Lei Ordinária nº 6.376, de 12 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6376

2024

12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre os padrões, construção, manutenção, conservação e uso das calçadas, partes integrantes das vias públicas e do sistema de circulação de pessoas e transporte do Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.549, de 29 de dezembro de 2025
Dispõe sobre os padrões, construção, manutenção, conservação e uso das calçadas, partes integrantes das vias públicas e do sistema de circulação de pessoas e transporte do Município de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
    Título I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 1º. 
      Esta Lei disciplina os padrões, construção, manutenção, conservação e uso das calçadas, partes integrantes das vias públicas e do sistema de circulação de pessoas e transporte do Município de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Calçada é a parte da via normalmente segregada e em nível diferente, reservada à mobilidade e permanência de pedestres, não destinada à circulação de veículos e disponibilizada à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação, iluminação pública e outros fins.
          Parágrafo único
          Para os fins de aplicação desta Lei, ficam adotadas as definições constantes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), da Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, das Normas Técnicas (NBRs) de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e as seguintes:
            I – 
            Abrigos em pontos de parada de transporte coletivo: equipamento instalado em parada de transporte coletivo, fora de terminal de embarque e desembarque, que propicia ao usuário proteção contra as intempéries;
              II – 
              Área de intervisibilidade: área delimitada pelas linhas que interligam os eixos das vias confluentes tangenciando o alinhamento dos imóveis perpendicularmente à bissetriz do ângulo formado por elas, conformando um chanfro na esquina;
                III – 
                Calçadas compartilhadas: vias que foram regulamentadas para serem compartilhadas entre pedestres e ciclomodais;
                  IV – 
                  Canteiros ou faixas verdes: áreas ajardinadas ou arborizadas localizadas nas faixas de acesso ou de serviço das calçadas;
                    V – 
                    Esquina: trecho da calçada formado pela área de confluência de duas ou mais vias, incluindo a área de intervisibilidade;
                      VI – 
                      Faixa de travessia de pedestres: demarcação transversal a pistas de rolamento de veículos, para ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via, bem como advertir condutores de veículos sobre a necessidade de reduzir a velocidade de modo a garantir sua própria segurança e a dos demais usuários da via;
                        VII – 
                        Guia: componente que separa a calçada da pista de rolamento;
                          VIII – 
                          Mobiliário urbano: conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados direta ou indiretamente pela Administração Municipal;
                            IX – 
                            Passeio: parte da calçada, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
                              X – 
                              Pedestre: pessoa que anda ou está a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo bicicleta na qual não esteja montada;
                                XI – 
                                Ponto de ônibus: trecho ao longo da via reservado ao embarque e desembarque de usuários do transporte coletivo;
                                  XII – 
                                  Poste: estrutura utilizada para suportar cabos de infraestrutura, tais como de eletricidade, telefonia, ônibus eletrificados, bem como para fixação de elementos de iluminação e sinalização;
                                    XIII – 
                                    Rebaixamento de guia: rampa construída ou instalada na calçada, destinada a promover a concordância de nível entre a calçada e a pista de rolamento, para acesso de veículos ou de pessoas;
                                      XIV – 
                                      Sarjeta: escoadouro para as águas das chuvas que, nas ruas e praças, beira o meio-fio dos passeios;
                                        XV – 
                                        Sistema de drenagem: conjunto de sarjetas, bocas-de-lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;
                                          XVI – 
                                          Vias compartilhadas: vias que foram regulamentadas para serem compartilhadas entre modais.
                                            Título II
                                            DOS PRINCÍPIOS, ORIENTAÇÕES E OBRIGAÇÕES
                                              Art. 3º. 
                                              Em consonância com os princípios do Plano Diretor do Município de Pato Branco, o uso, a execução, a manutenção e a conservação das calçadas, bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação, entre outras interferências permitidas por lei deverão seguir aos seguintes princípios:
                                                I – 
                                                Acessibilidade e desenho universal;
                                                  II – 
                                                  Sustentabilidade;
                                                    III – 
                                                    Eficiência, eficácia e efetividade;
                                                      IV – 
                                                      Segurança nos deslocamentos;
                                                        V – 
                                                        Equidade no acesso e no uso do espaço.
                                                          Capítulo I
                                                          DA ORGANIZAÇÃO, INTEGRAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS CALÇADAS
                                                            Art. 4º. 
                                                            Para assegurar o trânsito seguro e acessível a todos os pedestres, as calçadas devem ser executadas ou reparadas conforme determinado na Lei do Sistema Viário e no Código de Obras e Edificações do Município e devem ser organizadas conforme as normas de acessibilidade.
                                                              Parágrafo único
                                                              Na construção e reforma de calçadas ou espaços públicos é necessária a implantação de elementos de acessibilidade, conforme as especificações presentes na NBR 9050 ou norma técnica oficial que a substitua.
                                                                Art. 5º. 
                                                                A calçada pública deverá, preferencialmente, ser setorizada em até três faixas, obedecendo as seguintes definições e ordem de prioridade:
                                                                  I – 
                                                                  Faixa livre ou passeio: destinada exclusivamente à circulação de pedestres, livre de qualquer obstáculo físico permanente ou temporário, devendo possuir largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e superfície do piso regular, firme e antiderrapante, com inclinação transversal constante de no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 3% (três por cento);
                                                                    II – 
                                                                    Faixa de serviço: destinada à colocação de árvores, rampas de acesso para veículos ou para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, postes de iluminação, sinalização de trânsito, tampas de caixas de inspeção, instalações subterrâneas e mobiliário urbano como bancos, floreiras, telefones e lixeiras, situada entre a pista de rolamento e a faixa livre, devendo possuir largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros), cuja superfície poderá receber tratamento gramado, conforme padronização específica, quando não for acesso de veículos e/ou pedestres, casos estes em que receberá o mesmo tratamento que a superfície da faixa livre;
                                                                      III – 
                                                                      Faixa de acesso: situada em frente ao imóvel entre a faixa livre e a testada do lote, destinando-se ao acesso e apoio à propriedade, onde pode existir vegetação, rampas, toldos/marquises e mobiliário móvel como floreiras e mesas de bar, desde que não dificultem o acesso à edificação ou criem obstáculo para os usuários da faixa livre, e onde a sua existência ou não, bem como seu dimensionamento inicia-se a partir da garantia da faixa livre e de serviço, e sua superfície pode receber tratamento gramado, conforme padronização específica, quando não for acesso de veículos e/ou pedestres, casos estes em que receberá o mesmo tratamento que a superfície da faixa livre.
                                                                        § 1º
                                                                        A utilização da faixa de acesso das calçadas deve ser obrigatoriamente autorizada pelo Município e será regulamentada por decreto municipal.
                                                                          § 2º
                                                                          A utilização da faixa de acesso das calçadas será permitida somente em casos em que a soma da faixa livre e da faixa de serviço do trecho em questão seja superior a 2,00m (dois metros), conforme definições da NBR 9050.
                                                                            § 3º
                                                                            A utilização da faixa de acesso somente será autorizada pelo Município mediante o recolhimento da taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos estabelecida no inciso VI do art. 117 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998 - Código Tributário do Município de Pato Branco, conforme ilustração constante no Anexo V desta Lei.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Na faixa livre ou passeio deve ser executado piso com largura paralela ao meio-fio, salvo em casos de existência de vegetação de grande porte ou outras interferências de difícil remoção, quando poderá ser executado de forma a desviá-los quando já consolidados.
                                                                                Parágrafo único
                                                                                Em casos de existência de vegetação de grande porte ou outras interferências de difícil remoção, poderão ser executados de forma distinta da estabelecida no caput, mediante avaliação técnica e autorização da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, garantindo a preservação da faixa de circulação para pedestres com, no mínimo, 1,2 m (um metro e vinte centímetros).
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  A construção ou reforma dos passeios deve atender aos padrões estabelecidos na NBR 9050 - Norma Técnica Brasileira de Acessibilidade da ABNT e aos seguintes padrões básicos:
                                                                                    I – 
                                                                                    Piso regular, estável, nivelado e contínuo, de material resistente e antiderrapante, sob qualquer condição climática;
                                                                                      II – 
                                                                                      Faixa para circulação de pedestres em linha reta e livre de obstáculos, recomendando-se a largura igual ou superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
                                                                                        III – 
                                                                                        Desníveis devidamente sinalizados e superados por intermédio de rampas;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Elementos dispostos sobre o passeio devidamente sinalizados e contornados com piso tátil de alerta, bem como instaladas grelhas de concreto para demarcação dos canteiros de árvores e áreas ajardinadas no nível do piso, conforme padronização das calçadas estabelecidas nesta Lei;
                                                                                            V – 
                                                                                            Inclinação transversal máxima de 3% (três por cento).
                                                                                              Parágrafo único
                                                                                              Em passeios já consolidados, no caso de comprovada inviabilidade da adoção da largura mínima estabelecida para a faixa de circulação de pedestres, será admitida largura menor desde que esta resulte na maior largura possível livre de obstáculos para o trânsito de pedestres.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Os padrões de passeios e calçadas a serem utilizados são definidos de acordo com o zoneamento e a hierarquia do sistema viário municipal, conforme a seguir:
                                                                                                  a) – 
                                                                                                  Padrão de calçada 1: deverá ser executado conforme o Anexo I desta Lei e obrigatório para todos os imóveis com testada para as Vias Arteriais e Coletoras 01 estabelecidas na Lei do Sistema Viário, independente da Zona, Setor ou Eixo em que se localizem.
                                                                                                    b) – 
                                                                                                    Padrão de calçada 2: deverá ser executado conforme o Anexo II desta Lei e obrigatório para todos os imóveis com testada para as Vias Coletoras 02 estabelecidas na Lei do Sistema Viário, independente da Zona, Setor ou Eixo em que se localizem.
                                                                                                      c) – 
                                                                                                      Padrão de calçada 3: deverá ser executado conforme o Anexo III desta Lei e obrigatório para todos os imóveis com testada para Calçadas Compartilhadas, estabelecidas pela expansão da malha cicloviária estabelecida na Lei do Sistema Viário, independente da Zona, Setor ou Eixo em que se localizem.
                                                                                                        d) – 
                                                                                                        Padrão de calçada 4: deverá ser executado conforme o Anexo IV desta Lei e obrigatório para os demais imóveis com testada para as demais vias estabelecidas na Lei de Hierarquia do Sistema Viário, independente da Zona, Setor ou Eixo em que se localizem.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          A critério da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, poderão ser utilizadas outras tecnologias ou materiais para pavimentação dos passeios e calçadas implantadas pelo poder público municipal, além dos especificados nos Anexos I, II, III e IV desta Lei, em projetos especiais, desde que resulte em superfície regular, firme, contínua e antiderrapante, atendendo às disposições desta Lei.
                                                                                                            § 1º
                                                                                                            Para fins desta Lei, são considerados projetos especiais os que têm por escopo a execução de obras de implantação ou requalificação de calçadas nos quais são descritos a utilização de materiais, a determinação de formato e identidade visual, dentre outros elementos que confiram identidade única às calçadas neles previstas, as quais devem estar circunscritas a uma área delimitada predefinida nos projetos.
                                                                                                              § 2º
                                                                                                              As calçadas cujas obras componham objeto de projetos especiais podem ter padrão e materiais diferentes dos estabelecidos no art. 8º desta Lei.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                A construção ou reconstrução das calçadas deve obedecer ao padrão de paisagismo predominantemente implantado na via, respeitando-se a largura da faixa de circulação, as quais devem seguir o estabelecido nos Anexos I, II, III e IV desta Lei, conforme o tipo de padrão da calçada a ser utilizado.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  A construção ou reconstrução de calçadas em unidades de conservação e entorno de equipamentos urbanos e prédios públicos deve obedecer aos projetos específicos desenvolvidos pelos órgãos competentes, os quais devem obrigatoriamente garantir a continuidade da faixa livre de circulação e da acessibilidade.
                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                    Aplica-se o disposto no caput para a construção ou reconstrução de passeios de instituições de saúde e de ensino privadas, desde que seja aprovado pelo órgão gestor de planejamento.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      A instalação e execução do pavimento das calçadas e passeios devem respeitar as NBRs da ABNT, as Normas Técnicas Oficiais (NTOs) e os atos normativos municipais referentes aos respectivos materiais e técnicas construtivas, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        As quadras devem ter os seus cantos chanfrados por uma linha com, no mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de comprimento perpendicular à bissetriz do ângulo, formado pela interseção do prolongamento dos alinhamentos prediais que formam a esquina ou canto da quadra, sendo que cada lateral deve ter no mínimo 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) cada.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Os padrões de calçadas e paisagismo a elas relativos, estabelecidos nesta Lei, são obrigatórios e devem constar do projeto para fins de emissão de alvará de construção, devendo ser executados na forma ora estabelecida para emissão do habite-se.
                                                                                                                            Capítulo II
                                                                                                                            DO REBAIXAMENTO DE CALÇADAS E GUIAS PARA ACESSO DE VEÍCULOS
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              O rebaixamento de calçadas e guias em ruas pavimentadas só podem ser feitas mediante licença, quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde que exista local para estacionamento de veículos de acordo com o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                Quando da aprovação do alvará de construção, será exigida a indicação das guias rebaixadas no projeto.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  O rebaixamento de guia é obrigatório sempre que for necessário o acesso de veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio do logradouro, sendo expressamente proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre a calçada.
                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                    As notificações para regularização de guia, quando necessário, estabelecerão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para sua execução.
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      No rebaixamento de calçadas e guias para acesso de veículos aos lotes, deve-se observar ao seguinte:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        Para habitações unifamiliares:
                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                          não poderá exceder a 5m (cinco metros) da extensão da testada do imóvel, aplicável aos lotes com testada igual ou superior a 10,00m (dez metros);
                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                            em lotes cuja testada for inferior a 10,00m (dez metros), o rebaixamento da guia poderá ter até 5,00m (cinco metros) de extensão, desde que seja mantido um espaço não rebaixado de pelo menos 0,80 m (oitenta centímetros) para plantio de árvore e instalação de equipamentos públicos;
                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                              o rebaixamento pode ser fracionado desde que respeite um vão entre os rebaixos de no mínimo 5,00m (cinco metros), para que possa ser utilizado para estacionamento de veículos na via pública;
                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                será permitido o rebaixamento de guias somente nos locais onde a disposição das vagas de estacionamento possibilite que o veículo fique estacionado integralmente dentro do lote, devendo, para isso, dispor de espaço mínimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) por 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  para habitações multifamiliares dispostas em série paralelas ao alinhamento predial:
                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                    será permitida uma guia rebaixada de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada unidade habitacional;
                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                      devem dispor de espaço mínimo, não rebaixado, de 5,00m (cinco metros) entre cada unidade habitacional;
                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                        será permitida uma guia rebaixada com largura de 5,00m (cinco metros) para utilização concomitante de duas unidades habitacionais;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          para os estabelecimentos postos de combustíveis:
                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                            fica estabelecido o limite máximo de 4 (quatro) acessos, com guias rebaixadas;
                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                              fica estabelecido o limite máximo 2 (dois) acessos por testada;
                                                                                                                                                                c) – 
                                                                                                                                                                a largura máxima de cada guia rebaixada deve ser de 9,0m (nove metros);
                                                                                                                                                                  d) – 
                                                                                                                                                                  o somatório da largura de todas as guias rebaixadas deve ser menor ou igual a 12,0 m (doze metros);
                                                                                                                                                                    e) – 
                                                                                                                                                                    devem dispor de espaço mínimo, não rebaixado, de 6,0m (seis metros) entre as guias;
                                                                                                                                                                      f) – 
                                                                                                                                                                      ficam permitidos acessos com ângulos entre 450 (quarenta e cinco) e 900 (noventa) graus, com a via;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        para os estabelecimentos de comércio e serviços:
                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                          fica estabelecido o limite máximo de duas guias rebaixadas por testada;
                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                            a largura mínima de cada guia rebaixada deve ser de 3,0m (três metros);
                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                              a largura máxima de cada guia rebaixada deve ser de 6,0m (seis metros);
                                                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                                                a largura máxima de cada guia rebaixada deve ser de 6,0m (seis metros);
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  para os estabelecimentos industriais:
                                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                                    fica estabelecido o limite de 10m (dez metros) por testada para acesso com guia rebaixada;
                                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                                      podem ser estabelecidos limites diferenciados, mediante justificativa técnica aprovada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                        para os equipamentos públicos e institucionais, tais como escolas, hospitais e postos de saúde, o número de guias rebaixadas por testada será estabelecido conforme as necessidades dos referidos equipamentos, mediante avaliação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, devendo obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                          o somatório do número de guias rebaixadas ser inferior a 10m (dez metros) por testada do respectivo imóvel;
                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                            dispor de espaço mínimo, não rebaixado, de 5,0m (cinco metros) entre as guias.
                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                              Independentemente dos usos do imóvel, as guias rebaixadas para acesso de veículos devem manter, no mínimo, 5,0m (cinco metros) de afastamento da área de intervisibilidade ou do chanfro da esquina.
                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                Fica proibido o rebaixamento de guias em raios de curva de intersecção de vias públicas.
                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                  A autorização para o rebaixamento de guia não se sobrepõe às legislações pertinentes à arborização urbana, à acessibilidade ou à obrigatoriedade de instalação de outros equipamentos públicos urbanos previstos para as calçadas públicas.
                                                                                                                                                                                                    § 4º
                                                                                                                                                                                                    Nos locais cujas guias rebaixadas não atendam as condições estabelecidas por esta Lei, deve ser promovido o seu reerguimento em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da notificação determinando o reerguimento, sob pena de interdição.
                                                                                                                                                                                                      § 5º
                                                                                                                                                                                                      Será admitida a permanência da guia rebaixada, conforme implantado, para situações em que seja comprovado haver autorização municipal concedida mediante aprovação de projeto.
                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        O rebaixamento de calçadas e guias junto às vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos atenderá aos critérios estabelecidos nas NBRs de Acessibilidade da ABNT.
                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                          O rebaixamento de calçadas e guias para acesso de veículos aos lotes deve:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Localizar-se na faixa de serviço junto à guia ou dentro da faixa de acesso, não obstruindo a faixa livre e de forma a não interferir na inclinação transversal da faixa livre;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Conter abas de acomodação lateral para os rebaixamentos de calçadas e guias e implantação de rampas destinadas ao acesso de veículos.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                No caso de haver degrau separador entre o nível da sarjeta e o rebaixamento de calçada, o degrau não pode ultrapassar a altura de 5cm (cinco centímetros).
                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                  É obrigatória a construção de rampa de acesso a calçada junto à faixa de travessia de pedestres dotada com todos os elementos e padrões da NBR 9050.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                    As soluções de acesso para vencer eventuais desníveis entre o passeio e a linha de testada do terreno devem estar localizadas no interior do lote até o nível de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                      Para as construções em lotes de esquina ou junto às faixas de travessia de pedestres, devem ser previstos e executados rebaixamentos de calçada com rampas conforme disposto na NBR 9050 ou outra norma técnica oficial que a substitua, bem como observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        não deve haver desnível entre o término da calçada e a pista de rolamento;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          os rebaixamentos de calçadas devem ser construídos na direção do fluxo de pedestres e, quando localizados em lados opostos da via, devem estar alinhados entre si;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            todo rebaixamento de calçadas para travessia de pedestres deve ser sinalizado com piso tátil de alerta.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo encontra-se ilustrado no Anexo V desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                A inclinação longitudinal das calçadas deve acompanhar a inclinação da via em que se encontra e a faixa livre de circulação deve permanecer sem obstáculos.
                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                  DA SINALIZAÇÃO VISUAL E TÁTIL DE ALERTA E DIRECIONAL
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                    As calçadas devem ser executadas ou reformadas com sinalização visual e tátil, objetivando posicionar e orientar as pessoas com deficiência visual nas vias públicas, devendo ser aplicada conforme as NBRs de Acessibilidade da ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                      O piso tátil direcional deve ser em concreto com pigmento vermelho, espessura mínima de 4,0cm (quatro centímetros), com resistência à compressão maior ou igual a 35 MP, contraste de luminância (LRV), na condição seca ou molhada, com o piso adjacente da calçada.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                        O piso adjacente deve ser antiderrapante e sem texturas ou relevos, de modo a permitir a percepção dos relevos da sinalização tátil.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de seu dimensionamento, o piso tátil deve seguir o disposto na NBR 16537/2016 ou outra que vier a substitui-la.
                                                                                                                                                                                                                                            § 4º
                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de comprovada inviabilidade da adoção da largura mínima estabelecida para a faixa de circulação de pedestres a 1,20m (um metro e vinte centímetros), conforme estabelecido no art. 7º, II, desta Lei, a forma de instalação de piso tátil será estabelecida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                              DA OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO, TÉCNICAS CONSTRUTIVAS E MATERIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os proprietários de edificações urbanas que tenham frente para ruas pavimentadas ou com meio fio e sarjetas são obrigados a executar e conservar as calçadas à frente de sua testada, em conformidade com esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos desta Lei, a calçada será considerada:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    inexistente, quando executada em desconformidade com as normas técnicas vigentes na data de sua construção ou reconstrução;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      em mau estado de manutenção e conservação, quando apresentar buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico da calçada existente.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                        As calçadas existentes e que tenham sido executadas de acordo com as normas técnicas vigentes na data de sua construção ou reconstrução devem ser adequadas às disposições desta Lei de forma gradual pelos respectivos responsáveis, na medida em que for necessária a execução de obras visando à sua manutenção e conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                          As obras destinadas à manutenção ou instalação de equipamentos de infraestrutura urbana, mobiliário urbano ou vegetação, que afetem parcialmente a calçada, ainda que realizadas pelo proprietário, em calçadas executadas de acordo com as normas técnicas vigentes na data de sua construção ou reconstrução, não geram obrigação de adequação aos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                            As calçadas devem ser executadas em conformidade com a NBR-9050 da ABNT, em especial no que se refere à declividade, acessibilidade, continuidade sem barreiras ou saliências no seu trajeto.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando as calçadas se acharem em mau estado, o Município intimará o proprietário para que providencie a execução dos serviços necessários e, não o fazendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Município poderá executar a obra, cobrando do proprietário as despesas totais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da correspondente multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando as calçadas se acharem em mau estado, o Município notificará o proprietário para que providencie a execução dos serviços necessários e, não o fazendo, dentro do prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano mediante justificativa, o Município poderá executar a obra, cobrando do proprietário as despesas, que poderão ser parceladas e cobradas conjuntamente com o IPTU, acrescidas do valor da correspondente multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.549, de 29 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As calçadas devem ser construídas, reconstruídas ou reparadas com material durável, de fácil reposição, com superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição climática, seus respectivos materiais e técnicas construtivas, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As calçadas devem obedecer ao padrão de cores disposto nos Anexos desta Lei, podendo a execução ser realizada com o próprio material pigmentado ou com pintura do material posterior à execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica vedada a utilização de pintura com colorações divergentes das apresentadas pelos Anexos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O pavimento das calçadas é um sistema composto por base, sub-base e revestimento que deverá ser construído, reconstruído ou reparado conforme os materiais estabelecidos nos Anexos desta Lei e as técnicas construtivas que atendam às seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          garantia de superfície contínua, regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            não apresentar irregularidades que provoquem vibrações no deslocamento de dispositivos com rodas na faixa livre e aos acessos a imóveis, mobiliários, rebaixamentos de calçada com fins de travessia e equipamentos de infraestrutura urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              resistência à carga de veículos quando utilizado como faixa de acesso a garagens e estacionamentos e no rebaixamento de calçadas e guias para acesso de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A técnica construtiva, a tipologia, a especificação e o material autorizados para a construção, reconstrução ou reparo dos pavimentos das calçadas devem ser realizados de acordo com especificações técnicas estabelecidas nos Anexos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas calçadas vinculadas a patrimônio histórico ou projetos especiais, pode-se utilizar outros materiais mediante autorização da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, devendo-se atender a cada situação específica e observar os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    padronização de materiais e técnicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      continuidade das faixas livres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecimento de rotas acessíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          adequação às características do solo no local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            permeabilidade do solo como complemento ao sistema de drenagem, quando aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              condições de recomposição do piso, quando da instalação de equipamentos de infraestrutura urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA INSTALAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO E EXECUÇÃO DAS CALÇADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da instalação e recomposição das calçadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas guias rebaixadas vinculadas a estabelecimentos em que haja a entrada e saída de veículos pesados, pode-se utilizar outros materiais mediante autorização da Secretaria de Planejamento Urbano, desde que com a finalidade de promover a estabilidade e durabilidade do pavimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as dimensões e demais características do restante da calçada deverão obedecer aos padrões estabelecidos pelos Anexos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A recomposição do pavimento das calçadas pelos responsáveis, bem como pelas pessoas físicas ou jurídicas, que tenham permissão de uso de vias públicas deve atender, além das disposições gerais estabelecidas nesta Lei, às seguintes disposições específicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nas obras que exijam quebra da calçada, a faixa livre deve ser refeita em toda a sua seção transversal, não se admitindo emendas e reparos longitudinais de acabamento, respeitada a modulação do pavimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando necessárias, as emendas transversais devem ser perpendiculares ao sentido do fluxo de pedestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as demais faixas, quando pavimentadas, deve ser recompostas em planos regulares, com juntas definidas, não se admitindo remendos de qualquer espécie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nas faixas verdes, a vegetação, quando afetada pelas obras, deve ser reconstituída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na recomposição de pavimentos executados originalmente com técnicas construtivas e materiais autorizados estabelecidos nos Anexos desta Lei, devem ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e técnicas originais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na recomposição de pavimentos executados originalmente com técnicas construtivas e materiais não autorizados nesta Lei, a reconstrução deve garantir as características originais e as condições de acessibilidade definidas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em casos excepcionais de áreas envoltórias de bens tombados, mediante orientação dos órgãos responsáveis pelo tombamento, pode ser admitida a utilização de técnicas construtivas e materiais diversos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da execução das calçadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além da Administração Pública Municipal, as calçadas podem ser executadas ou reformadas por profissionais e empresas capacitadas, associações de moradores ou organizações não governamentais em regime de mutirão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os interessados referidos no caput deste artigo são solidariamente responsáveis pela execução ou reforma das calçadas de acordo com as normas desta Lei, ficando sujeitos, em caso de seu desatendimento, à aplicação das penalidades dispostas no Capítulo X.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS CANTEIROS E ARBORIZAÇÃO DAS CALÇADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os canteiros devem ser executados conforme os padrões estabelecidos nos Anexos desta Lei e não podem interferir na faixa livre, que deverá ser contínua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A área gramada destina-se a infiltração das águas superficiais, evitando a saturação do sistema de drenagem urbana e poderá ser substituída por outras espécies de forrações vegetais, complementadas por flores, arbustos, ou arborizada, sob a orientação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e outros órgãos afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O munícipe fica responsável pela manutenção da calçada com faixa verde na extensão dos limites do seu lote, bem como pelos reparos da calçada existente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O canteiro junto ao meio-fio deve ser gramado com a espécie esmeralda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos cruzamentos ou interseções, as árvores e canteiros devem estar posicionados a uma distância mínima de 12 m (doze metros), medida paralelamente ao meio-fio, partindo do prolongamento do alinhamento predial da via transversal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A dimensão do canteiro pode ser alterada com a anuência da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, na hipótese de existirem espécies vegetais de porte incompatível com as faixas verdes padronizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O plantio de árvores deve seguir os critérios estabelecidos no Plano Municipal de Arborização Urbana, instituído pela Lei Municipal nº 3.969, de 20 de dezembro de 2012, ou outra que venha a substitui-la, atendendo também às seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para lotes de até 12 m (doze metros) de testada e que não se encontrem nas esquinas, será exigido o plantio de, no mínimo, uma árvore;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para lotes com testada superior a 12 m (doze metros), o plantio das árvores deve ser o espaçamento estabelecido na Lei Municipal nº 3.969, de 2012;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para lotes de esquinas, não será exigido o plantio de árvores quando estes dispuserem de testadas inferiores a 15 m (quinze metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As exigências dispostas no caput deste artigo não se aplicam aos lotes cujas características físicas não permitam a aplicação das disposições da Lei Municipal nº 3.969, de 2012, e demais exigências estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não é permitido o plantio ou a presença de qualquer vegetação tóxica ou que contenha espinhos nas faixas de calçada ou junto ao alinhamento predial onde não exista cerca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na presença do tipo de vegetação mencionada no § 2º do art. 33, junto às cercas, estas devem ser mantidas com poda para que não avancem sobre o espaço da calçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO MOBILIÁRIO URBANO E DEMAIS INTERFERÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A instalação de mobiliário urbano nas calçadas por particulares pode ser feita desde que autorizada pelo órgão municipal competente, em caráter precário, e desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não obstrua a circulação de pedestres ou configure perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não obstrua o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não esteja localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não esteja localizado em esquinas e pontes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instalação do mobiliário urbano nas calçadas deve:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          seguir as disposições das NBRs de Acessibilidade da ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mobiliário urbano, bem como os postes de iluminação pública, postes de sinalização viária, dispositivos controladores de trânsito, armários elevados, dentre outros, devem obrigatoriamente observar as seguintes regras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não podem ser instalados na faixa livre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                devem ser instalados preferencialmente na faixa de serviço e excepcionalmente na faixa de acesso, em razão da melhor solução urbanística indicada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não podem interferir nos rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    devem ser instalados de forma a preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não podem ser instalados nas esquinas, salvo se se tratar de sinalização viária, placas de denominação de logradouros, postes de suporte de redes aéreas e iluminação pública e hidrantes, cabendo à Administração Pública Municipal fomentar a compatibilização das informações e interferências, de modo a preservar tanto a faixa livre como a área de espera para travessia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando se tratar de equipamentos de grande porte, devem ser implantados, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de distância do bordo do alinhamento da via transversal, com distância mínima de 50cm (cinquenta centímetros) do limite exterior da guia e apenas em calçadas com largura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de faixa livre de circulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando se tratar de equipamentos de pequeno porte, tais como caixas de correio, lixeiras, bancos, paraciclos e similares, devem ser instalados, preferencialmente, à distância mínima de 5,00m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal, com distância mínima de 50cm (cinquenta centímetros) do limite exterior da guia ou obedecendo aos critérios específicos determinados pelo órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em situações atípicas, a implantação de abrigos em pontos de parada de transporte coletivo, de postes de iluminação pública e de suporte de redes aéreas fica dispensada do atendimento às disposições deste artigo, devendo preservar a faixa livre e a rota acessível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA DRENAGEM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A drenagem superficial deve ser executada conforme os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as canalizações para o escoamento de águas pluviais devem passar sob o piso dos passeios, não interferindo na declividade transversal do passeio, principalmente da faixa livre;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as bocas-de-lobo devem ser alocadas junto ao meio-fio na faixa de serviço, distante o suficiente das esquinas, de modo a não interferir no rebaixamento de calçadas e meio-fio para travessia de pedestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas devem ter vãos ou juntas com, no máximo, de 1,5cm (um centímetro e meio), locados transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sempre que possível, devem ser evitados obstáculos ao escoamento das águas pluviais para as bocas-de-lobo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS SITUAÇÕES ATÍPICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de áreas com declividade acentuada, a calçada deve atender aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nas situações em que as calçadas apresentem declividade longitudinal superior a 12% (doze por cento), podem ser implantadas rampas, exclusivamente dentro das faixas de serviço ou acesso, e com as dimensões previstas nas NBRs da ABNT ou por normas que venham a substituí-las, sendo vedada a utilização de degraus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para a entrada de veículos, são admitidas inclinações transversais na faixa de acesso e na faixa de serviço superiores a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), preservando-se a inclinação máxima de 3% (três por cento) na faixa livre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ampliação da calçada pode ser executada, de forma parcial, total ou nas esquinas, preferencialmente por meio de alargamento físico e no mesmo nível da calçada existente, ou por meio de pintura e sinalização sobre a pista, mediante aprovação dos órgãos públicos competentes, respeitadas a NBRs de Acessibilidade da ABNT e a resolução do Conselho Nacional de Trânsito a respeito, conforme o Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a ampliação se der exclusivamente na esquina, esta deve ter largura correspondente, no mínimo, à faixa de estacionamento no leito carroçável, quando houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos em que a largura total da calçada não possibilitar a implantação da faixa livre mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e não for possível a sua ampliação, pode ser dispensado o atendimento às condições definidas nesta Lei, sendo admitidas as seguintes situações atípicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        onde houver interferências de mobiliário urbano ou de guias rebaixadas para acesso de veículos, deve ser respeitada a largura mínima de 90 cm (noventa centímetros) para a faixa livre, com inclinação máxima na transversal de 2% (dois por cento) junto à essas interferências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          onde houver a necessidade de transposição de obstáculos isolados com extensão máxima de 40 cm (quarenta centímetros), tais como postes ou árvores, deve ser respeitada a largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros) para a faixa livre junto à essas interferências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em condições excepcionais em que não é possível a adoção dos parâmetros determinados nesta Lei, normas técnicas e legislação específica, o responsável deverá, antes da execução da calçada, consultar a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano instruído com croqui e fotografias do local para a obtenção das orientações e autorizações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros dotados de guias e sarjetas são obrigados a executar, manter e conservar as respectivas calçadas na extensão correspondente à sua testada, na conformidade com o estabelecido nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições desta Lei e das legislações urbanísticas e regulamentos pertinentes ao assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São infrações aquelas ações ou omissões elencadas no Anexo IV desta Lei, dentre outras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeitos desta Lei, podem ser considerados infratores, de forma solidária ou não, o proprietário ou possuidor legal do imóvel, o titular do alvará, o autor do projeto, o responsável técnico pela obra e/ou o responsável pela edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei não prejudica a aplicação de outra, se cabível, e não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que está sujeito, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, cumulativamente ou não, com as penalidades de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apreensão do material;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cassação do alvará de uso da calçada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    interdição do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cassação do alvará principal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As sanções podem ser aplicadas de forma concomitante e sem hierarquia obrigatória e serão aplicadas através da lavratura de auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As sanções dispostas nesta Lei estão detalhadas no Anexo IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As multas serão fixadas em Unidade Fiscal Municipal (UFM) e cobradas em moeda oficial da República Federativa do Brasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na verificação da infração, a Divisão de Fiscalização e Obras do Município deve primeiramente notificar o infrator, que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa, contestação ou para proceder com o ajuste e/ou execução das calçadas ou sanar as demais irregularidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vencido o prazo de defesa, a Divisão de Fiscalização e Obras pode proceder nova vistoria e, no caso da eliminação da infração, o processo será arquivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Permanecendo a infração ou indeferida a defesa, será lavrado o auto de infração e o processo seguirá adotando-se o mesmo procedimento e prazos estabelecidos no Código de Obras e Edificações do Município para fins de impugnação, recursos, julgamento e execução das penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de reincidência, a multa correspondente à infração será aplicada em dobro, ficando ainda o infrator, conforme estabelecido no Anexo IV, sujeito à interdição ou embargo, temporário ou definitivo, com cassação de seu alvará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As infrações às disposições legais e regulamentares relativas a esta Lei prescrevem em cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e consequente imposição da sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será dada ciência dos principais atos do processo administrativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto e/ou termo respectivo ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por via postal registrada acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao remetente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por dispositivos de mensagem eletrônica, desde que comprovada a leitura do autuado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por publicação, na imprensa oficial do Município ou em jornal local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nesta Lei, presumindo-se notificado 5 (cinco) dias depois da publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins deste artigo, podem ser considerados como representante ou preposto os mestres-de-obras, pedreiros, serventes, encarregados, seguranças, porteiros, prestadores de serviços dentre outros, que estiverem exercendo atividade profissional no canteiro de obras ou nas edificações já finalizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeitos desta Lei, entende-se como autoridade fiscal competente os servidores que exerçam as funções fiscalizadoras e educativas, fazendo cumprir as leis e seus regulamentos, expedindo informações, lavrando autos de infrações, dentre outros autos e/ou termos pertinentes, quando for o caso, visando à prevenção e à repressão de tudo o que possa contrariar as disposições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Às autoridades a que se refere o caput deste artigo será garantido o livre acesso em todos os lugares onde houver necessidade de exercer a ação que lhes é atribuída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As ordens emanadas das autoridades fiscalizadoras devem ser cumpridas, sob pena de multa em conformidade com o Anexo IV desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Título III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os dispositivos e sanções estabelecidas por esta Lei não isentam da observância obrigatória das normas estabelecidas de forma complementar pelo Código de Obras e Edificações do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica revogada a Lei Municipal nº 3.037, de 19 de novembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (assinado digitalmente)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ROBSON CANTU
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO DE INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Artigos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                infringidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Descrição das infrações Multas*
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (UFM) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                art. 5º, § 1º Utilização da faixa de acesso sem autorização do poder público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                art. 5º, § 2ºUtilização da faixa de acesso em desacordo com esta Lei e demais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                regulamentos municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                art. 24Calçada inexistente ou inexecução das calçadas10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                art. 24Não reparar ou consertar calçadas em frente a testada do lote ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimento e demais regulamentos municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                arts. 7º, 8º, 11,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12, 13 e 14
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implementar, reformar ou executar as calçadas em desacordo com
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as normas e padrões estabelecidos por esta Lei e demais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                regulamentos municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                arts. 16 a 22Implementar, reformar ou executar guias em desacordo com as
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                normas estabelecidas por esta Lei e demais regulamentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                07
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                arts. 5º, 7º, 21, 22
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e 39
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implementar, reformar ou executar as calçadas em desacordo com
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as regras de nivelamento e inclinações estabelecidas nesta Lei e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                demais regulamentos municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                07
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                art. 23Implementar, reformar ou executar as calçadas sem a sinalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecida por esta Lei e demais regulamentos municipais 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                art. 25 e 26Implementar, reformar ou executar o pavimento das calçadas em
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desacordo com as normas estabelecidas por esta Lei e demais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                regulamentos municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                arts. 35 a 37Instalar mobiliário em desacordo com as normas estabelecidas por
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                esta Lei e demais regulamentos municipais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                07
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                arts. 33 e 34Implementar, reformar ou executar as calçadas em desacordo com
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as normas relativas ao paisagismo e canteiros estabelecidos nesta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei e demais regulamentos municipais 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                * As multas poderão ser aplicadas cumulativamente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.