Lei Ordinária nº 6.546, de 19 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6546

2025

19 de Dezembro de 2025

Institui a Política Municipal de Segurança Aquática Preventiva e Responsável, estabelece novas normas de segurança para estabelecimentos com locais aquáticos abertos ao público, e dá outras providências.

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Institui a Política Municipal de Segurança Aquática Preventiva e Responsável, estabelece normas de segurança para estabelecimentos com locais aquáticos abertos ao público, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Segurança Aquática Preventiva e Responsável, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários de locais aquáticos mediante um modelo fundamentado na prevenção, na informação clara e na autorresponsabilidade, em equilíbrio com o princípio constitucional da livre iniciativa.
        Art. 2º. 
        Esta Lei estabelece as normas de segurança obrigatórias aos estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, que possuam piscinas, rios, lagos, cachoeiras ou quaisquer outros locais aquáticos, naturais ou artificiais, acessíveis ao público.
          Art. 3º. 
          A segurança dos usuários será promovida pela conjugação dos seguintes pilares:
            I – 
            presença de responsável tecnicamente capacitado para ação primária em emergências;
              II – 
              sistema rigoroso, padronizado e ostensivo de sinalização de risco e de orientação.
                Art. 4º. 
                Todo estabelecimento deverá manter, durante todo o período de funcionamento, 1 (um) responsável pela segurança aquática para cada grupo de até 200 (duzentas) pessoas, ou fração, presentes simultaneamente na área do estabelecimento.
                  § 1º
                  O papel de responsável pela segurança aquática poderá ser exercido pelo proprietário, por sócio ou por funcionário formalmente designado, desde que possua certificação válida em salvamento aquático e suporte básico de vida.
                    § 2º
                    Para os fins desta Lei, será considerada válida a certificação comprovada por certificado emitido por entidade pública ou privada legalmente constituída, que ateste a conclusão de curso denominado “salvamento aquático e suporte básico de vida” ou equivalente, com validade de 2 (dois) anos, a contar da data de sua emissão.
                      § 3º
                      O Responsável pela segurança aquática deverá portar identificação ostensiva, por meio de colete ou camiseta, e manter, em um ponto fixo e de acesso imediato, kit contendo, no mínimo:
                        I – 
                        1 (um) apito;
                          II – 
                          1 (um) equipamento de flutuação, do tipo boia circular ou tubo de resgate.
                            Art. 5º. 
                            A contratação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, será exigida apenas em caráter de excepcional, exclusivamente para eventos específicos de grande porte, com previsão de público superior a 500 (quinhentas) pessoas simultâneas, cuja autorização dependerá de alvará específico para o evento, não se aplicando à operação regular do estabelecimento.
                              Art. 6º. 
                              A sinalização é o principal instrumento de prevenção de acidentes e de mitigação de riscos, constituindo dever indeclinável do proprietário do estabelecimento.
                                Parágrafo único
                                O sistema deverá ser integrado, coerente, ostensivo e livre de ambiguidades.
                                  Art. 7º. 
                                  A estrutura de sinalização é composta pelos seguintes níveis hierárquicos e obrigatórios:
                                    I – 
                                    Placa Mestra de Advertência: deverá ser instalada no ponto de acesso primário do estabelecimento, de modo a garantir visualização inevitável, com dimensões e tipografia que assegurem leitura fácil e imediata, contendo exclusivamente o seguinte texto: “Advertência: este local possui áreas aquáticas com riscos inerentes, incluindo o de afogamento. Sua segurança depende de sua atenção e do respeito às normas e sinalizações. Ao entrar, você reconhece estes riscos.”;
                                      II – 
                                      Sinalização Setorial de Risco Específico: deverá ser instalada junto a cada ponto de acesso direto à água, placa de comunicação visual de alto impacto, contendo, obrigatoriamente, título de alerta principal, em destaque tipográfico, indicando o risco predominante no local, tais como: “Área de Alta Profundidade”, “Risco de Correnteza”, “Piso Escorregadio e irregular”.
                                        Art. 8º. 
                                        Compete ao proprietário manter todo o sistema de sinalização em perfeito estado de legibilidade, visibilidade e conservação.
                                          Parágrafo único
                                          A omissão, insuficiência, ou má conservação da sinalização obrigatória será considerada, para fins de fiscalização e sanção, como seu completo descumprimento.
                                            Art. 9º. 
                                            A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais designados pelo Poder Executivo, que, ao constatarem qualquer irregularidade, lavrarão Auto de Infração, dando início ao procedimento obrigatório:
                                              I – 
                                              o Auto de Infração especificará a irregularidade e aplicará, de imediato, multa fixa de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Município - UFMs;
                                                II – 
                                                cumulativamente à multa, o agente fiscalizador determinará a interdição imediata e exclusiva da área aquática irregular, lacrando seus acessos, até a comprovação da regularização, sem prejuízo de funcionamento das demais áreas do estabelecimento;
                                                  III – 
                                                  o proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da lavratura do Auto de Infração, para apresentar recurso administrativo.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Art. 11. 
                                                      Fica revogada a Lei nº 6.445, de 10 de julho de 2025.

                                                         

                                                        Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen.

                                                        Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 19 de dezembro de 2025.

                                                         

                                                        Géri Dutra
                                                        Prefeito Municipal



                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                          ALERTA-SE
                                                          , quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.