Lei Complementar nº 2, de 27 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2

2001

27 de Dezembro de 2001

Altera o Código Tributário Municipal nos artigos e anexos que especifica e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 8 de Setembro de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 14, de 08 de setembro de 2004
Altera o Código Tributário Municipal nos artigos e anexos que especifica e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 23 da Lei Complementar n° 001/98, com a seguinte redação:
        § 1º .  O montante do imposto acompanhado da base de cálculo, deverá ser informado pelo contribuinte ao Departamento de Receita Municipal, por meio magnético ou de relatório específico, até o penúltimo dia do vencimento do imposto.
        § 2º .  O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a aplicação de multa equivalente a 10 UFM’s.
        Art. 2º. 
        O art. 62 da Lei Complementar n° 001/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 62.   A inscrição ou alteração somente será deferida quando o interessado ou interessados, bem como seus sócios, se pessoa jurídica, ou responsável técnico e até mesmo o imóvel de localização não possuírem pendências fiscais e/ou tributárias junto ao município.
          Art. 3º. 
          O art. 207 da Lei Complementar n° 001/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 207.   Os serviços, específicos e divisíveis, decorrentes do gerenciamento do lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta, o transporte e a destinação final adequada de todos os detritos, salvo nos casos de lixo industrial, em que a coleta e a remoção ficam a cargo do agente produtor.
            Art. 4º. 
            Fica acrescentado o art. 207-A à Lei Complementar n° 001/98, com a seguinte redação:
              Art. 207-A.   Os serviços específicos e divisíveis, decorrentes do gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta, o transporte e a destinação final adequada de todos os materiais enquadrados como tais.
              § 1º .  Lei específica que instituir o serviço de que trata o caput deste artigo definirá o que sejam resíduos de serviço de saúde, bem como a tipologia destes resíduos.
              § 2º .  O inadimplemento da taxa de que trata este artigo acarretará o cancelamento do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento ou profissional inadimplente.
              Art. 5º. 
              O art. 209 e seu inciso I da Lei Complementar n° 001/98 passam a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 209.   Para os efeitos das taxas de que trata esta seção, consideram-se:
                I  –  resíduos de serviço de saúde, os detritos produzidos em estabelecimento de saúde, tais como:
                a)  –  hospitais;
                b)  –  clínicas médicas e odontológicas;
                c)  –  consultórios médicos e odontológicos;
                d)  –  laboratórios médicos e odontológicos;
                e)  –  farmácias;
                f)  –  postos de saúde;
                g)  –  outros estabelecimentos congêneres, inclusive para tratamento de animais de pequeno, médio e grande porte.
                Art. 6º. 
                O art. 210 da Lei Complementar n° 001/98 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado seu parágrafo único:
                  Art. 210.   As taxas de que tratam os artigos anteriores terão como base de cálculo o custo total dos serviços prestados ou postos à disposição dos respectivos contribuintes, e serão calculadas segundo os critérios estabelecidos no anexo VI da presente lei.
                  Art. 10. 
                  O anexo VI da Lei Complementar n° 001/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

                    1. As Taxas de Coleta de Lixo; de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; e de Prevenção e Combate a Incêndio, serão cobradas de acordo com o uso efetivo ou potencial dos respectivos serviços prestados, juntamente com o carnê de IPTU.

                     

                    A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde será cobrada anual, quadrimestral, trimestral ou mensalmente, via boleto bancário. 

                     

                     

                    1.1. Para a Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos de Serviços de Saúde, serão considerados como critérios de divisibilidade: 

                     

                    a divisão igual do custo fixo do serviço;

                    o volume de lixo coletado por contribuinte;

                    a periodicidade da coleta.

                     

                    A apuração da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviço de Saúde (TCRSS) será feita mediante a seguinte fórmula:

                     

                    TCRSS = VF + VFV + VFP

                     

                    Onde:

                     

                    - VF = Valor em função dos custos fixos, apurado da seguinte forma:  VF = CF/NE

                     

                    Onde:

                     

                    CF = Custos fixos mensais

                    NE = Número de estabelecimentos

                     

                    - VFV = Valor variável em função do volume gerado por estabelecimento, apurado da seguinte forma: VFV = (CVFV/VTG) * A

                     

                    Onde:

                     

                    CVFV = custos variáveis em função do volume total gerado mensalmente

                    VTG = volume total gerado mensalmente, em litros

                    A = volume mensal médio gerado por estabelecimento em sua respectiva categoria, em litros.

                     

                    - VFP = Valor variável em função da periodicidade de coleta demandada, apurada da seguinte forma: VFP = CVFP/NTC * B

                     

                    Onde:

                     

                    CVFP = custos variáveis em função da periodicidade

                    NTC = número total de coletas por mês

                    B = número de coletas por mês demandada por categoria de estabelecimento.

                     

                    Obs. 01: O custo total anual do serviço de coleta de lixo domiciliar, conforme cálculo estimativo, é de R$ 608.000,00 (seiscentos e oito mil reais).

                     

                    Obs. 02: O custo total mensal do serviço de coleta de resíduos de serviço de saúde, conforme cálculo estimativo, é de R$ 2.220,88 (dois mil, duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos).

                    Art. 13. 
                    O anexo X da Lei Complementar n° 001/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 14. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 27 de dezembro de 2001.

                        Nereu Faustino Ceni
                        Prefeito em Exercício


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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