Lei Ordinária nº 6.436, de 03 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6436

2025

3 de Junho de 2025

Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025 no valor de R$ 109.230,38 (cento e nove mil, duzentos e trinta reais e trinta e oito centavos) e dá outras providências.

a A
Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025 no valor de R$ 109.230,38 (cento e nove mil, duzentos e trinta reais e trinta o oito centavos) e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a criação de nova ação, criação de novas fontes de recursos, criação de nova natureza de despesa e abertura do crédito especial no orçamento do exercício de 2025, no valor de R$ 109.230,38 (cento e nove mil, duzentos e trinta reais e trinta o oito centavos), conforme a seguir especificado:

        Código

        Especificação

        Valor (R$)

        09

        SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

         

        09.04

        FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

         

        08

        Assistência Social

         

        08.245

        Serviços Socioassistenciais

         

        08.245.0022

        Assistência Social

         

        2.607

        Execução de Emendas Parlamentares para a Assistência

        Social

         

        3.3.90.93  57001

        Indenizações e Restituições

        15.253,49

        3.3.90.93  7001

        Indenizações e Restituições

        900,00

        3.3.90.93  57002

        Indenizações e Restituições

        62.817,66

        3.3.90.93  7002

        Indenizações e Restituições

        3.700,00

        3.3.90.93  57006

        Indenizações e Restituições

        23.260,96

        3.3.90.93  7006

        Indenizações e Restituições

        1.400,00

        3.3.90.93  57016

        Indenizações e Restituições

        1.788,27

        3.3.90.93  7016

        Indenizações e Restituições

        110,00

         

        Total

        109.230,38

         

          Art. 2º. 
          º Para a cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro do exercício de 2024 e do excesso de arrecadação de recursos de fonte vinculadas do exercício de 2025, conforme a seguir especificado:
            I – 
            recursos provenientes do superávit financeiro do exercício de 2024:

              Código

              Especificação

              Valor (R$)

              57001

              FNAS - Emenda Parlamentar de Bancada - Remanso da Pedreira

              15.253,49

              57002

              FNAS - Emenda Parlamentar de Bancada - Grupo de Apoio a Mama

              (GAMA)

              62.817,66

              57006

              FNAS - Emenda Parlamentar Relator Geral - Fundabem Fundação

              Patobranquense do Bem estar

              23.260,96

               

              57016

              Emenda Parlamentar Individual nº 37020014 - GND3 - Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) –

              Deputada Leandre Dal Ponte

               

              1.788,27

                II – 
                excesso de arrecadação de recursos de fonte vinculadas do exercício de 2025:

                  Código

                  Especificação

                  Valor (R$)

                  7001

                  FNAS - Emenda Parlamentar de Bancada - Remanso da Pedreira

                  900,00

                  7002

                  FNAS - Emenda Parlamentar de Bancada - Grupo de Apoio a Mama

                  (GAMA)

                  3.700,00

                  7006

                  FNAS - Emenda Parlamentar Relator Geral - Fundabem Fundação

                  Patobranquense do Bem estar

                  1.400,00

                   

                  7016

                  Emenda Parlamentar Individual nº 37020014 - GND3 - Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) –

                  Deputada Leandre Dal Ponte

                   

                  110,00

                   

                  Total109.230,38
                    Art. 3º. 
                    Fica o Poder Executivo autorizado a executar os ajustes necessários no Plano Plurianual, instituído pela Lei nº 5.805, de 1º de setembro de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Lei nº 6.322, de 17 de julho de 2024, e na Lei Orçamentária Anual instituída pela Lei nº 6.378, de 13 de dezembro de 2024.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 3 de junho de 2025.

                         

                        Géri Dutra
                        Prefeito Municipal



                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.