Lei Ordinária nº 3.636, de 14 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3636

2011

14 de Julho de 2011

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco.

a A
Acrescenta dispositivos à Lei n° 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Acrescenta art. 41-A à Seção VI, do Capítulo 1 do Título li com a seguinte redação:
        Art. 41-A.  

        "Art. 41-A. Na exploração do serviço, a empresa operadora será obrigada a utilizar veículos com vida útil máxima de 12 (doze) anos para frota operacional de 15 (quinze) anos para frota reserva. 

        Parágrafo único

        Parágrafo único. A renovação da frota deverá ser procedida no mês do vencimento da vida útil de cada veículo e, quando da expansão do serviço, a complementação deverá ser feita no prazo máximo de 06 (seis) meses. 

        Art. 2º. 
        Acrescenta art. 91-A à Seção VI, do Capítulo II, do Título II, com a seguinte redação:
          Art. 91-A.  

          Art. 91-A. A instalação dos abrigos nos pontos de taxi é de responsabilidade do Município de Pato Branco, porem, a manutenção e conservação serão de responsabilidade dos Autorizatários e Permissionários usuários dos pontos. 

          Art. 3º. 
          Acrescenta inciso VI ao artigo nº 94 à Seção VII, do Capítulo II, do Título II com a seguinte redação:
            VI  – 

            Art. 94. Para a operação do serviço, o veículo deverá possuir:

            VI. idade máxima de 05 (cinco) anos. 

            Art. 4º. 
            Acrescenta art. 102-A ao à Seção IX, do Capítulo II, do Título II com a seguinte redação:
              Art. 102-A.  

              Artigo 102-A. Os veículos serão submetidos à vistorias em local e datas fixados pela Coordenadoria do Órgão Gestor para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na Legislação Federal, Estadual, Municipal, Regulamento e normas complementares. 

              Art. 5º. 

              Acrescenta inciso IX ao artigo nº 163 à Seção III, do Capítulo VI, do Título II, com a seguinte redação:

                IX  – 

                Art. 163. Os veículos destinados a prestação de serviço nesta modalidade, poderão circular nas vias com Licença para Operação do Veiculo, emitida pelo Órgão Gestor, exigindo-se para tanto:

                IX - idade máxima de 25 (vinte e cinco) anos. 

                Art. 6º. 
                Revoga o parágrafo único, do art. 40, da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011
                  Parágrafo único .  (Revogado)
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Esta Lei decorre do substitutivo ao Projeto de Lei nº 120/2011, de autoria dos vereadores Arilde Terezinha Brum Longhi, Claudemir Zanco, Guilherme Sebastião Silverio, Laurindo Cesa, Luiz Augusto Silva, Nelson Bertani, Osmar Braun Sobrinho, Valmir Tasca, Vilmar Maccari e William Cezar Pollonio Machado.


                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 14 de julho de 2011.

                     

                    ROBERTO VIGANÓ

                    Prefeito Municipal



                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.