Resolução nº 4, de 09 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2025

9 de Julho de 2025

Regulamenta o Setor de Protocolo Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, estabelece normas para a tramitação digital e integrada de documentos e proposições legislativas e dispõe sobre o procedimento para o protocolo de denúncias.

a A
Regulamenta o Setor de Protocolo Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, estabelece normas para a tramitação digital e integrada de documentos e proposições legislativas e dispõe sobre o procedimento para o protocolo de denúncias.
    O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO Faço saber que a Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
      Capítulo I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Resolução organiza e disciplina o funcionamento do Setor de Protocolo Legislativo, integrante do Departamento Legislativo, responsável pela gestão centralizada da tramitação legislativa, com utilização exclusiva de plataformas digitais.
          Art. 2º. 
          O Setor de Protocolo Legislativo tem como objetivos:
            I – 
            assegurar a eficiência e transparência na tramitação de proposições legislativas e documentos correlatos;
              II – 
              garantir a segurança da informação e a integridade documental;
                III – 
                observar as diretrizes legais vigentes para gestão documental digital;
                  IV – 
                  promover a acessibilidade e rastreabilidade dos documentos públicos protocolados digitalmente.
                    Capítulo II
                    ATRIBUIÇÕES DO SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO
                      Art. 3º. 
                      Compete ao Setor de Protocolo Legislativo:
                        I – 
                        receber e registrar documentos legislativos exclusivamente por meio das plataformas digitais utilizadas pela Câmara, como o 1DOC e o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL);
                          II – 
                          controlar a tramitação de documentos entre setores e unidades legislativas, garantindo integração digital;
                            III – 
                            orientar o público interno e externo sobre o uso das plataformas digitais para protocolos eletrônicos;
                              IV – 
                              manter o arquivamento digital organizado, garantindo rastreabilidade e rápida localização dos documentos;
                                V – 
                                assegurar o acesso público a documentos classificados como de livre consulta, respeitando normas de transparência;
                                  VI – 
                                  capacitar regularmente servidores e vereadores sobre o uso das plataformas digitais e fluxos de tramitação;
                                    VII – 
                                    monitorar a integridade e segurança das informações nos sistemas digitais da Câmara;
                                      VIII – 
                                      encaminhar documentos recebidos para conhecimento e providências do Presidente da Câmara, conforme competência;
                                        IX – 
                                        receber, registrar e tramitar denúncias exclusivamente em meio digital, conforme os procedimentos estabelecidos no Capítulo V.
                                          Capítulo III
                                          DO FLUXO DE TRAMITAÇÃO DIGITAL
                                            Art. 4º. 
                                            O Setor de Protocolo Legislativo será responsável por implementar e supervisionar os fluxos de tramitação digital, seguindo as seguintes etapas:
                                              I – 
                                              recebimento e registro do documento exclusivamente via plataforma digital oficial;
                                                II – 
                                                encaminhamento ao Presidente da Câmara para ciência e providências, quando aplicável;
                                                  III – 
                                                  acompanhamento e atualização do status de tramitação nos sistemas utilizados pela Câmara;
                                                    IV – 
                                                    comunicação automatizada entre setores e unidades envolvidas por meio das notificações dos sistemas;
                                                      V – 
                                                      arquivamento eletrônico e disponibilização pública conforme a classificação de acesso do documento.
                                                        Capítulo IV
                                                        CLASSIFICAÇÃO E ACESSO AOS DOCUMENTOS
                                                          Art. 5º. 
                                                          Os documentos sob gestão do Setor de Protocolo Legislativo classificam-se em:
                                                            I – 
                                                            documentos de acesso público: aqueles cujo conteúdo pode ser amplamente divulgado e disponibilizado para consulta pública;
                                                              II – 
                                                              documentos de acesso restrito: aqueles cuja circulação deve ser limitada aos setores internos da Câmara Municipal, a fim de garantir a confidencialidade das informações;
                                                                III – 
                                                                documentos confidenciais: aqueles cujo conteúdo envolve informações protegidas por sigilo legal ou que possam comprometer a segurança institucional da Câmara Municipal.
                                                                  § 1º
                                                                  Todos os documentos protocolados, independentemente da classificação ou natureza, deverão estar assinados digitalmente, conforme a legislação federal vigente.
                                                                    § 2º
                                                                    Não serão aceitos documentos físicos para protocolo, sendo obrigatória a utilização da plataforma digital oficial da Câmara Municipal (Protocolo on-line).
                                                                      § 3º
                                                                      São considerados documentos de acesso público:
                                                                        a) – 
                                                                        proposições legislativas, incluindo projetos de lei, requerimentos, indicações e moções;
                                                                          b) – 
                                                                          atas de sessões e reuniões públicas;
                                                                            c) – 
                                                                            pareceres de comissões com caráter público;
                                                                              d) – 
                                                                              pareceres jurídicos e técnicos que não contenham informações protegidas por sigilo;
                                                                                e) – 
                                                                                leis, resoluções, decretos legislativos e demais atos normativos;
                                                                                  f) – 
                                                                                  correspondências institucionais sem caráter sigiloso.
                                                                                    § 4º
                                                                                    São considerados documentos de acesso restrito:
                                                                                      a) – 
                                                                                      processos administrativos internos;
                                                                                        b) – 
                                                                                        informações fiscais e financeiras preliminares, antes da publicação oficial;
                                                                                          c) – 
                                                                                          pareceres jurídicos ou técnicos que contenham informações protegidas por sigilo legal;
                                                                                            d) – 
                                                                                            documentos referentes a processos disciplinares de servidores e vereadores, enquanto não houver decisão definitiva;
                                                                                              e) – 
                                                                                              denúncias protocoladas até deliberação do Plenário.
                                                                                                § 5º
                                                                                                São considerados documentos confidenciais:
                                                                                                  a) – 
                                                                                                  informações estratégicas que possam comprometer a segurança institucional da Câmara Municipal;
                                                                                                    b) – 
                                                                                                    dados pessoais sensíveis protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018);
                                                                                                      c) – 
                                                                                                      documentos referentes a investigações sigilosas, incluindo processos ético-disciplinares ou de improbidade administrativa.
                                                                                                        § 6º
                                                                                                        Os documentos classificados como de acesso público deverão ser disponibilizados no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e/ou no portal eletrônico da Câmara Municipal.
                                                                                                          § 7º
                                                                                                          Os documentos classificados como de acesso restrito ou confidencial deverão ser processados exclusivamente no Sistema 1DOC, com acesso limitado aos servidores e autoridades formalmente designadas.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            A classificação dos documentos será realizada pelo Setor de Protocolo Legislativo, conforme os critérios estabelecidos no art. 5º.
                                                                                                              § 1º
                                                                                                              Em caso de dúvida quanto à classificação de um documento, o Setor de Protocolo Legislativo deverá consultar:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  o Presidente da Câmara Municipal, nos casos excepcionais que demandem decisão política ou institucional.
                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                    A classificação de um documento poderá ser revisada mediante solicitação formal de:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      qualquer vereador;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        comissões permanentes ou temporárias da Câmara Municipal;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          o próprio Setor de Protocolo Legislativo.
                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                            A revisão da classificação será fundamentada e registrada no sistema digital, com indicação expressa do motivo e do dispositivo legal aplicável.
                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                              A solicitação de revisão deverá ser encaminhada ao Presidente da Câmara, que analisará e deliberará sobre o pedido, fundamentando sua decisão com base nos critérios legais e normativos aplicáveis.
                                                                                                                                Capítulo V
                                                                                                                                DO PROTOCOLO DE DENÚNCIAS
                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                  O Setor de Protocolo Legislativo receberá, registrará e tramitará denúncias endereçadas à Câmara Municipal de Pato Branco, exclusivamente por meio digital, observado o disposto neste Capítulo.
                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                    A denúncia somente será recebida se apresentada por cidadão, mediante comprovação por certidão de quitação eleitoral.
                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                      O denunciante deverá informar:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        nome completo;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se aplicável;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            endereço eletrônico e outro meio de contato atualizado.
                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                              A denúncia deverá conter:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                descrição clara e objetiva dos fatos denunciados;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  indicação da norma legal infringida, conforme as seguintes classificações:
                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                    quando envolver infrações político-administrativas do Prefeito ou de Vereadores, fundamentação no Decreto-Lei nº 201, de 1967;
                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                      quando tratar de infração ao Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Pato Branco, indicação do dispositivo legal infringido;
                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                        quando referir-se a outras irregularidades administrativas, fundamento em normas aplicáveis, como a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          documentos ou outros elementos de prova que demonstrem os fatos narrados.
                                                                                                                                                            § 4º
                                                                                                                                                            As denúncias deverão estar assinadas digitalmente, por meio de certificado digital ou conta gov.br, com nível de confiabilidade ‘prata’ ou ‘ouro’ conforme regulamentação federal vigente.
                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                              A tramitação das denúncias observará as seguintes etapas:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                - recebimento e registro:
                                                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                                                  as denúncias serão recebidas exclusivamente pela plataforma digital oficial da Câmara Municipal, através do Protocolo Online;
                                                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                                                    o Setor de Protocolo Legislativo registrará a denúncia no sistema e a encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      análise preliminar:
                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                        a verificação da adequação formal da denúncia será realizada pelo Presidente da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                          se constatada a ausência de informações essenciais, o denunciante será comunicado via sistema digital;
                                                                                                                                                                            c) – 
                                                                                                                                                                            estando a denúncia formalmente adequada, o Presidente determinará sua leitura em Plenário para consulta aos vereadores sobre o seu recebimento.
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Encaminhamento e tramitação:
                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                recebida a denúncia pelo Plenário, será encaminhada à Comissão Processante ou Comissão de Ética Parlamentar, conforme a matéria envolvida;
                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                  as denúncias relativas a infrações político-administrativas seguirão o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201, de 1967;
                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                    as denúncias relativas a infrações ao Código de Ética Parlamentar serão processadas nos termos do Código de Ética Parlamentar e do Regimento Interno da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                      a Comissão competente definirá a forma de condução dos trabalhos com acesso restrito ou não, aos membros designados.
                                                                                                                                                                                        Capítulo VI
                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                          O Setor de Protocolo Legislativo deverá atuar em colaboração com os demais Departamentos do Poder Legislativo, promovendo a integração das atividades legislativas.
                                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Pato Branco, 9 de julho de 2025.


                                                                                                                                                                                              Lindomar Rodrigo Brandão
                                                                                                                                                                                              Presidente



                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.