Lei Ordinária nº 6.445, de 10 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6445

2025

10 de Julho de 2025

Torna obrigatória presença de Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) em todos os estabelecimentos privados que explorem balneários, recantos ou outros locais aquáticos abertos ao uso do público.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 6.546, de 19 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.546, de 19 de dezembro de 2025
Torna obrigatória presença de Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) em todos os estabelecimentos privados que explorem balneários, recantos ou outros locais aquáticos abertos ao uso do público.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei regula a presença obrigatória de Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) durante os horários de utilização de todos estabelecimentos privados que explorem balneários, recantos ou outros locais aquáticos naturais ou não, abertos ao uso do público.
        Parágrafo único
        Os espaços privados de uso público deverão contratar profissionais Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas), na proporção de um para cada grupo de cento e cinquenta pessoas que frequentem a instalação aquática.
          Art. 2º. 
          Os profissionais de Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas), contratados pelos estabelecimentos privados, somente poderão exercer suas funções após autorização e nos termos estabelecidos pelo órgão competente.
            Art. 3º. 
            Os locais referidos no art. 1º deverão afixar comunicado sobre os riscos de acidente na área.
              Art. 4º. 
              O descumprimento da presente Lei ensejará:
                I – 
                advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de trinta dias;
                  II – 
                  multa, em caso de reincidência ou descumprimento do prazo estabelecido no inciso I, cujo valor será definido em regulamento;
                    III – 
                    suspensão do alvará de funcionamento, no caso de descumprimento do disposto no inciso II, até a quitação da multa e a comprovação da contratação do profissional exigido nesta Lei.
                      Art. 5º. 
                      O Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado e ter:
                        I – 
                        o alcance total da área e posicionado em local estratégico;
                          II – 
                          cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros;
                            III – 
                            equipamento para salvamento de flutuação, tipo bóia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver;
                              IV – 
                              coletes salva-vidas;
                                V – 
                                apito;
                                  VI – 
                                  cilindro de oxigênio;
                                    VII – 
                                    conhecimento de técnicas de ressuscitação cardiorrespiratória cerebral (RCRC).
                                      Parágrafo único
                                      Os equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas), em local de fácil acesso, próximo ao local de trabalho e em perfeitas condições de uso.
                                        Art. 6º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias após a sua publicação.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação.

                                             

                                            Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen.
                                            Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 10 de julho de 2025.

                                             

                                            Géri Dutra
                                            Prefeito Municipal



                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                              ALERTA-SE
                                              , quanto as compilações:
                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.