Lei Ordinária nº 6.448, de 31 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6448

2025

31 de Julho de 2025

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco, para implantar o passe livre aos domingos e feriados.

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Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco, para implantar o passe livre aos domingos e feriados.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O inciso II do art. 20, e o caput do art. 51 da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
        II  –  "pagar a tarifa vigente, exceto aos domingos e feriados, bem como os que possuam direito legal a gratuidade;" (NR)
        Art. 51.   "O serviço de transporte público coletivo regular de passageiros será remunerado pelos usuários mediante pagamento de tarifa pública, fixada por decreto do Poder Executivo, exceto aos domingos e feriados, sendo passe livre nessas datas." (NR)
        Art. 2º. 
        O art. 51 da Lei nº 3.598, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º com a seguinte redação:
          § 4º .  "O serviço descrito no caput poderá contar com fontes subsidiárias, públicas ou privadas, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão." (NR)
          § 5º .  "A dotação orçamentária a ser utilizada para o custeio da despesa decorrente desta Lei, conforme plano de contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE: 3.3.90.39.99.05 - Serviços de Transporte Coletivo - Registrar o valor das despesas provenientes de pagamentos efetuados a empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo do Município." (NR)
          § 6º .  "Para os fins de aplicação da Cláusula XII do Contrato de Concessão nº 180/2017/GP, firmado entre o Município de Pato Branco e o Consórcio Tupa, os domingos e feriados abrangidos pela gratuidade a que se refere o caput deste artigo não serão considerados para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante revisão tarifária, devendo os respectivos valores ser apurados em separado na planilha de custos, de modo a evitar dupla compensação ao concessionário." (NR)
          § 7º .  "A ausência do pagamento do subsídio de que trata este artigo implicará a suspensão do benefício." (NR)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 31 de julho de 2025.

             

            Géri Dutra
            Prefeito Municipal



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