Lei Ordinária nº 6.492, de 15 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6492

2025

15 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a equiparação legal das pessoas diagnosticadas com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA às pessoas com deficiência, e inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco o Dia Municipal de Luta contra a Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA.

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Dispõe sobre a equiparação legal das pessoas diagnosticadas com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA às pessoas com deficiência, e inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco o Dia Municipal de Luta contra a Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam equiparadas, para todos os efeitos legais no âmbito do Município de Pato Branco, as pessoas diagnosticadas com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
        Parágrafo único
        Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA aquela que possuir diagnóstico clínico firmado por profissional médico habilitado, atuante na rede pública ou privada de saúde, com base em critérios médicos reconhecidos pelos órgãos oficiais de saúde e pelas diretrizes científicas vigentes.
          Art. 2º. 
          A equiparação legal de que trata o art. 1º desta Lei garante às pessoas com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA o acesso a todos os direitos, benefícios, isenções, programas e políticas públicas destinados às pessoas com deficiência, inclusive:
            I – 
            prioridade em serviços públicos e privados;
              II – 
              atendimento preferencial e acessibilidade nos órgãos públicos;
                III – 
                isenções tributárias específicas, quando previstas em legislação correlata;
                  IV – 
                  inclusão em programas de assistência social e de saúde;
                    V – 
                    acesso facilitado a transporte adaptado e equipamentos de auxílio.
                      Art. 3º. 
                      Fica incluído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco o Dia Municipal de Luta contra a Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, a ser celebrado anualmente no dia 21 de junho.
                        Art. 4º. 
                        As atividades alusivas ao Dia Municipal de Luta contra a Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA têm como objetivos:
                          I – 
                          inserir a temática na comunidade;
                            II – 
                            sensibilizar os diversos profissionais da sociedade para a sua contribuição, através de seus diferentes conhecimentos, para a qualidade de vida e retardamento dos sintomas das pessoas com ELA;
                              III – 
                              fomentar a reflexão sobre situações constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com ELA, que podem ser evitadas por meio da divulgação e do debate amplo sobre a doença e seus sintomas;
                                IV – 
                                incentivar a participação dos familiares das pessoas com ELA, por meio de canais de escuta, sugestões e de divulgação das ações públicas e dos serviços de saúde disponíveis;
                                  V – 
                                  apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico para o tratamento da ELA e de suas consequências;
                                    VI – 
                                    divulgar os sintomas da ELA, com o objetivo de favorecer o diagnóstico precoce;
                                      VII – 
                                      informar sobre o direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem minimizar os efeitos da doença, de modo a preservar a qualidade de vida da pessoa com ELA, independentemente da sua idade;
                                        VIII – 
                                        desenvolver instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
                                          Parágrafo único
                                          O Poder Executivo poderá, em parceria com entidades da sociedade civil, instituições de saúde, ensino e pesquisa, promover ações alusivas à data, como palestras, eventos públicos, atividades de capacitação, campanhas de conscientização e sensibilização da sociedade sobre a importância do diagnóstico precoce, do acesso a tratamentos adequados, do suporte a pacientes e cuidadores.
                                            Art. 5º. 
                                            Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco, dias contados da data da sua publicação.

                                               

                                              Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia.

                                              Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 15 de outubro de 2025.

                                               

                                              Géri Dutra
                                              Prefeito Municipal



                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.