Lei Ordinária nº 4.547, de 12 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4547

2015

12 de Março de 2015

Altera disposições da Lei n° 2636, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito – Depatran, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.

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Altera disposições da Lei nº 2.636, de 20 de junho de 2006, que dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito – DEPATRAN, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 8° da Lei n° 2.636, de 20 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 8º.   Compete a JARI:
        I  –  julgar os recursos interpostos pelos infratores;
        II  –  1 (um) representante titular e 1 (um) suplente com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
        III  –  1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo nível médio.
        Art. 2º. 
        O art. 9° da Lei n° 2.636, de 20 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 9º.   A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
          I  –  1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicado pelo Poder Executivo;
          II  –  1 (um) representante titular e 1(um) suplente das instituições de Ensino Superior com conhecimento na área de trânsito;
          III  –  1 (um) integrante e 1 (um) suplente com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo nível médio de escolaridade.
          § 1º .  A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada por ato do Poder Executivo.
          § 2º .  O mandato dos membros da JARI terá duração de 1 (um) ano, permitida recondução.
          § 3º .  Os membros da JARI não serão remunerados.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.693, de 20 de outubro de 2006.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 12 de março de 2015.


            AUGUSTINHO ZUCCHI
            Prefeito Municipal
             


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.