Decreto de Regulamentação nº 10.410, de 07 de julho de 2025
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, VII e XXIII, na forma do art. 62, I, “a” ambos da Lei Orgânica Municipal, com base no art.13 da Lei Municipal nº 2.449, de25 de abril de 2005, e atendendo ao Memorando nº 12.512,de 28 de abril de 2025, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de regulamentar e complementar a legislação municipal vigente visando e aperfeiçoar os procedimentos de adoção de espaços públicos e áreas verdes no Município;
Considerando o interesse público municipal em fomentar e ampliar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas privadas na conservação, manutenção e melhoria dos espaços públicos urbanos; e
Considerando que para constituir e assegurar a regularidade dos trabalhos da Comissão de Adoções é conveniente prever a designação de membros suplentes, com a única finalidade de substituição eventual dos titulares, em suas ausências ou impedimentos, sem alteração da estrutura deliberativa prevista na Lei Municipal nº 2.449/2005;
DECRETA:
Art. 1º. O Programa “Nossa Praça" caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, mediante assinatura do Termo de Cooperação, Conforme modelo constante no Anexo da Lei Municipal nº 4.811, de 15 de junho de 2016 e no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º. A seleção dos interessados e a aprovação dos projetos de adoção serão conduzidas em etapas, compreendendo:
I – oferta pública: divulgação, por meio de edital, da lista de locais disponíveis para adoção, com prazo de inscrição preferencialmente de 30 (trinta) dias;
II – apresentação de pré-projetos: os interessados deverão apresentar um pré-projeto detalhando a área de interesse e as atividades propostas;
III – seleção dos pré-projetos: a Comissão de Adoções selecionará os pré-projetos que melhor atenderem aos critérios estabelecidos no edital;
IV – apresentação dos projetos finais: os interessados com pré-projetos selecionados deverão realizar uma apresentação detalhada do projeto final.
§1º O prazo previsto no inciso I deste artigo, poderá ser ampliado ou reduzido por disposição expressa no edital, de acordo com a complexidade e a natureza dos espaços públicos ofertados, mediante avaliação fundamentada da Comissão de Adoções.
§2º A apresentação dos projetos finais será realizada perante a Comissão de Adoções, que poderá solicitar esclarecimentos, ajustes ou complementações antes da deliberação final sobre a sua aprovação no processo administrativo.
Art. 3º. O Edital de Oferta Pública constituirá o instrumento normativo do procedimento de seleção e deverá especificar, no mínimo:
I – a lista dos locais públicos disponíveis para adoção, com a descrição técnica e georreferenciada de cada espaço, quando aplicável;
II – os critérios objetivos de avaliação e seleção dos pré projetos e dos projetos finais;
III – As obrigações e responsabilidades dos adotantes, inclusive quanto à observância das normas técnicas e urbanísticas aplicáveis;
IV – os prazos para a execução das atividades previstas nos projetos;
V – as formas de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução dos projetos pela Comissão de Adoções.
Art. 4º. A Comissão de Adoções será composta por 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelas Secretarias Municipais abaixo e nomeados por ato do Prefeito:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A participação na Comissão de Adoções será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5º. Compete à Comissão de Adoções designada nos termos da Lei Municipal nº 2.449/2005:
I – analisar e selecionar os pré-projetos e os projetos finais, observando os critérios estabelecidos no edital;
II – acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, verificando o cumprimento das obrigações e responsabilidades
dos adotantes;
III – propor as medidas necessárias para o bom funcionamento do Programa “Nossa Praça”;
IV – elaborar relatórios periódicos sobre os resultados do Programa “Nossa Praça”.
Art. 6º. O Termo de Cooperação, conforme modelo anexo à Lei nº 4.811/2016, deverá detalhar:
I – a descrição das atividades a serem realizadas pelo adotante;
II – os prazos para a execução das atividades;
III – as metas a serem alcançadas;
IV – as formas de acompanhamento e fiscalização da execução das atividades pela Comissão de Adoções;
V – as condições para a renovação ou rescisão do Termo de Cooperação nos termos da legislação vigente.
Art. 7º. A publicidade do adotante será permitidaexclusivamente na área adotada, mediante instalação de placapadrão que deverá conter:
I – nome e/ou logomarca do adotante;
II – indicação de que se trata de adoção de área pública;
III – dimensões máximas e modelo previamente aprovados pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, em conformidade com a Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1978 - Código de Posturas do Município de Pato Branco.
Parágrafo único. A instalação das placas estará condicionada à aprovação prévia da Comissão de Adoções e ao cumprimento das normas técnicas e urbanísticas vigentes.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.