Lei Complementar nº 115, de 03 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

115

2025

3 de Junho de 2025

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

a A
Vigência a partir de 13 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 116, de 13 de outubro de 2025
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 

      Fica alterado o caput do art. 21 e de seu § 2º da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 21.  

        "As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

        § 2º

        "O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma prevista pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de incidência de valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresas sujeitas a esses valores durante todo o ano-calendário." (NR)

        Art. 2º. 
        Fica revogado o inciso III do art. 22 da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009.
          III  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 3 de junho de 2025.

             

            Géri Dutra
            Prefeito Municipal



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              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.