Lei Ordinária nº 6.464, de 28 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6464

2025

28 de Agosto de 2025

Inclui a Semana da Empregabilidade para a Pessoa com Deficiência no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco, e dá outras providências.

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Inclui a Semana da Empregabilidade para a Pessoa com Deficiência no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica incluída, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco, a Semana da Empregabilidade para a Pessoa com Deficiência, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 21 de setembro.
        Art. 2º. 
        A Semana da Empregabilidade para a Pessoa com Deficiência tem por finalidades:
          I – 
          promover a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, incentivando sua contratação e valorização profissional;
            II – 
            facilitar o contato entre empresas e candidatos com deficiência, por meio da realização de feiras de empregabilidade, processos seletivos, entrevistas e cadastros de vagas;
              III – 
              proporcionar orientação profissional e capacitação gratuita à pessoa com deficiência, por meio de palestras, cursos, workshops e treinamentos oferecidos por instituições educacionais e empresariais;
                IV – 
                fomentar parcerias entre os setores público e privado, visando à ampliação da acessibilidade no ambiente de trabalho e ao cumprimento da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que prevê a reserva de cotas para pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
                  V – 
                  criar oportunidades para microempreendedores com deficiência, permitindo a exposição de seus produtos e serviços durante o evento, como forma de promover sua inclusão econômica.
                    Parágrafo único
                    Todos os eventos, feiras de empregabilidade e processos seletivos promovidos no âmbito desta Lei deverão ser plenamente acessíveis, assegurando-se a presença de intérpretes de Libras, materiais adaptados para pessoas com deficiência visual e estrutura física acessível.
                      Art. 3º. 
                      A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico concederá o Selo Empresa Inclusiva às empresas que efetivarem contratações de pessoas com deficiência durante o evento.
                        § 1º
                        As empresas certificadas poderão ter seus nomes divulgados nos canais oficiais da Administração Pública Municipal, como forma de reconhecimento pelo compromisso com a inclusão social.
                          § 2º
                          O selo terá caráter exclusivamente honorífico, sem gerar benefícios fiscais ou isenções tributárias.
                            § 3º
                            Além do Selo Empresa Inclusiva, as empresas que adotarem medidas estruturais voltadas à inclusão de pessoa com deficiência poderão receber o Reconhecimento de Acessibilidade, como símbolo de seu compromisso com um ambiente de trabalho inclusivo.
                              Art. 4º. 
                              Fica instituído o Banco Municipal de Talentos PCDs, ferramenta de acesso público voltada às empresas interessadas na contratação de pessoas com deficiência, com as seguintes funcionalidades:
                                I – 
                                cadastro de candidatos, com busca por área de atuação, incluindo estudantes com deficiência em busca de estágio ou primeiro emprego;
                                  II – 
                                  disponibilização de treinamentos online gratuitos para capacitação e preparação profissional;
                                    III – 
                                    plataforma digital acessível, garantindo a consulta online por empresas interessadas;
                                      IV – 
                                      atualização periódica dos cadastros para assegurar a validade das informações.
                                        Art. 5º. 
                                        As empresas participantes poderão, voluntariamente, informar o número de contratações efetivadas por meio do evento.
                                          Parágrafo único
                                          O Poder Executivo publicará relatório anual com os resultados da Semana da Empregabilidade, contendo dados estatísticos gerais, de forma a garantir a transparência e a avaliação de impacto, sem impor obrigações adicionais às empresas participantes ou ao Município.
                                            Art. 6º. 
                                            O evento será desenvolvido em consonância com políticas nacionais de inclusão, estando alinhado aos seguintes instrumentos e iniciativas:
                                              I – 
                                              Programa Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (PRONATEC PCD);
                                                II – 
                                                Lei Federal nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que fortalece a equidade no ambiente de trabalho para pessoas com deficiência;
                                                  III – 
                                                  parcerias com entidades como o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e instituições de ensino superior, para a oferta de cursos, mentorias e outras ações formativas.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A coordenação, implementação e acompanhamento das ações previstas nesta Lei serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio do Sistema Nacional de Emprego – SINE, podendo firmar parcerias com outras secretarias, órgãos públicos e entidades privadas.
                                                      Art. 8º. 
                                                      As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas por meio de parcerias público-privadas, não implicando despesas obrigatórias para o município.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação.

                                                           

                                                          Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Fabricio Preis de Mello.
                                                          Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 28 de agosto de 2025.


                                                          Géri Dutra
                                                          Prefeito Municipal



                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.