municipal.
        Art. 15-H.   Constituem ativos contábeis do FMSBA:
        I  –  disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em caixa especial, oriundos de suas receitas;
        II  –  haveres e direitos que porventura vier a constituir;
        III  –  bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
        Art. 15-I.   Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMSBA.
        Art. 15-J.   O passivo do FMSBA será constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.
        Art. 15-K.   Ao gestor do FMSBA compete ainda:
        I  –  firmar convênios e contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos os quais serão administrados pelo Fundo, previamente aprovados pelo CMMAPB;
        II  –  designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis;
        III  –  prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo nos prazos e na forma da legislação vigente;
        IV  –  representar ativa, passiva e judicialmente o Fundo;
        V  –  propor alternativas de resolução de casos omissos na presente Lei, adotando as providências necessárias;
        VI  –  receber os recursos previstos nesta Lei e depositá-los na conta bancária específica do Fundo, em instituição financeira oficial;
        VII  –  autorizar, desde que aprovado pelo CMMAPB, movimentações bancárias e financeiras na conta bancária do Fundo, depois de processada a despesa;
        VIII  –  aplicar os recursos financeiros do Fundo em disponibilidade;
        IX  –  emitir relatório anual sobre a situação econômico-financeira do Fundo e submetê-lo a apreciação do CMMAPB;
        X  –  outras atribuições definidas pelo Fundo em seu regulamento.
        Art. 15-L.   A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com a legislação vigente, tem como objetivo evidenciar e comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
        § 1º .  A organização contábil permitirá o exercício da função de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, apropriar e apurar o custo dos serviços e interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do Fundo.
        § 2º .  Serão mensalmente emitidos balancetes das receitas e despesas do Fundo e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade, os quais integrarão a contabilidade geral do Município."
        Art. 2º. 
        Fica acrescido o inciso XXVII ao art. 3º da Lei nº 5.967, de 26 de agosto de 2022, com a seguinte redação:
          XXVII  –  definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e contar com a participação de representantes da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico. (NR)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.

             

             

            GERI NATALINO DUTRA 

            Prefeito Municipal 



              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.