Lei Ordinária nº 6.409, de 24 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6409

2025

24 de Março de 2025

Altera dispositivos da Lei n.º 5.060, de 8 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional, administrativa e de pessoal da Câmara Municipal de Pato Branco, com o objetivo de setorizar o Departamento Legislativo.

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Altera dispositivos da Lei n.º 5.060, de 8 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura organizacional, administrativa e de pessoal da Câmara Municipal de Pato Branco, com o objetivo de setorizar o Departamento Legislativo.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei n.º 5.060, de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguintes alterações:
        § 4º

        “Art. 7º ...............................................

        .........................................

        § 4º A estrutura interna do Departamento Legislativo a que se refere a alínea ‘c’ do inciso III, é composta pelos setores de:

        a)  –  Apoio às Comissões;
        b)  –  Apoio ao Plenário;
        c)  –  Protocolo Legislativo;
        d)  –  Legística e Técnica Legislativa;
        e)  –  Legislação.” (NR)
        Art. 15.  

        “Art. 15. Ao Departamento Legislativo compete elaborar, organizar, registrar e controlar a tramitação dos processos legislativos, redação das atas das sessões da Câmara e assessoramento ao Plenário, à Mesa Executiva, ao Presidente e às Comissões, competindo aos setores atuar de forma colaborativa entre si, com o objetivo de cumprir coma função do departamento, com as seguintes atribuições:

        a)  – 
        b)  – 
        c)  – 
        d)  – 
        e)  – 
        f)  – 
        g)  – 
        h)  – 
        i)  – 
        j)  – 
        k)  – 
        l)  – 
        m)  – 
        n)  – 
        o)  – 
        p)  – 
        q)  – 
        r)  – 
        s)  – 
        t)  – 
        u)  – 
        v)  – 
        w)  – 
        I  –  ao Setor de Apoio às Comissões;
        a)  –  gerenciar a tramitação de proposições legislativas, como projetos de lei, resoluções, decretos legislativos e emendas à Lei Orgânica, no SAPL;
        b)  –  prestar suporte técnico às comissões permanentes e temporárias, na elaboração de atas e pareceres;
        c)  –  controlar prazos e revisar documentos emitidos pelas comissões, quando necessário;
        d)  –  organizar e registrar as atividades relacionadas às comissões especiais, processantes e de inquérito;
        e)  –  orientar os vereadores quanto ao uso do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) para acesso a informações legislativas;
        f)  –  promover o arquivamento eletrônico de documentos relacionados às comissões.
        II  –  ao Setor de Apoio ao Plenário;
        a)  –  apoiar a organização e realização de sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas;
        b)  –  elaborar e disponibilizar pautas das sessões, com base nos documentos e proposições protocolados e tramitados no SAPL;
        c)  –  registrar e controlar frequências dos vereadores e encaminhar as informações ao setor competente;
        d)  –  operar o SAPL e o painel de votação nas deliberações das matérias constantes da Ordem do Dia nas sessões ordinárias e extraordinárias;
        e)  –  elaborar atas e ofícios oriundos das deliberações do Plenário;
        f)  –  registrar e tramitar os documentos e proposições lidos e deliberados em Plenário;
        g)  –  gerenciar o acesso de vereadores e servidores às funcionalidades do SAPL, assegurando suporte técnico necessário;
        h)  –  controlar os empréstimos do plenário nos termos da legislação vigente
        III  –  ao Setor de Protocolo Legislativo;
        a)  –  gerenciar o recebimento, o registro e o encaminhamento de documentos, de forma integrada, nas plataformas digitais de gestão documental disponível na Câmara;
        b)  –  gerenciar o recebimento, o registro, a tramitação e o encaminhamento das proposições legislativas lidas e aprovadas em plenário, como requerimentos, indicações e moções, por meio das plataformas digitais disponíveis;
        c)  –  controlar e encaminhar as respostas oriundas de requerimentos relativos a pedidos de informações;
        d)  –  orientar o público interno e externo quanto ao uso da plataforma digital disponibilizada pela Câmara para protocolos eletrônicos externos;
        e)  –  organizar o arquivamento digital de documentos, assegurando a pronta localização;
        f)  –  assegurar a integridade e o acesso aos documentos conforme a sua classificação.
        IV  –  ao Setor de Legística e Técnica Legislativa;
        a)  –  revisar e padronizar as proposições legislativas, assegurando a conformidade com a técnica legislativa e a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
        b)  –  analisar a qualidade técnica e normativa de projetos de lei, resoluções e decretos legislativos;
        c)  –  prestar apoio técnico aos vereadores na redação de proposições legislativas e emendas;
        d)  –  coordenar a atualização e aplicação das normas regimentais e constitucionais no processo legislativo;
        e)  –  capacitar servidores e vereadores quanto às boas práticas de técnica legislativa e uso das plataformas digitais.
        V  –  compete ao Setor de Legislação;
        a)  –  elaborar e consolidar a redação final de proposições legislativas aprovadas;
        b)  –  controlar os prazos para sanção ou promulgação de leis;
        c)  –  organizar e manter atualizado o arquivo legislativo digital, abrangendo todas as leis, resoluções, decretos e emendas à Lei Orgânica;
        d)  –  disponibilizar no site da Câmara a íntegra de normas legislativas e documentos públicos;
        e)  –  supervisionar a publicação oficial dos atos legislativos;
        f)  –  assegurar a integridade e o acesso público da legislação municipal.” (NR)
        Art. 2º. 
        O Anexo V da Lei n.º 5.060, de 8 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme redação a seguir:
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Esta Lei decorre do projeto de lei de autoria da Mesa Diretora, composta pelos vereadores Lindomar Rodrigo Brandão - presidente; Alexandre Zoche - Vice-presidente; Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - 1ª Secretária e Rafael Foss - 2º Secretário.

            Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná.

             

            Geri Dutra
            Prefeito Municipal



              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.