Lei Ordinária nº 6.483, de 08 de outubro de 2025
“ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS
Nº total de Vagas | Cargo | Carga Horária Semanal | Classe de Vencimento |
130
| Médico | 20 horas | 23 |
30 horas | 24 | ||
Médico Plantonista | Plantão | 26 | |
Plantão | 27 | ||
Médico Generalista Médico Estratégia Saúde da Família | 40 horas | 25 | |
Médico Especialista (RQE) | 20 horas | 28 |
" (NR)
"MÉDICO ESPECIALISTA
Classe 28 (Valores em R$)
Piso de Admissão | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
13.942,13 | 14.220,97 | 14.499,81 | 14.778,66 | 15.057,50 | 15.336,34 | 15.615,18 | 15.894,03 | 16.172,87 |
9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 |
16.451,71 | 16.730,55 | 17.009,40 | 17.288,24 | 17.567,08 | 17.845,92 | 18.124,77 | 18.403,61 | 18.682,45 |
18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
18.961,29 | 19.240,14 | 19.518,98 | 19.797,82 | 20.076,66 | 20.355,51 | 20.634,35 | 20.913,19 | 21.192,03 |
27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 |
21.470,88 | 21.749,72 | 22.028,56 | 22.307,40 | 22.586,25 | 22.865,09 | 23.143,93 | 23.422,78 | 23.701,62 |
36 | 37 | 38 | 39 | 40 | 41 | 42 | 43 | 44 |
23.980,46 | 24.259,30 | 24.538,15 | 24.816,99 | 25.095,83 | 25.374,67 | 25.653,52 | 25.932,36 | 26.211,20 |
45 | 46 | 47 | 48 | 49 | 50 | 51 | 52 | 53 |
26.490,04 | 26.768,89 | 27.047,73 | 27.326,57 | 27.605,41 | 27.884,26 | 28.163,10 | 28.441,94 | 28.720,78 |
" (NR)
O art. 33 da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Não terão direito à gratificação por especialização os servidores que são remunerados por uma tabela de vencimentos diferenciada, mesmo que atuem em outra especialidade ou subespecialidade.” (NR)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.