Lei Ordinária nº 5.967, de 26 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5967

2022

26 de Agosto de 2022

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco - CMMAPB e o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco - FMMAPB e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 11 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco - CMMAPB e o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco - FMMAPB e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco – CMMAPB é integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, com o objetivo de manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, ficando o Poder Público e a coletividade obrigados a defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
          § 1º
          O CMMAPB é órgão consultivo, deliberativo, normativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
            § 2º
            O CMMAPB tem como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
              Art. 2º. 
              O CMMAPB deve observar as seguintes diretrizes:
                I – 
                interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
                  II – 
                  participação comunitária;
                    III – 
                    promoção da saúde pública e ambiental;
                      IV – 
                      compatibilização com as políticas nacional e estadual do meio ambiente;
                        V – 
                        compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
                          VI – 
                          exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
                            VII – 
                            informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
                              VIII – 
                              prevalência do interesse público sobre o privado.
                                Art. 3º. 
                                Compete ao CMMAPB:
                                  I – 
                                  propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
                                    II – 
                                    colaborar nos estudos e na elaboração de planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e nos projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
                                      III – 
                                      estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
                                        IV – 
                                        propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram as obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
                                          V – 
                                          avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, visando o uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
                                            VI – 
                                            promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;
                                              VII – 
                                              fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
                                                VIII – 
                                                propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
                                                  IX – 
                                                  promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de programa de formação e mobilização ambiental;
                                                    X – 
                                                    manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
                                                      XI – 
                                                      identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções reparadoras;
                                                        XII – 
                                                        convocar as audiências públicas, nos termos da legislação vigente;
                                                          XIII – 
                                                          propor medidas e projetos para recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
                                                            XIV – 
                                                            proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
                                                              XV – 
                                                              deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
                                                                XVI – 
                                                                incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados, buscando o cumprimento eficiente da legislação ambiental;
                                                                  XVII – 
                                                                  sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;
                                                                    XVIII – 
                                                                    cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
                                                                      XIX – 
                                                                      zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial do Município;
                                                                        XX – 
                                                                        recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
                                                                          XXI – 
                                                                          decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal de Meio Ambiente competente;
                                                                            XXII – 
                                                                            criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no CMMAPB;
                                                                              XXIII – 
                                                                              analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                XXIV – 
                                                                                gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente através do Fundo Municipal de Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que sejam subsidiados pelo Fundo;
                                                                                  XXV – 
                                                                                  convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência, propor diretrizes a serem tomadas;
                                                                                    XXVI – 
                                                                                    elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
                                                                                      XXVII – 
                                                                                      definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e contar com a participação de representantes da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                        O CMMAPB será constituído por 22 (vinte e dois) conselheiros que formarão o Colegiado, observando-se a distribuição paritária entre Poder Público e a sociedade civil organizada, conforme indicação a ser estabelecida no Regimento Interno.
                                                                                          § 1º
                                                                                          São membros natos do CMMAPB:
                                                                                            I – 
                                                                                            ao menos 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                              II – 
                                                                                              ao menos 1 (um) representante da Câmara Municipal; e
                                                                                                III – 
                                                                                                representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão ambiental, que tenham sede no Município.
                                                                                                  § 2º
                                                                                                  Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
                                                                                                    § 3º
                                                                                                    O conselheiro titular do CMMAPB indicará seu suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando necessário, substituí-lo na plenária.
                                                                                                      § 4º
                                                                                                      O CMMAPB poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer à técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
                                                                                                        § 5º
                                                                                                        Os membros do CMMAPB terão mandato de 2 (dois) dois anos, permitida a reeleição uma única vez.
                                                                                                          § 6º
                                                                                                          O exercício das funções de membros do CMMAPB será exercido de forma gratuita, por se tratar de serviço de relevante interesse público.
                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                            A estrutura do CMMAPB será composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário executivo e o Colegiado, sendo que os três primeiros serão escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.
                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                              Nos impedimentos do presidente, assume o vice-presidente e, em última hipótese, será chamado o secretário para o exercício da presidência.
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                O Colegiado reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do CMMAPB.
                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                  O Colegiado poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu presidente ou por solicitação de 3 (três) conselheiros, nos termos do Regimento Interno.
                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                    Na ausência do Presidente do Colegiado, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso dentre os presentes.
                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                      O Colegiado se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda, com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                        As decisões do Colegiado serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.
                                                                                                                          § 5º
                                                                                                                          Cada membro do CMMAPB terá direito a um único voto na sessão plenária.
                                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                                            As sessões do CMMAPB serão públicas e os atos e documentos serão amplamente divulgados.
                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                              Qualquer cidadão pato-branquense poderá participar das sessões do CMMAPB, contudo, sem direito a voto.
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o CMMAPB elaborará seu Regimento Interno, que será editado através de Decreto Municipal.
                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                  A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação dessa Lei.
                                                                                                                                    Capítulo II
                                                                                                                                    DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Pato Branco - FMMAPB, com o objetivo de implementar ações destinadas à adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de modo a garantir o desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                        Constituirão recursos do FMMAPB:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          dotações orçamentárias a ele destinadas;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            créditos adicionais suplementares a ele destinados;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              produto de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                receitas decorrentes do licenciamento ambiental promovido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  doações de pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    doações de entidades nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      recursos oriundos de acordos, termos de ajustamento de conduta, contratos, consórcios e convênios;
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                          rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                            indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                              compensação financeira ambiental;
                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                repasse de recursos, conforme previsto no art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                  outras receitas eventuais.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                    As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, administrada e gerida pelo CMMAPB e serão submetidas à apreciação do referido Conselho e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR.
                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                      Compete ao CMMAPB estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        Os recursos do FMMAPB serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas e/ou ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, que visem:
                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                à proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais do Município;
                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                  o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                    o treinamento e capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                      o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
                                                                                                                                                                                        e) – 
                                                                                                                                                                                        o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                          f) – 
                                                                                                                                                                                          outras atividades relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do CMMAPB.
                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                            Não poderão ser financiados pelo FMMAPB projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente ou com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações federal, estadual ou municipal vigentes.
                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                              As disposições pertinentes ao FMMAPB serão regulamentadas por Decreto, com a participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                Art. 15-A. 
                                                                                                                                                                                                Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com personalidade jurídica, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do Art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                  O Fundo ficará vinculado e será gerido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, de parcela do seu faturamento no Município de Pato Branco, em percentual aprovado e definido em instrumento contratual;
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          dotações orçamentárias a ele eventualmente destinadas;
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            recursos oriundos de acordos, termos de ajustamento de conduta, contratos, consórcios e convênios;
                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                Art. 15-C. 
                                                                                                                                                                                                                Os recursos do FMSBA serão contabilizados como receita orçamentária do Município e movimentados através de conta bancária própria e exclusiva, aberta no CNPJ do FMSBA.
                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                  O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e referendado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pato Branco - CMMAPB, deve estar de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o orçamento anual do Município.
                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                    A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada e os seus resultados devem contar no balanço geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                      A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas no art. 2º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                                        Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso III do art. 2º desta Lei, destinados ao FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação e custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente, drenagem urbana e resíduos sólidos, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                          § 5º
                                                                                                                                                                                                                          O responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente solicitará ao Departamento de Contabilidade a abertura da conta bancária a que se refere o caput deste artigo, em até 10 dias após a aprovação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            o financiamento de atividades visando à conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município e a promoção da educação ambiental em todos os seus níveis;
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais, que tenham como objeto o contido no inciso I deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                a aquisição de materiais necessários ao cumprimento dos objetivos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município;
                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    outras despesas de interesse ambiental do Município de Pato Branco, assim consideradas:
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                      participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA;
                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                        promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão de obra por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município;
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          fonte ou garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15-E. 
                                                                                                                                                                                                                                            O financiamento referido no inciso VI no art. 15-D pode destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município e aprovada pelo CMMAPB.
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                              O repasse de recursos do FMSBA a entidades privadas ocorrerá nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e desde que a entidade atenda aos requisitos exigidos na referida Lei.
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15-F. 
                                                                                                                                                                                                                                                Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                  Em casos de insuficiência ou omissões orçamentárias, podem ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15-G. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos incisos I e V do art. 15-D, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras oficiais, observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a maximização do retorno econômico, social e ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                      Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no caput, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                        As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostas pelo Poder Executivo e referendados pelo Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em caixa especial, oriundos de suas receitas;
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            haveres e direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15-I. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMSBA.
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15-J. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O passivo do FMSBA será constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    firmar convênios e contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos os quais serão administrados pelo Fundo, previamente aprovados pelo CMMAPB;
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis;
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo nos prazos e na forma da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          propor alternativas de resolução de casos omissos na presente Lei, adotando as providências necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            receber os recursos previstos nesta Lei e depositá-los na conta bancária específica do Fundo, em instituição financeira oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              autorizar, desde que aprovado pelo CMMAPB, movimentações bancárias e financeiras na conta bancária do Fundo, depois de processada a despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                aplicar os recursos financeiros do Fundo em disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  emitir relatório anual sobre a situação econômico-financeira do Fundo e submetê-lo a apreciação do CMMAPB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras atribuições definidas pelo Fundo em seu regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15-L. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com a legislação vigente, tem como objetivo evidenciar e comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A organização contábil permitirá o exercício da função de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, apropriar e apurar o custo dos serviços e interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão mensalmente emitidos balancetes das receitas e despesas do Fundo e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade, os quais integrarão a contabilidade geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.405, de 11 de fevereiro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo II da Lei nº 1.592, de 19 de maio de 1997;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 2.441, de 5 de abril de 2005; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 2.660, de 15 de agosto de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito, 26 de agosto de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Robson Cantu

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.