Decreto de Regulamentação nº 10.603, de 30 de setembro de 2025
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, II e XXIII, na forma do art. 62, I, “o”, ambos da Lei Orgânica Municipal, com base na Lei Municipal nº 4.433, de 25 de setembro de 2018, e considerando o contido no Memorando nº 29.281, de 25 de fevereiro de 2023, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
DECRETA:
- Nota Explicativa
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- Gean
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- 01 Out 2025
ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Quando da edição do Decreto repetiu-se, equivocadamente, o art. 11.
1. LEVES – multa de 1 a 10 UFMs (§ 1º, “I” art. 28 da Lei nº 4.433/2014)
a) manter cadastro/registro anual desatualizado no SID, sem dano sanitário concreto;
b) não portar Carteira de Identificação Animal durante o trânsito em via pública, estando o animal regular;
c) omitir informação acessória solicitada pela fiscalização, sem prejuízo à saúde pública;
d) primeira ocorrência de descumprimento de obrigação acessória sanável no ato.
2. GRAVES – multa de 10 a 30 UFMs (§ 1º, “II” art. 28 da Lei nº 4.433/2014)
a) deixar de implantar microchip após notificação e prazo concedido;
b) deixar de vacinar conforme calendário exigido, expondo o animal e a coletividade a risco sanitário;
c) dificultar a fiscalização ou descumprir determinação da autoridade sanitária;
d) permitir trânsito de animal em logradouro público sem guia/controle e sem registro atualizado;
e) reincidência em infração leve.
3. GRAVÍSSIMAS – multa de 30 a 50 UFMs ((§ 1º, “III” art. 28 da Lei nº 4.433/2014)
a) submeter animal a condições degradantes com risco iminente à saúde/vida, sem se enquadrar nas hipóteses específicas do art. 27-A;
b) executar controle populacional por métodos não aprovados por órgãos oficiais;
c) reincidência em infração grave;
d) obstar a apreensão de animal em situação de risco sanitário, colocando em perigo a atuação fiscalizatória.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.