Ato da Mesa nº 1, de 20 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato da Mesa

1

2025

20 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre o remanejamento das emendas impositivas de autores da Legislatura 2021-2024 que não foram reeleitos e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o remanejamento das emendas impositivas de autores da Legislatura 2021-2024 que não foram reeleitos e dá outras providências.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, com fundamento no inciso I do art. 30 e art. 180-B da Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Pato Branco), resolve:
      Art. 1º. 
      As emendas impositivas ao orçamento do exercício financeiro de 2025, apresentadas por vereadores da Legislatura 2021-2024 que não foram reeleitos, e que tenham sido objeto de impedimento de ordem técnica pelo Poder Executivo, serão remanejadas conforme os critérios estabelecidos neste Ato da Mesa Diretora.
        Art. 2º. 
        O remanejamento das emendas impositivas será realizado pela Comissão de Orçamento e Finanças, que indicará novas destinações para os recursos, observando os seguintes critérios:
          I – 
          prioridade para políticas públicas essenciais, com foco em saúde, educação e infraestrutura;
            II – 
            distribuição equitativa dos valores entre as áreas previamente contempladas pelas emendas originais, garantindo que os recursos atendam demandas compatíveis com o interesse público;
              III – 
              observância dos limites estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal, especialmente quanto ao percentual mínimo destinado à saúde.
                Art. 3º. 
                Os novos destinos das emendas deverão ser definidos no prazo de trinta dias, contados a partir da comunicação formal do Poder Executivo sobre os impedimentos técnicos.
                  Art. 4º. 
                  As novas destinações serão oficializadas por meio dos Remanejamentos de Emendas Impositivas a serem protocolados no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), que deverão estar contidas no Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, o qual será encaminhado ao Presidente da Câmara para posterior envio ao Prefeito.
                    Art. 5º. 
                    Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Pato Branco, 20 de fevereiro de 2025.

                       

                       

                      LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO

                      Presidente

                       

                       

                      ALEXANDRE ZOCHE

                      Vice-Presidente

                       

                       

                      ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI

                      1ª Secretária

                       

                       

                      RAFAEL FOSS

                      2º Secretário



                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.