Lei Ordinária nº 2.636, de 20 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2636

2006

20 de Junho de 2006

Dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito – DEPATRAN, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 12 de Julho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.985, de 12 de julho de 2017
Dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito – DEPATRAN, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Departamento de Trânsito – DEPATRAN, vinculado à Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos para exercer as competências do art. 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
        Art. 2º. 
        Compete ao DEPATRAN, em conjunto com a Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução nº 106/99 – CONTRAN.
          Art. 2º. 
          Compete ao DEPATRAN, em conjunto com a Secretaria de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme as normativas expedidas pelo CONTRAN.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.639, de 20 de julho de 2015.
            Art. 2º-A. 
            O DEPATRAN, quando provocado pela implementação de ações relativas ao trânsito ou a instalação de qualquer elemento de engenharia de tráfego, deverá realizar estudo técnico para atestar a viabilidade técnica do pedido.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.985, de 12 de julho de 2017.
              Parágrafo único
              A resposta ao solicitante deverá ser disponibilizada no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive com o fornecimento do estudo técnico.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.985, de 12 de julho de 2017.
                Art. 2º-B. 
                O DEPATRAN deverá realizar anualmente prestação de contas das ações desenvolvidas no trânsito local, detalhando os estudos técnicos relativas à implementação e instalação de elementos de engenharia de tráfego, bem como da arrecadação e aplicação dos valores arrecadados com o ESTAR.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.985, de 12 de julho de 2017.
                  Art. 3º. 
                  A estrutura do DEPATRAN será regulamentada por meio de regimento interno, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão.
                    Art. 4º. 
                    Cabe ao responsável pelo DEPATRAN atuar com autoridade de trânsito municipal.
                      Art. 5º. 
                      A receita arrecada com a cobrança de multas de trânsito será aplicada, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo o disposto contido no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
                        Art. 6º. 
                        Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, vinculada ao DEPATRAN.
                          Art. 7º. 
                          A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro do DEPATRAN.
                            Art. 8º. 
                            Compete a JARI:
                              I – 
                              julgar os recursos interpostos pelos infratores;
                                II – 
                                solicitar ao DEPATRAN informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
                                  II – 
                                  1 (um) representante titular e 1 (um) suplente com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.547, de 12 de março de 2015.
                                    III – 
                                    encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
                                      III – 
                                      1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo nível médio.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.547, de 12 de março de 2015.
                                        Art. 9º. 
                                        A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
                                          Art. 9º. 
                                          A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.547, de 12 de março de 2015.
                                            I – 
                                            1 (um) representante titular e 1(um) suplente do DEPATRAN, indicado pelo Poder Executivo;
                                              I – 
                                              1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicado pelo Poder Executivo;
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.547, de 12 de março de 2015.
                                                II – 
                                                1 (um) representante titular e 1(um) suplente das instituições de Ensino Superior com conhecimento na área de trânsito;
                                                  II – 
                                                  1 (um) representante titular e 1(um) suplente das instituições de Ensino Superior com conhecimento na área de trânsito;
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.547, de 12 de março de 2015.
                                                    III – 
                                                    1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Polícia Militar, com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio.
                                                      III – 
                                                      1 (um) integrante e 1 (um) suplente com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo nível médio de escolaridade.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.693, de 20 de outubro de 2006.
                                                        III – 
                                                        1 (um) integrante e 1 (um) suplente com conhecimento na área de trânsito, com no mínimo nível médio de escolaridade.
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.547, de 12 de março de 2015.
                                                          § 1º
                                                          A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada por ato do Poder Executivo.
                                                            § 1º
                                                            A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada por ato do Poder Executivo.
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.547, de 12 de março de 2015.
                                                              § 2º
                                                              O mandato dos membros da JARI terá duração de 1 (um) ano, permitida recondução.
                                                                § 2º
                                                                O mandato dos membros da JARI terá duração de 1 (um) ano, permitida recondução.
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.547, de 12 de março de 2015.
                                                                  § 3º
                                                                  Os membros da JARI não serão remunerados.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União, Estados e Municípios, órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação das leis e funcionamento do órgão.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de junho de 2006.


                                                                          Roberto Viganó
                                                                          Prefeito Municipal


                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                            ALERTA-SE
                                                                            , quanto as compilações:
                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                            PORTANTO:
                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.