Portaria Legislativa nº 97, de 04 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria Legislativa

97

2025

4 de Setembro de 2025

Acrescenta alínea “h”, ao inciso I, do art. 1º da Portaria nº 9, de 16 de janeiro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ..... I - ........... h) Paulo Cesar Dias, ocupante do cargo de Técnico Legislativo II, matrícula nº 1250-5/1.” Revoga a alínea “e”, do inciso IV, do art. 1º da Portaria nº 9, de 16 de janeiro de 2024.

a A

O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com as disposições contidas no art. 31, inciso XXX, da Resolução n° 1, de 8 de janeiro de 2014 (Regimento Interno);

Considerando a Lei nº 6.467, de 28 de agosto de 2025, que alterou dispositivos da Lei  nº  4.057,  de  28  de  junho  de  2013,  que  instituiu  o  Plano de  Carreira,  Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Pato Branco.

R E S O L V E:

    Art. 1º. 
    Acrescentar alínea “h”, ao inciso I, do art. 1º da Portaria nº 9, de 16 de janeiro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
      h)  –  "Paulo Cesar Dias, ocupante do cargo de Técnico Legislativo II, matrícula nº 1250‐5/1." (NR)
      Art. 2º. 
      Revogar a alínea “e”, do inciso IV, do art. 1º da Portaria nº 9, de 16 de janeiro de 2024.
        Art. 3º. 
        Ficam inalteradas as demais disposições da Portaria Legislativa nº 9, de 16 de janeiro de 2024.
          Art. 4º. 
          Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete da Presidência, 4 de setembro de 2025.

             

            Lindomar Rodrigo Brandão 
            Presidente 



              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.