Lei Ordinária nº 4.473, de 19 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4473

2014

19 de Novembro de 2014

Altera os § 2º, § 4º e § 6º do artigo 32 da Lei Municipal nº 3812, de abril de 2012.

a A
Altera os § 2º, § 4º e § 6º do artigo 32 da Lei Municipal nº 3.812, de 4 de abril de 2012.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O § 2º do art. 32, da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º .  Somente serão permitidas substituições entre os próprios médicos plantonistas, com motivo devidamente justificado, com a autorização do Diretor do Departamento de Assistência à Saúde e, na falta deste, pelo Chefe da Divisão de Clínicas, com aviso prévio de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
        Art. 2º. 
        O § 4º do art. 32, da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 4º .  As escalas de plantão médico deverão permanecer afixadas em local visível, com as assinaturas do Diretor do Departamento de Assistência à Saúde e, na falta deste, pelo Chefe da Divisão de Clínicas, e arquivadas na Secretaria Municipal de Saúde.
          Art. 3º. 
          O § 6º do art. 32, da Lei nº 3.812, de 4 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 6º .  Respeitado o mínimo estabelecido pelo § 1º deste artigo, a quantidade e a prioridade na execução dos demais plantões a serem distribuídos pelo Diretor do Departamento de Assistência à Saúde e, na falta deste, pelo Chefe da Divisão de Clínicas, em conjunto com o Gestor Municipal de Saúde, deverão seguir critérios que envolvam produtividade, desempenho, disciplina, assiduidade e pontualidade.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 19 de novembro de 2014.

               

              AUGUSTINHO ZUCCHI 
              Prefeito



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                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.