Decreto de Regulamentação nº 10.588, de 12 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto de Regulamentação

10588

2025

12 de Setembro de 2025

Regulamenta o art. 24 da Lei Ordinária nº 5.807, de 9 de setembro de 2021, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Pato Branco, e dá outras providências.

a A
Regulamenta o art. 24 da Lei Ordinária nº 5.807, de 9 de setembro de 2021, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Pato Branco, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloart. 47, II e XXIII, na forma do art. 62, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no art. 24 da Lei nº 5.807, de 09 de setembro de 2021, e estabelecer procedimento específicos para o funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e

Considerando o Memorando nº 27.724, de 10 de setembro de 2025, encaminhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

DECRETA:

    Art. 1º. 
    As famílias devidamente cadastradas e habilitadas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora farão jus à isenção ou ao abatimento proporcional do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre o imóvel utilizado como residência, durante o período em que estiverem acolhendo crianças e/ou adolescentes, nos termos do art. 24 da Lei Ordinária nº 5.807/2021.
      Art. 2º. 
      O benefício de que trata este Decreto incidirá sobre o imóvel de uso residencial em que se efetivar o acolhimento familiar, vinculado ao sujeito passivo do IPTU, conforme legislação tributária municipal, observado que:
        I – 
        quando o acolhimento ocorrer em imóvel locado, deverá ser apresentado comprovante formal de locação em nome de integrante da família acolhedora e anuência do contribuinte do IPTU, especificando a forma de repercussão do benefício no encargo tributário do imóvel;
          II – 
          quando o sujeito passivo for possuidor a qualquer título, o benefício observará a disciplina do Código Tributário Municipal.
            Parágrafo único
            A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá expedir normas complementares para operacionalização das hipóteses previstas neste artigo.
              Art. 3º. 
              A isenção ou abatimento será calculado de forma proporcional aos meses de acolhimento, considerados completos quando ultrapassarem 15 (quinze) dias.
                § 1º
                O abatimento será aplicado na guia do exercício subsequente ao período de acolhimento.
                  § 2º
                  Na hipótese de encerramento do acolhimento antes do término do exercício, será concedida a proporcionalidade conforme os meses efetivamente registrados.
                    § 3º
                    No caso de mais de uma criança ou adolescente acolhido, não haverá acréscimo no percentual, sendo considerado o período de acolhimento como único para fins de cálculo.
                      Art. 4º. 
                      A família acolhedora deverá protocolar o pedido para a concessão do benefício junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para o setor de tributação, instruído:
                        I – 
                        protocolo de solicitação;
                          II – 
                          cópia do documento de habilitação como família acolhedora expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
                            III – 
                            declaração emitida pela coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar atestando o período de acolhimento;
                              IV – 
                              cópia do carnê do IPTU ou documento equivalente do imóvel;
                                V – 
                                cópia de documento comprobatório da propriedade ou da locação do imóvel.
                                  Parágrafo único
                                  Documentos adicionais poderão ser solicitados de forma motivada, quando necessários à comprovação dos requisitos.
                                    Art. 5º. 
                                    Compete à Secretaria Municipal da Assistência Social comunicar até o último dia útil de novembro, ao Setor de Tributação, a relação das famílias acolhedoras em efetivo exercício de acolhimento ou que acolheram crianças e/ou adolescentes no respectivo ano, indicando os períodos de ingresso e desligamento, quando houver.
                                      Art. 6º. 
                                      O benefício poderá ser suspenso ou cancelado, mediante processo administrativo instaurado pela autoridade competente, quando verificado:
                                        I – 
                                        prestação de informação falsa ou apresentação de documento inidôneo;
                                          II – 
                                          cessação do acolhimento;
                                            III – 
                                            descumprimento das condições deste Decreto ou da legislação aplicável.
                                              § 1º
                                              A suspensão ou o cancelamento observarão contraditório e ampla defesa, com notificação, prazo mínimo de 10 (dez) dias para defesa e decisão motivada.
                                                § 2º
                                                Caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias à autoridade superior, com efeito devolutivo.
                                                  § 3º
                                                  Verificada a fruição indevida do benefício, serão cobrados os valores correspondentes, acrescidos dos encargos legais cabíveis.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O Setor de Tributação decidirá os pedidos em até 30 (trinta) dias do protocolo, prorrogáveis, de forma motivada, por igual período.
                                                      Parágrafo único
                                                      O deferimento produzirá efeitos a partir da competência subsequente ao protocolo, observado o lançamento no exercício subsequente.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados conjuntamente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício subsequente.

                                                             

                                                            Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 12 de setembro de 2025.

                                                             

                                                            Géri Dutra
                                                            Prefeito Municipal



                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                              ALERTA-SE
                                                              , quanto as compilações:
                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.