Lei Ordinária nº 6.538, de 05 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6538

2025

5 de Dezembro de 2025

Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025 no valor de R$ 1.110.792,42 (um milhão, cento e dez mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos) e dá outras providências.

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Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento do exercício de 2025 no valor de R$ 1.110.792,42 (um milhão, cento e dez mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos) e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a abertura do crédito especial no orçamento do exercício de 2025, no valor de R$ 1.110.792,42 (um milhão, cento e dez mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme a seguir especificado:

        Código

        Especificação

        Valor (R$)

        12

        SECRETARIAMUNICIPALDEMEIO

        AMBIENTE

         

        12.03

        DEPARTAMENTODELIMPEZAE

        CONSERVAÇÃO

         

        17

        Saneamento

         

        17.512

        Saneamento básico urbano

         

        17.512.0034

        Limpeza Pública

         

        2.441

        Manutenção das Atividades de Limpeza, Coleta e

        Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU)

         

        3.3.90.39 - 000

        Outros Serviços de terceiros - Pessoa Jurídica

        1.110.792,42

        Total1.110.792,42
          Art. 2º. 
          Para a cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da anulação total/parcial de dotação do orçamento vigente, conforme a seguir especificado:

            Código

            Especificação

            Valor (R$)

            16

            SECRETARIA  MUNICIPAL  DE  ESPORTE  E

            LAZER

             

            16.02

            DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER

             

            27

            Desporto e Lazer

             

            27.812

            Desporto Comunitário

             

            27.812.0041

            Manutenção do esporte

             

            2.224

            Manutenção das atividades do Departamento de Esporte

            e Lazer

             

            3.3.90.36 - 000 (14265)

            Outros Serviços de terceiros - pessoa física

            500.000,00

            3.3.90.40 - 000 (14267)

            Serviços de tecnologia da informação

            124.487,42

             

            27.813

            Lazer

             

            27.813.0041

            Manutenção do esporte

             

             

            2.500

            Emenda Aditiva  nº  01  -  Recreação  e  Lazer,

            Construção de Praça e Playground, Bairro Fraron.

             

            4.4.90.51 - 000 (14272)

            Obras e instalações

            150.000,00

             

             

             

            2.514

            Emenda Aditiva nº 15 - Implantar, desenvolver e

            incentivar atividades de Ginástica Olímpica e Ginástica Rítmica para meninas e meninos.

             

            3.3.90.30 - 000 (14273)

            Material de consumo

            125.000,00

            3.3.90.39 - 000 (14274)

            Outros Serviços de terceiros - pessoa jurídica

            125.000,00

             

            2.544

            Emenda Aditiva nº 37 - Manutenção das atividades esportivas junto ao núcleo de convivência para pessoas

            com deficiência.

             

            3.3.90.39 - 000 (14276)

            Outros Serviços de terceiros - pessoa jurídica

            40.000,00

             

            2.564

            Emenda Aditiva nº 52 - Destinar recursos para o transporte de organizações esportivas em competições

            oficiais

             

            3.3.90.33 - 000 (14277)

            Passagens e despesas com locomoção

            46.305,00

             

            Total1.110.792,42
              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a executar os ajustes necessários no Plano Plurianual, instituído pela Lei nº 5.805, de 1º de setembro de 2021, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela Lei nº 6.322, de 17 de julho de 2024 e na Lei Orçamentária Anual, instituída pela Lei nº 6.378, de 13 de dezembro de 2024.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 5 de dezembro de 2025.

                   

                  Géri Dutra
                  Prefeito Municipal



                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.