Decreto de Regulamentação nº 10.574, de 01 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

10574

2025

1 de Setembro de 2025

Regulamenta a Lei Municipal nº 6.376, de 12 de dezembro de 2024, que dispôs sobre os padrões, construção, manutenção, conservação e uso das calçadas, partes integrantes das vias públicas e do sistema de circulação de pessoas e transporte do Município de Pato Branco e dá outras providências.

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Regulamenta a Lei Municipal nº 6.376, de 12 de dezembro de 2024, que dispôs sobre os padrões, construção, manutenção, conservação e uso das calçadas, partes integrantes das vias públicas e do sistema de circulação de pessoas e transporte do Município de Pato Branco e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, IV e XXIII, da Lei Orgânica Municipal, e com base na Lei Municipal nº 6.376, de 12 de dezembro de 2024, e considerando o Memorando nº 26.248, de 29 de agosto de 2025, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;

     

    DECRETA:

     

     

     

      Capítulo I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 6.376, de 12 de dezembro de 2024, estabelecendo normas técnicas e procedimentais para construção, reforma, manutenção e uso das calçadas no Município de Pato Branco, Estado do Paraná, abrangendo as faixas livre, de serviço e de acesso, com especial ênfase na regulamentação da faixa de acesso.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
            I – 
            calçada: parte da via pública destinada à circulação de pedestres e à instalação de mobiliário, equipamentos urbanos e sinalização;
              II – 
              faixa livre: parte da calçada destinada exclusivamente à circulação de pedestres, contínua, desobstruída e com piso regular;
                III – 
                faixa de serviço: faixa localizada entre a faixa livre e o meio-fio, destinada à instalação de mobiliário urbano fixo, árvores, postes e outros equipamentos públicos;
                  IV – 
                  faixa de acesso: situada em frente ao imóvel, entre a faixa livre e a testada do lote, destinada ao acesso e apoio à propriedade, onde podem existir vegetação, rampas, toldos/marquises e mobiliário móvel, desde que não dificultem o acesso à edificação nem criem obstáculos para usuários da faixa livre, podendo receber tratamento gramado ou pavimentado, conforme padronização e tipo de calçada.
                    Capítulo II
                    ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
                      Art. 3º. 
                      As calçadas deverão respeitar as dimensões e padrões definidos na Lei Municipal nº 6.376/2024 e neste Decreto, garantindo a acessibilidade universal.
                        § 1º
                        A faixa livre deverá ter largura mínima conforme a classificação da via, ser contínua, antiderrapante, sem degraus ou obstáculos e respeitar a inclinação máxima permitida.
                          § 2º
                          A faixa de serviço poderá conter apenas elementos autorizados pelo Município, instalados de forma a não prejudicar a circulação na faixa livre.
                            § 3º
                            A faixa de acesso deverá ter acabamento e dimensões conforme o tipo de calçada:
                              I – 
                              gramado: quando não houver circulação de pedestres ou veículos, aplicável aos tipos 2 e 4;
                                II – 
                                pavimentado: quando houver circulação de pedestres ou veículos, ou quando exigido pelo padrão da calçada, aplicável aos tipos 1 e 3.
                                  Capítulo III
                                  USO E OCUPAÇÃO
                                    Art. 4º. 
                                    O uso da faixa livre e da faixa de serviço é restrito às finalidades previstas neste Decreto, sendo vedada qualquer ocupação não autorizada.
                                      Art. 5º. 
                                      O uso da faixa de acesso por estabelecimentos comerciais para colocação de mesas, cadeiras ou outros mobiliários móveis será permitido apenas quando o padrão de calçada do imóvel previr essa faixa pavimentada.
                                        Parágrafo único
                                        Fica proibido o uso de fonte fixa ou móvel de emissão sonora na área externa dos estabelecimentos, especificamente no passeio público, para fins de apresentações musicais, independentemente do nível da geração do resíduo.
                                          Art. 6º. 
                                          O uso da faixa de acesso é de inteira responsabilidade do estabelecimento comercial, devendo:
                                            I – 
                                            respeitar integralmente os limites físicos da faixa de acesso;
                                              II – 
                                              manter livre a faixa livre, a faixa de serviço e a via pública;
                                                III – 
                                                responder por qualquer obstrução causada por pessoas em pé ou sentadas, bem como por tumultos decorrentes da atividade do estabelecimento;
                                                  IV – 
                                                  assumir a reparação de quaisquer danos causados ao passeio público.
                                                    Art. 6º-A. 
                                                    O proprietário do imóvel lindeiro ou o estabelecimento autorizado responderão, na forma da legislação civil aplicável, por danos materiais e morais sofridos por pedestres que decorram de:
                                                      I – 
                                                      más condições de conservação da calçada em frente ao imóvel;
                                                        II – 
                                                        uso inadequado da faixa de acesso ou colocação irregular de mobiliário, mesas, cadeiras, equipamentos ou quaisquer elementos que impeçam ou dificultem a circulação segura de pedestres;
                                                          III – 
                                                          situações que causem tumulto ou interfiram na segurança do tráfego de veículos e pessoas.
                                                            Parágrafo único
                                                            Na hipótese de o Município vir a responder por dano ocasionado por conduta do particular, fica assegurado o direito de regresso contra o responsável.
                                                              Art. 6º-B. 
                                                              O uso da faixa de acesso deverá observar, obrigatoriamente:
                                                                I – 
                                                                a preservação da faixa livre de circulação, sem obstruções permanentes ou temporárias;
                                                                  II – 
                                                                  o atendimento às normas de acessibilidade, com manutenção de rota acessível contínua;
                                                                    III – 
                                                                    a proibição de atos que gerem tumulto, risco ou interferência no tráfego de veículos e pedestres;
                                                                      IV – 
                                                                      a instalação e manutenção do mobiliário exclusivamente dentro dos limites da faixa de acesso autorizada, conforme o projeto aprovado.
                                                                        Art. 6º-C. 
                                                                        Os horários de utilização da faixa de acesso serão definidos em ato da Secretaria Municipal competente, podendo variar conforme a natureza da atividade, a localização do estabelecimento e as condições locais.
                                                                          § 1º
                                                                          O ato de que trata o caput poderá estabelecer regras diferenciadas por zonas, corredores viários, áreas residenciais ou de interesse turístico/comercial.
                                                                            § 2º
                                                                            Sem prejuízo do disposto no caput, a Administração poderá suspender cautelarmente o uso em situações excepcionais de risco, eventos públicos ou necessidades operacionais, mediante ato motivado.
                                                                              Capítulo IV
                                                                              AUTORIZAÇÃO PARA USO ESPECIAL
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                O uso da faixa de acesso por mobiliário de estabelecimentos comerciais dependerá de autorização prévia do Município, mediante requerimento formal junto ao órgão competente, com a apresentação de:
                                                                                  I – 
                                                                                  projeto contendo planta baixa de ocupação do passeio, cortes e detalhes, indicando a localização, testada, largura do passeio, número, disposição, dimensões e características do mobiliário, bem como a largura da faixa livre e da faixa de serviço, garantindo conformidade com a Lei nº 6.376/2024 e este Decreto;
                                                                                    II – 
                                                                                    Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
                                                                                      III – 
                                                                                      contrato social da empresa, identificando o(s) responsável(is);
                                                                                        IV – 
                                                                                        matrícula atualizada do imóvel;
                                                                                          V – 
                                                                                          anuência da Vigilância Sanitária, quando couber;
                                                                                            VI – 
                                                                                            anuência do setor de tributação do Município;
                                                                                              VII – 
                                                                                              anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                anuência de outros órgãos competentes, quando exigido;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  comprovante de pagamento da taxa de análise e licença.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Análise e condições para aprovação:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      a aprovação estará condicionada à comprovação de que o mobiliário não causará obstrução da faixa livre, da faixa de serviço ou da via pública;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        o mobiliário autorizado deverá ser instalado exclusivamente dentro dos limites da faixa de acesso, observadas as condições estabelecidas neste Decreto;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          o uso da faixa de acesso poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo pela Administração Municipal, no interesse público, mediante decisão motivada, especialmente em casos de descumprimento das condições estabelecidas ou geração de incômodos ou tumultos decorrentes do uso da calçada;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            a autorização somente será concedida quando a soma das larguras da faixa livre e da faixa de serviço for superior a 2,00 m (dois metros), nos termos da Lei nº 6.376/2024.
                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                              O descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto, na Lei nº 6.376/2024 ou no ato autorizativo implicará a cassação imediata da autorização, sem prejuízo das sanções previstas na legislação municipal e demais responsabilizações cabíveis.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                Das Taxas:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  para análise e autorização do uso da faixa de acesso, será cobrada Taxa de Licença para Ocupação de Solo em Logradouros e Vias Públicas, nos valores fixados no Código Tributário Municipal;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    o contribuinte poderá optar pelo pagamento mensal, com vencimento no dia 05 de cada mês ou pagamento anual, com vencimento anterior a data da outorga da autorização.
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      o não pagamento das taxas no prazo estipulado implicará a cassação da autorização concedida.
                                                                                                                        Art. 9º-A. 
                                                                                                                        A validade e natureza da autorização: A autorização será concedida em caráter precário, com validade de 1 (um) ano, renovável, e ficará vinculada ao alvará de funcionamento do estabelecimento.
                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                          A autorização não gera direito adquirido, podendo ser modificada, suspensa ou revogada nas hipóteses previstas neste Decreto e na legislação aplicável.
                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                            A autorização cessará de pleno direito na hipótese de caducidade, suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, bem como em caso de encerramento das atividades no local.
                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                              É vedada a transferência da autorização a terceiros, a qualquer título.
                                                                                                                                Capítulo V
                                                                                                                                EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  O uso da faixa de acesso por bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres dependerá também de autorização prévia da Vigilância Sanitária Municipal.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão garantir:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      mobiliário limpo, em bom estado de conservação e higienizado entre os usos, minimizando os riscos de contaminação;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        ausência de preparo, manipulação ou acondicionamento de alimentos diretamente sobre a faixa de acesso; é obrigatório que o preparo ocorra em ambiente interno, devidamente licenciado;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          afastamento mínimo de fontes de contaminação, conforme normas sanitárias vigentes;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            adoção de barreiras protetoras quando tecnicamente necessário;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              realização periódica de controle de pragas;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                instalação obrigatória de lixeiras com tampa e coleta regular;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  livre e imediato acesso para fiscalização sanitária;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    Em cenários de emergência sanitária ou surtos, como os de COVID-19, dengue, ou outras doenças transmissíveis, devem ser seguidas rigorosamente as notas técnicas emitidas pela Vigilância Epidemiológica, com medidas como distanciamento, barreiras físicas ou suspensão temporária do uso externo;
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                      Qualquer ocorrência de doença transmitida por alimentos (DTA) ou surto suspeito relacionado ao local deve ser notificada imediatamente à Vigilância para investigação.
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        O descumprimento das disposições deste Capítulo implicará a suspensão imediata da autorização e aplicação das demais penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                          Capítulo VI
                                                                                                                                                          PENALIDADES
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            O descumprimento das disposições deste Decreto e da Lei Municipal nº 6.376/2024 sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.376/2024, podendo ser aplicadas cumulativamente e sem hierarquia obrigatória:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              multa;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                apreensão do material;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  cassação do alvará de uso da calçada;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    interdição do estabelecimento;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      cassação do alvará principal.
                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                        As multas serão fixadas em UFM e cobradas em moeda nacional, conforme o Anexo V da Lei nº 6.376/2024, e a apuração e aplicação observará o rito legal: notificação prévia do infrator com prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa, lavratura de auto de infração e demais fases na forma dos arts. 48 a 51, da Lei nº 6.376/2024, inclusive a remissão ao Código de Obras e Edificações quanto a impugnações e recursos.
                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                          Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, ficando o infrator sujeito à interdição ou embargo, temporário ou definitivo, com cassação do alvará, quando cabível, na forma da Lei nº 6.376/2024.
                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                            A aplicação de penalidade não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que está sujeito, inclusive a adequação ou recomposição do passeio conforme os padrões legais e regulamentares.
                                                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                                                              As infrações às disposições legais e regulamentares relativas a esta matéria prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto nos arts. 49 a 51, da Lei nº 6.376/2024.
                                                                                                                                                                                Capítulo VII
                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  O proprietário ou estabelecimento comercial é responsável pela manutenção, uso adequado e cumprimento das normas da faixa de acesso.
                                                                                                                                                                                    Art. 14-A. 
                                                                                                                                                                                    Para os proprietários de estabelecimentos que estão utilizando a calçada sem a devida autorização na data de publicação deste decreto, será dado o prazo de 60 dias para solicitar a outorga, sob pena de aplicação das penalidades do art. 13.
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                      A fiscalização será realizada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderão aplicar as penalidades previstas neste Decreto.
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.


                                                                                                                                                                                          GÉRI DUTRA
                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.