Lei Ordinária nº 3.212, de 24 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3212

2009

24 de Agosto de 2009

Autoriza a doação de imóvel ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac.

a A
Vigência a partir de 20 de Outubro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 3.250, de 20 de outubro de 2009
Autoriza a doação de imóvel ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação imóvel suburbano – Lote 30-R-5, desmembrado de uma parte do lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, sito a Av. Tupi, contendo área de 664,155 (seiscentos e sessenta e quatro vírgula cento e cinqüenta e cinco metros quadrados) constante da Matrícula nº 37.977 do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 53.132,40 (cinqüenta e três mil cento e trinta e dois reais e quarenta centavos) ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.541.088/0001-47, pessoa jurídica de direito privado, situado na Rua Tapajós nº 440, em Pato Branco – Pr.
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação imóvel suburbano – Lote 30-R-5, desmembrado de uma parte do lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, sito a Av. Tupi, contendo área de 664,155 m2 (seiscentos e sessenta e quatro vírgula cento e cinqüenta e cinco metros quadrados) constante da Matrícula nº 37.977 do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, avaliado em R$ 53.132,40 (cinqüenta e três mil cento e trinta e dois reais e quarenta centavos), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.541.088/0001-47, situado na Rua André de Barros, 750, centro, em Curitiba, Estado do Paraná.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.250, de 20 de outubro de 2009.
          Parágrafo único
          A doação de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao seguinte:
            Parágrafo único
            A doação de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao seguinte:
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.250, de 20 de outubro de 2009.
              I – 
              inalienabilidade permanente;
                II – 
                destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária implante uma Unidade de Serviços do SENAC buscando o cumprimento dos seus objetivos estatutários, vedado qualquer outro;
                  II – 
                  destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária implante uma Unidade de Serviços do SENAC buscando o cumprimento dos seus objetivos estatutários, vedado qualquer outro;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.250, de 20 de outubro de 2009.
                    III – 
                    início da execução das obras no prazo máximo de 13 (treze) meses, contados da publicação desta Lei;
                      III – 
                      início da execução das obras no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados outorga da escritura pública de doação;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.250, de 20 de outubro de 2009.
                        IV – 
                        outorga da escritura pública de doação somente após a conclusão da sede social da donatária e a implantação da Unidade de Serviços;
                          IV – 
                          revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.250, de 20 de outubro de 2009.
                            V – 
                            revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei, na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993 e suas alterações.
                              Art. 2º. 
                              As despesas de escrituração pública dos imóveis, objeto desta lei, correrão por conta da donatária.
                                Art. 3º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 24 de agosto de 2009.




                                  ROBERTO VIGANÓ
                                  Prefeito Municipal


                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.