Decreto de Regulamentação nº 10.410, de 07 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

10410

2025

7 de Julho de 2025

Regulamenta a Lei Municipal nº 2.449, de 25 de abril de 2005, que dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e comunitários, no âmbito do Programa "Nossa Praça", por pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras providências.

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Regulamenta a Lei Municipal nº 2.449, de 25 de abril de 2005, que dispõe sobre a adoção de áreas e de equipamentos urbanos e comunitários, no âmbito do Programa "Nossa Praça", por pessoas físicas ou jurídicas, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, VII e XXIII, na forma do art. 62, I, “a” ambos da Lei Orgânica Municipal, com base no art.13 da Lei Municipal nº 2.449, de25 de abril de 2005, e atendendo ao Memorando nº 12.512,de 28 de abril de 2025, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

     

    Considerando a necessidade de regulamentar e complementar a legislação municipal vigente visando e aperfeiçoar os procedimentos de adoção de espaços públicos e áreas verdes no Município;

     

    Considerando o interesse público municipal em fomentar e ampliar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas privadas na conservação, manutenção e melhoria dos espaços públicos urbanos; e

     

    Considerando que para constituir e assegurar a regularidade dos trabalhos da Comissão de Adoções é conveniente prever a designação de membros suplentes, com a única finalidade de substituição eventual dos titulares, em suas ausências ou impedimentos, sem alteração da estrutura deliberativa prevista na Lei Municipal nº 2.449/2005;

     

    DECRETA:

     

      Art. 1º.  O Programa “Nossa Praça" caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, mediante assinatura do Termo de Cooperação, Conforme modelo constante no Anexo da Lei Municipal nº 4.811, de 15 de junho de 2016 e no Anexo I deste Decreto.


      Art. 2º.  A seleção dos interessados e a aprovação dos projetos de adoção serão conduzidas em etapas, compreendendo:


      I – oferta pública: divulgação, por meio de edital, da lista de locais disponíveis para adoção, com prazo de inscrição preferencialmente de 30 (trinta) dias;
      II – apresentação de pré-projetos: os interessados deverão apresentar um pré-projeto detalhando a área de interesse e as atividades propostas;
      III – seleção dos pré-projetos: a Comissão de Adoções selecionará os pré-projetos que melhor atenderem aos critérios estabelecidos no edital;
      IV – apresentação dos projetos finais: os interessados com pré-projetos selecionados deverão realizar uma apresentação detalhada do projeto final.


      §1º O prazo previsto no inciso I deste artigo, poderá ser ampliado ou reduzido por disposição expressa no edital, de acordo com a complexidade e a natureza dos espaços públicos ofertados, mediante avaliação fundamentada da Comissão de Adoções.


      §2º A apresentação dos projetos finais será realizada perante a Comissão de Adoções, que poderá solicitar esclarecimentos, ajustes ou complementações antes da deliberação final sobre a sua aprovação no processo administrativo.

       

      Art. 3º.  O Edital de Oferta Pública constituirá o instrumento normativo do procedimento de seleção e deverá especificar, no mínimo:


      I – a lista dos locais públicos disponíveis para adoção, com a descrição técnica e georreferenciada de cada espaço, quando  aplicável;
      II – os critérios objetivos de avaliação e seleção dos pré projetos e dos projetos finais;
      III – As obrigações e responsabilidades dos adotantes, inclusive quanto à observância das normas técnicas e urbanísticas aplicáveis;
      IV – os prazos para a execução das atividades previstas nos projetos;
      V – as formas de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução dos projetos pela Comissão de Adoções.

       

      Art. 4º.  A Comissão de Adoções será composta por 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelas Secretarias Municipais abaixo e nomeados por ato do Prefeito:


      I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
      II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
      III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
      IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.


      Parágrafo único. A participação na Comissão de Adoções será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.


      Art. 5º.  Compete à Comissão de Adoções designada nos termos da Lei Municipal nº 2.449/2005:

      I – analisar e selecionar os pré-projetos e os projetos finais, observando os critérios estabelecidos no edital;
      II – acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, verificando o cumprimento das obrigações e responsabilidades
      dos adotantes;
      III – propor as medidas necessárias para o bom funcionamento do Programa “Nossa Praça”;
      IV – elaborar relatórios periódicos sobre os resultados do Programa “Nossa Praça”.

       

      Art. 6º.  O Termo de Cooperação, conforme modelo anexo à Lei nº 4.811/2016, deverá detalhar:

      I – a descrição das atividades a serem realizadas pelo adotante;
      II – os prazos para a execução das atividades;
      III – as metas a serem alcançadas;
      IV – as formas de acompanhamento e fiscalização da execução das atividades pela Comissão de Adoções;
      V – as condições para a renovação ou rescisão do Termo de Cooperação nos termos da legislação vigente.

       

      Art. 7º.  A publicidade do adotante será permitidaexclusivamente na área adotada, mediante instalação de placapadrão que deverá conter:

      I – nome e/ou logomarca do adotante;
      II – indicação de que se trata de adoção de área pública;
      III – dimensões máximas e modelo previamente aprovados pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Planejamento Urbano, em conformidade com a Lei Municipal nº 321, de 25 de outubro de 1978 - Código de Posturas do Município de Pato Branco.


      Parágrafo único. A instalação das placas estará condicionada à aprovação prévia da Comissão de Adoções e ao cumprimento das normas técnicas e urbanísticas vigentes.

       

      Art. 8º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

         

        Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.

         

        GÉRI DUTRA
        Prefeito Municipal



          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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          , quanto as compilações:
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          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.