Lei Ordinária nº 6.378, de 13 de dezembro de 2024
Especificação | 2025 | |||
Direta | Indireta | |||
Receitas Correntes |
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1.0.0 | Receitas correntes | 635.768.812,00 | 17.136.150,58 | |
1.1.0 | Impostos, taxas e contribuições de melhoria | 171.115.684,56 | - | |
1.2.0 | Contribuições | 7.200.000,00 | 14.442.390,53 | |
1.3.0 | Receita patrimonial | 16.202.456,25 | 2.588.760,05 | |
1.4.0 | Receita agropecuária | - | - | |
1.6.0 | Receita de serviços | 1.585.000,00 | - | |
1.7.0 | Transferências correntes | 428.594.281,63 | - | |
1.9.0 | Outras receitas correntes | 11.071.389,56 | 105.000,00 | |
Receitas correntes intra-orçamentárias |
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7.0.0 | Receitas correntes intraorçamentárias | - | 27.807.609,47 | |
7.2.0 | Contribuições | - | 18.978.514,99 | |
7.9.0 | Outras receitas correntes | - | 8.829.094,48 | |
Receitas de capital |
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2.0.0 | Receitas de capital | 646.039,78 | - | |
2.2.0 | Alienação de bens | 646.039,78 | - | |
Total de Receitas | 636.414.851,78 | 44.943.760,05 | ||
Deduções da receita |
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Renúncia |
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1.0.0 | Receitas correntes | 205.500,00 | - | |
1.1.0 | Impostos, taxas e contribuições de melhoria | 205.500,00 | - | |
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Restituição |
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1.0.0 | Receitas correntes | 81.000,00 | - | |
1.1.0 | Impostos, taxas e contribuições de melhoria | 81.000,00 | - | |
Descontos Concedidos |
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1.0.0 | Receitas correntes | 1.111.273,70 | - | |
1.1.0 | Impostos, taxas e contribuições de melhoria | 1.111.273,70 | - | |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) |
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1.0.0 | Receitas correntes | 48.970.440,00 | - | |
1.7.0 | Transferências correntes | 48.970.440,00 | - | |
Outras Deduções |
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1.0.0 | Receitas Correntes | 230.000,00 | - | |
1.1.0 | Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 230.000,00 | - | |
Total das Deduções | 50.598.213,70 | - | ||
Total Líquido das Receitas | 585.816.638,08 | 44.943.760,05 | ||
Total Geral | 630.760.398,13 | |||
ÓRGÃO | 2025 (R$) | |
01 - Câmara Municipal | 12.913.000,00 | |
02 - Governo Municipal | 4.256.094,59 | |
03 - Procuradoria | 2.543.092,36 | |
04 - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano | 3.744.297,05 | |
05 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças | 70.774.927,85 | |
06 - Secretaria Municipal de Engenharia e Obras | 39.533.259,01 | |
07 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura | 127.593.667,49 | |
08 - Secretaria Municipal de Saúde | 216.044.998,13 | |
09 - Secretaria Municipal de Assistência Social | 24.174.134,38 | |
10 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico | 14.380.822,21 | |
11 - Secretaria Municipal de Agricultura | 16.237.214,48 | |
12 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente | 25.154.711,53 | |
14 - Administração Distrital - São Roque do Chopim | 487.136,59 | |
17- Secretaria Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação | 5.788.715,73 | |
18 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais (PATOPREV) | 46.523.760,05 | |
19 - Secretaria Executiva | 1.135.514,37 | |
20 - Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres | 3.050.000,00 | |
21 - Fundação de Esporte do Município de Pato Branco | 16.425.052,31 | |
Total | 630.760.398,13 | |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.