Lei Ordinária nº 6.435, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6435

2025

29 de Maio de 2025

Institui a Semana da Capoeira no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Institui a Semana da Capoeira no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no Município de Pato Branco, a Semana da Capoeira, a ser comemorada anualmente na semana que compreende o dia 3 de agosto, data em que se celebra o Dia do Capoeirista.
        Parágrafo único
        O objetivo da Semana da Capoeira é valorizar, difundir e incentivar a prática da capoeira como expressão cultural, esportiva e histórica, promovendo sua inclusão no contexto educacional, social e turístico.
          Art. 2º. 
          Durante a Semana da Capoeira, o Poder Executivo, em parceria com entidades representativas, organizações culturais, instituições de ensino e grupos de capoeira, poderá promover as seguintes atividades:
            I – 
            oficinas de capoeira, abordando movimentos, musicalidade, história e filosofia da capoeira;
              II – 
              apresentações públicas e rodas de capoeira em espaços públicos, culturais e educacionais;
                III – 
                palestras, simpósios e debates sobre a história, cultura afro-brasileira e o impacto da capoeira no desenvolvimento social;
                  IV – 
                  ações educativas em escolas e universidades, com a implementação de oficinas didáticas sobre a capoeira e seu papel na identidade nacional;
                    V – 
                    competições, festivais e encontros regionais, nacionais e internacionais de capoeira, incentivando a participação de capoeiristas de diferentes escolas e linhagens;
                      VI – 
                      exposições de arte, fotografias, livros e materiais audiovisuais sobre a capoeira e sua influência na cultura brasileira;
                        VII – 
                        atividades inclusivas para promover a capoeira entre pessoas com deficiência, idosos, crianças e grupos em situação de vulnerabilidade social, com a devida adaptação das atividades para garantir a plena participação de todos;
                          VIII – 
                          homenagens a mestres, praticantes e personalidades que contribuem para a preservação e disseminação da capoeira;
                            IX – 
                            incentivo à capoeira como meio de integração social e educacional, promovendo sua inserção em programas públicos de cultura, esporte e educação.
                              Art. 3º. 
                              O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos legais com entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para a execução das atividades previstas nesta Lei, sempre em conformidade com a legislação aplicável e garantindo a transparência e ampla participação da comunidade.
                                Art. 4º. 
                                A administração pública poderá fomentar políticas públicas de incentivo à prática da capoeira, destinando recursos específicos para a realização de eventos e projetos de capacitação de mestres e instrutores de capoeira.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da Vereadora Thania Maria Caminski Gehlen.
                                    Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 29 de maio de 2025.

                                     

                                    Géri Dutra
                                    Prefeito Municipal



                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.