Lei Ordinária nº 4.768, de 31 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4768

2016

31 de Março de 2016

Altera dispositivos da Lei nº 2463, de 22 de junho de 2005, que disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco.

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Altera dispositivos da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, que disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Insere o inciso XV ao art. 9º da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, que disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco, com a seguinte redação:
        XV  –  Sorveteiro Ambulante (carrinho de mão de picolé);
        Art. 2º. 
        O inciso XI, do art. 20 da Lei nº 2.463, de 22 de junho de 2005, que disciplina o exercício do comércio ambulante em logradouros e vias públicas no Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
          XI  –  comercializar nos logradouros públicos abrangidos pelas faixas de Estacionamento Regulamentado – ESTAR, durante o horário de funcionamento do sistema, exceto o Sorveteiro Ambulante (carrinho de mão de picolé).
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Esta Lei é de autoria dos vereadores Augustinho Polazzo – PROS, Claudemir Zanco – PROS e Guilherme Sebastião Silverio – PROS.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 31 de março de 2016.


            AUGUSTINHO ZUCCHI
            Prefeito Municipal
             


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.