Lei Ordinária nº 6.497, de 28 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6497

2025

28 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o transporte de cães-guia, cães de assistência e animais domésticos de pequeno porte no sistema de transporte coletivo do Município de Pato Branco, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o transporte de cães-guia, cães de assistência e animais domésticos de pequeno porte no sistema de transporte coletivo do Município de Pato Branco, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica assegurado o direito de acesso, permanência e deslocamento no interior dos veículos do sistema de transporte coletivo urbano municipal o passageiro que estiver acompanhado de:
        I – 
        cão-guia, quando o passageiro for pessoa com deficiência visual, cega ou com baixa visão, devidamente identificado e acompanhado de animal adestrado para essa finalidade, nos termos da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e do Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006;
          II – 
          cão de assistência, quando o passageiro for pessoa com deficiência física, auditiva, intelectual, psicossocial ou com transtorno do espectro autista, sendo o animal devidamente treinado e identificado como de assistência, nos termos da legislação específica, inclusive a Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
            III – 
            cão ou gato de pequeno porte, definido como aquele cujo peso corporal não ultrapasse 12Kg (doze quilogramas), desde que o animal esteja sob responsabilidade de seu tutor, sendo transportado em conformidade com as exigências, limites e condições estabelecidas nesta Lei.
              § 1º
              O direito previsto neste artigo aplica-se exclusivamente ao transporte coletivo urbano operado por concessão ou permissão municipal, incluindo linhas regulares e linhas alimentadoras, não se estendendo à serviços de fretamento, táxis ou transporte por aplicativo.
                § 2º
                O exercício do direito estabelecido neste artigo implica o cumprimento, pelo passageiro e pelo animal transportado, de todas as condições técnicas, sanitárias e de segurança previstas nesta Lei, sob pena de indeferimento do embarque ou determinação de desembarque.
                  § 3º
                  O disposto neste artigo não exime os responsáveis pela operação do sistema de transporte coletivo da obrigação de garantir o tratamento digno e não discriminatório aos usuários beneficiários da presente norma, inclusive mediante orientação adequada de motoristas, cobradores e fiscais.
                    Art. 2º. 
                    Para os fins de aplicação e interpretação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
                      I – 
                      cão-guia: cão devidamente treinado por instituição especializada e habilitada, destinado ao acompanhamento, orientação e assistência de pessoa com deficiência visual, cega ou com baixa visão, portador de identificação e colete característico, nos termos da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, e regulamentação correlata;
                        II – 
                        cão de assistência: cão treinado por instituição reconhecida, com certificação específica, para auxiliar pessoa com deficiência física, auditiva, intelectual, psicossocial ou com transtorno do espectro autista, em tarefas diárias, na mobilidade ou na prevenção de crises, devidamente identificado por colete ou plaqueta visível, conforme regulamentação da Lei Federal n.º 13.146 de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
                          III – 
                          animal doméstico de pequeno porte: cão ou gato que, em sua fase adulta, possua peso corporal igual ou inferior a 12kg (doze quilogramas), excluídos os cães-guia e os cães de assistência, e cujo transporte esteja condicionado ao uso de dispositivo ou acessório apropriado, nos termos definidos nesta Lei;
                            IV – 
                            tutor: pessoa que detém a posse, guarda, responsabilidade e o dever de cuidado em relação ao animal transportado, seja na condição de proprietário legalmente reconhecido ou detentor de fato, sendo responsável por todos os atos e efeitos decorrentes da presença do animal no interior do transporte coletivo;
                              V – 
                              caixa de transporte apropriada: recipiente fechado, ventilado, rígido ou semirrígido, com estrutura compatível ao porte do animal, provido de trava ou zíper, base impermeável e forro com material absorvente, que garanta segurança, conforto e higiene tanto ao animal quanto aos demais passageiros, vedando completamente o vazamento de dejetos;
                                VI – 
                                bolsa ou mochila apropriada para transporte animal: acessório adaptado, destinado exclusivamente ao transporte de animais com peso inferior ou igual a 5Kg (cinco quilogramas), com ventilação adequada, base impermeável e material absorvente, desde que o animal esteja inteiramente contido em seu interior e não gere risco, desconforto ou obstrução à mobilidade no veículo.
                                  Parágrafo único
                                  As definições dispostas neste artigo são de aplicação obrigatória em toda a interpretação e fiscalização desta Lei, prevalecendo sobre entendimentos subjetivos ou interpretações divergentes dos operadores do transporte ou do Poder Público Municipal.
                                    Art. 3º. 
                                    É expressamente proibido o transporte, no interior dos veículos do sistema de transporte coletivo urbano do município, de qualquer animal que não se enquadre nas categorias previstas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.
                                      § 1º
                                      Considera-se vedado, em especial, o transporte:
                                        I – 
                                        de animais silvestres, exóticos, animais de produção ou quaisquer espécies que não se caracterizem como cães ou gatos de pequeno porte, cães-guia ou cães de assistência;
                                          II – 
                                          de cães e gatos de qualquer porte ou raça que apresentem comportamento agressivo, sinais evidentes de doença infectocontagiosa, ou qualquer condição que represente risco à saúde e à segurança dos passageiros, do condutor do veículo ou do próprio animal;
                                            III – 
                                            de animais que emitam sons em excesso, exalem odor fétido, apresentem infestação por parasitas ou estejam visivelmente malcuidados ou em sofrimento evidente, de forma a causar incômodo relevante aos demais usuários do transporte coletivo;
                                              IV – 
                                              de cães que se enquadrem nas raças ou cruzamentos classificados como potencialmente perigosos, conforme listagem expedida por ato do Poder Executivo Municipal, legislação estadual ou federal, especialmente aqueles cuja condução exija o uso de focinheira, coleira curta ou contenção especializada, independentemente de seu porte;
                                                V – 
                                                de qualquer animal fora dos dispositivos obrigatórios previstos nesta Lei, ainda que sob vigilância direta do tutor.
                                                  § 2º
                                                  Cabe à autoridade de fiscalização ou ao condutor do veículo, quando verificada qualquer das situações previstas neste artigo, impedir o embarque ou determinar o desembarque imediato do animal e de seu tutor, conforme regulamentação.
                                                    § 3º
                                                    O disposto neste artigo não se aplica ao transporte de cãesguia e cães de assistência, desde que atendidas as exigências formais e materiais constantes desta Lei e das normas federais correspondentes.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O transporte de animais domésticos de pequeno porte, definidos nos termos do inciso III, do art. 2º desta Lei, somente será permitido quando o animal estiver integralmente contido em dispositivo apropriado de transporte, nos moldes a seguir especificados, de modo a preservar a segurança, a higiene, o conforto e a acessibilidade dos demais passageiros, bem como a integridade física do animal transportado:
                                                        I – 
                                                        caixa de transporte rígida ou semirrígida: deverá ser confeccionada em material resistente, à prova de vazamentos, dotada de ventilação adequada em pelo menos duas faces, com base forrada por material absorvente e impermeável, vedando por completo a passagem de dejetos, odores ou líquidos para o ambiente externo;
                                                          II – 
                                                          dimensões máximas da caixa de transporte:
                                                            a) – 
                                                            60cm (sessenta centímetros) de comprimento;
                                                              b) – 
                                                              40cm (quarenta centímetros) de largura;
                                                                c) – 
                                                                36,5cm (trinta e seis centímetros e cinco milímetros) de altura.
                                                                  III – 
                                                                  identificação da caixa: a caixa de transporte deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação das suas dimensões e a frase "apropriado para transporte em coletivo urbano", escrita de forma legível e permanente;
                                                                    § 1º
                                                                    No caso de animais de micro porte, com peso igual ou inferior a 5Kg (cinco quilogramas), será permitido o uso de bolsas, sacolas ou mochilas adaptadas para transporte de animais, desde que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:
                                                                      I – 
                                                                      sejam fechadas e ventiladas;
                                                                        II – 
                                                                        permitam o transporte do animal em posição anatômica confortável;
                                                                          III – 
                                                                          contenham base rígida impermeável forrada com material absorvente;
                                                                            IV – 
                                                                            mantenham o animal inteiramente contido e impedido de contato direto com o ambiente externo.
                                                                              § 2º
                                                                              A caixa, bolsa, sacola ou mochila de transporte não poderá ocupar assentos públicos, exceto aquele eventualmente ocupado pelo tutor, nem obstruir corredores, portas, áreas de circulação ou acessibilidade.
                                                                                § 3º
                                                                                Será permitido a cada passageiro o transporte de apenas um animal por viagem, independentemente de porte ou espécie.
                                                                                  § 4º
                                                                                  É de responsabilidade exclusiva do tutor assegurar que o animal permaneça, durante todo o percurso, sem emitir ruídos excessivos, odores ou causar incômodos aos demais usuários, sendo vedada a abertura do dispositivo de transporte no interior do veículo.
                                                                                    § 5º
                                                                                    É vedado o transporte de animais diretamente no colo, braços ou colo de outro passageiro, ainda que em repouso ou contido por coleira, peitoral ou focinheira.
                                                                                      § 6º
                                                                                      Em caso de descumprimento das disposições deste artigo, o embarque poderá ser recusado ou, se já iniciado o trajeto, poderá ser determinado o desembarque imediato do tutor e do animal na próxima parada, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        O transporte de animais domésticos de pequeno porte, conforme definido nesta Lei, somente será permitido fora dos horários de maior fluxo de passageiros, com o objetivo de garantir o conforto, a segurança e a fluidez do serviço público coletivo urbano.
                                                                                          § 1º
                                                                                          Nos dias úteis, fica vedado o transporte de animais domésticos de pequeno porte nos seguintes intervalos:
                                                                                            I – 
                                                                                            das 5h (cinco horas) às 9h (nove horas);
                                                                                              II – 
                                                                                              das 16h (dezesseis horas) às 20h (vinte horas).
                                                                                                § 2º
                                                                                                As restrições previstas no §1º não se aplicam aos sábados, domingos e feriados nacionais ou municipais.
                                                                                                  § 3º
                                                                                                  O embarque e desembarque do passageiro com animal deverão ocorrer de forma a não comprometer a segurança, a pontualidade ou o itinerário da linha, cabendo ao tutor zelar para que a entrada e saída do veículo sejam rápidas, organizadas e sem prejuízo à fluidez do serviço.
                                                                                                    § 4º
                                                                                                    Durante todo o trajeto, o tutor deverá manter o animal contido conforme os dispositivos previstos no art. 4º desta Lei, zelando pelo silêncio, integridade e bem-estar do animal e dos demais passageiros, sendo vedado qualquer contato físico direto do animal com terceiros, assentos, barras, alças ou demais estruturas do veículo.
                                                                                                      § 5º
                                                                                                      É de responsabilidade do tutor:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        garantir a higiene da área ocupada pelo dispositivo de transporte;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          portar materiais de limpeza suficientes para o caso de necessidade de higienização emergencial;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            desembarcar imediatamente no ponto de parada mais próximo, caso o animal elimine dejetos ou exale odor que comprometa a salubridade do ambiente, ainda que o dispositivo esteja fechado;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              reparar quaisquer danos materiais ou morais causados ao veículo, à empresa operadora, ao condutor ou aos demais passageiros, decorrentes da presença ou comportamento do animal transportado.
                                                                                                                § 6º
                                                                                                                O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo autoriza o condutor do veículo ou o fiscal do transporte coletivo a impedir o embarque ou determinar o desembarque imediato do tutor e do animal, sem prejuízo das sanções administrativas e civis cabíveis.
                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                  O tutor do animal doméstico de pequeno porte transportado no sistema de transporte coletivo urbano do Município será integral e exclusivamente responsável por todos os atos, consequências e efeitos decorrentes da presença do animal sob sua guarda, respondendo civil, administrativa e, quando cabível, penalmente, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                    A responsabilidade do tutor abrange, dentre outras, as seguintes obrigações:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      zelar pela segurança, conforto, saúde e bem-estar do animal durante todo o trajeto, bem como pela segurança dos demais passageiros e do condutor do veículo;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        garantir que o animal esteja adequadamente contido, acondicionado e higienizado, conforme previsto nesta Lei;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          prevenir a emissão de ruídos excessivos, odores desagradáveis, agressividade, comportamento inadequado ou qualquer situação que possa causar incômodo ou risco aos demais usuários do transporte;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            reparar, integralmente, os danos de qualquer natureza causados pelo animal a pessoas, bens públicos, veículos ou pertences de terceiros, independentemente da existência de culpa;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              proceder à limpeza imediata, sempre que necessária, de eventuais resíduos gerados pelo animal ou por seu dispositivo de transporte;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                desembarcar do veículo, junto com o animal, tão logo seja identificada a necessidade de higienização do ambiente, ou a pedido do condutor ou fiscal, em razão de descumprimento desta Lei.
                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                  O descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas neste artigo poderá acarretar, sem prejuízo das demais sanções legais:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    impedimento imediato do embarque;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      determinação de desembarque na parada mais próxima;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        notificação formal para apuração de responsabilidade civil ou administrativa;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          impedimento temporário ou definitivo de novo transporte do animal no sistema, mediante registro junto à empresa concessionária ou permissionária, conforme regulamentação posterior.
                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                            Em nenhuma hipótese será atribuída à empresa operadora, ao Município ou ao condutor do veículo qualquer responsabilidade por eventos danosos resultantes da conduta do animal ou da omissão do tutor, salvo se comprovada falha grave do serviço.
                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                              O embarque e a permanência de animais domésticos de pequeno porte nos veículos do sistema de transporte coletivo urbano do Município estarão condicionados ao cumprimento integral das exigências previstas nesta Lei, sendo autorizado ao condutor do veículo ou ao agente de fiscalização, devidamente identificado, adotar medidas imediatas em caso de infração.
                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                Serão consideradas hipóteses de impedimento imediato do embarque ou de desembarque obrigatório na parada mais próxima:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  a ausência ou inadequação da caixa de transporte, bolsa ou mochila apropriada nos termos do art. 4º desta Lei;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    a utilização de dispositivo que não contenha o animal de forma segura, higiênica ou compatível com seu porte e comportamento;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      a constatação de odor fétido, ruído excessivo, comportamento agressivo ou qualquer outro fator que cause desconforto ou risco aos demais passageiros;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        o transporte do animal em horário vedado, conforme estipulado no art. 5º desta Lei;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          o descumprimento das obrigações do tutor quanto à higiene, contenção, conduta ou responsabilização por danos;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            o transporte de animal que não se enquadre nas espécies e condições autorizadas, conforme os artigos 1º, 2º e 3º desta Lei;
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              a reincidência em descumprimento de qualquer obrigação desta Lei, registrada pela empresa concessionária ou permissionária.
                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                Nas hipóteses previstas no §1º, o condutor do veículo deverá informar de forma respeitosa, objetiva e clara ao passageiro as razões da recusa ou determinação de desembarque, podendo solicitar, se necessário, o apoio da fiscalização do transporte coletivo ou da Guarda Municipal.
                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                  O condutor do veículo e o fiscal do transporte coletivo não poderão permitir a continuidade do trajeto caso identifiquem situação que represente risco iminente à segurança, à higiene ou à regularidade da prestação do serviço, devendo zelar pela proteção dos demais passageiros.
                                                                                                                                                                    § 4º
                                                                                                                                                                    A empresa operadora do transporte coletivo deverá manter registro das ocorrências relacionadas ao transporte de animais, incluindo data, horário, linha, nome do condutor, descrição do fato e, sempre que possível, a identificação do tutor e do animal.
                                                                                                                                                                      § 5º
                                                                                                                                                                      O Município poderá regulamentar mecanismos complementares de fiscalização, inclusive prevendo canais de denúncia, protocolos de atendimento e formação contínua dos agentes públicos e operadores envolvidos.
                                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                                        O transporte de cães-guia e cães de assistência no interior dos veículos do sistema de transporte coletivo urbano do Município será livre e prioritário, independentemente das restrições previstas nesta Lei para os demais animais, desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                          Para os efeitos deste artigo, são considerados:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            cão-guia: o animal treinado por instituição habilitada, destinado à condução e assistência de pessoa com deficiência visual, cega ou com baixa visão;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              cão de assistência: o animal treinado por instituição reconhecida, com função de auxiliar pessoa com deficiência física, auditiva, intelectual, psicossocial, ou com transtorno do espectro autista, em tarefas relacionadas à mobilidade, autonomia, equilíbrio emocional, ou segurança pessoal.
                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                O acesso e permanência dos cães-guia e dos cães de assistência nos veículos não exigirão o uso de caixa, bolsa ou mochila de transporte, devendo o animal:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  estar sob controle direto do tutor por meio de coleira, guia ou peitoral;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    portar colete, plaqueta, etiqueta ou equipamento que o identifique como cão-guia ou cão de assistência;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      manter comportamento adequado à convivência em ambiente coletivo, sem agressividade, latidos excessivos ou atitudes que comprometam a segurança dos passageiros.
                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                        O tutor deverá portar, sempre que solicitado por autoridade competente, comprovação da condição de deficiência e documentação que ateste o treinamento e a finalidade do animal, emitida por instituição pública ou privada reconhecida, conforme regulamentação vigente.
                                                                                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                                                                                          É vedada qualquer forma de discriminação, obstrução, impedimento ou constrangimento ao acesso, à permanência e à utilização do transporte coletivo pelo passageiro com deficiência acompanhado de cão-guia ou cão de assistência, sob pena de responsabilização civil, administrativa e, quando cabível, penal, conforme previsto na legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                            § 5º
                                                                                                                                                                                            A presença do cão-guia ou do cão de assistência não poderá ser invocada como motivo para recusa de embarque, solicitação de desembarque ou limitação de assento ao tutor, sendo assegurada a sua acomodação no espaço imediatamente adjacente ao assento do passageiro, de modo a garantir sua segurança e a dos demais usuários.
                                                                                                                                                                                              § 6º
                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo poderá regulamentar procedimentos específicos para a capacitação dos motoristas, cobradores e fiscais do transporte coletivo, com o objetivo de garantir o pleno respeito e a correta aplicação deste artigo.
                                                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos complementares necessários à sua plena execução e fiscalização, em especial no que se refere a:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  a definição das atribuições específicas dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização, controle, educação e acompanhamento do cumprimento desta Lei;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    os procedimentos operacionais para registro e monitoramento das ocorrências relacionadas ao transporte de animais nos veículos coletivos;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      a capacitação contínua dos profissionais do transporte coletivo, especialmente motoristas, cobradores, fiscais e atendentes de terminais, quanto ao correto entendimento e aplicação das disposições legais, com foco no respeito aos direitos dos passageiros, no bem-estar animal e na segurança coletiva;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        a regulamentação de penalidades administrativas para os casos de descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei por parte de tutores ou empresas concessionárias ou permissionárias do transporte público;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          a padronização dos dispositivos de transporte permitidos (caixas, bolsas ou mochilas), mediante critérios técnicos, inclusive quanto à sua identificação obrigatória, a ser divulgada publicamente aos usuários;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            o estabelecimento de canal oficial para denúncias, sugestões e reclamações relacionadas ao transporte de animais nos veículos do sistema coletivo urbano, com garantia de resposta ao usuário;
                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              a inclusão das normas desta Lei nos contratos de concessão e permissão do serviço de transporte coletivo urbano, quando firmados ou renovados após sua vigência.
                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas, organizações da sociedade civil e instituições de proteção animal para a elaboração de materiais educativos, realização de campanhas informativas e ações de conscientização voltadas à população, aos usuários e aos operadores do transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                  As campanhas previstas no §1º deverão abranger, preferencialmente:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    os direitos e deveres dos tutores no transporte público;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      as condições adequadas de transporte para preservação da saúde e bem-estar dos animais;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        a importância do respeito e da inclusão das pessoas com deficiência acompanhadas de cães-guia ou cães de assistência;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          o incentivo à convivência harmoniosa e segura no ambiente coletivo urbano.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                            As empresas concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo deverão colaborar com o Município na implementação das ações previstas neste artigo, inclusive disponibilizando espaço para divulgação das campanhas em veículos, terminais e pontos de parada.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                              O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o tutor do animal e, quando cabível, a empresa concessionária ou permissionária do transporte coletivo urbano, às sanções administrativas, civis e penais previstas em legislação específica, bem como às penalidades definidas em regulamento próprio expedido pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, as infrações cometidas pelo tutor do animal poderão ensejar as seguintes penalidades administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  advertência formal, com registro da ocorrência no sistema da empresa operadora;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    impedimento de embarque ou desembarque compulsório;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      suspensão temporária do direito de transporte de animal pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, mediante registro da reincidência;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        proibição definitiva de transporte de animais no sistema coletivo, nos casos de conduta reiteradamente abusiva ou de risco à integridade de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          aplicação de multa administrativa, nos termos de regulamentação a ser expedida.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                            Às empresas concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo poderá ser atribuída responsabilidade administrativa quando:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              houver omissão dolosa ou culposa na fiscalização do cumprimento das normas por seus funcionários;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                houver descumprimento dos deveres de informação e sinalização das regras previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  for praticada qualquer forma de discriminação, impedimento ou constrangimento indevido a passageiros com deficiência acompanhados de cão-guia ou cão de assistência;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    não for promovida a capacitação de seus operadores e agentes conforme previsto nesta Lei e em sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                      As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observado o disposto na legislação municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                        A reincidência, o dolo, o risco gerado à coletividade, o grau de lesão à saúde pública e o descumprimento de ordens anteriores serão considerados critérios agravantes para a aplicação das penalidades administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de indenização por danos materiais ou morais decorrentes do ato praticado, nos termos da legislação civil aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Fica revogado o inciso XII, do art. 20, da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que estabelece o dever do usuário do Transporte Público de não conduzir qualquer espécie de animal.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Thania Maria Caminski Gehlen.

                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 28 de outubro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                Géri Dutra
                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.