Lei Ordinária nº 871, de 03 de novembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

871

1989

3 de Novembro de 1989

Cria para o Município de Pato Branco, a Unidade Fiscal do Município (UFM).

a A
Vigência entre 3 de Novembro de 1989 e 6 de Novembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 871, de 03 de novembro de 1989
Cria para o Município de Pato Branco, a Unidade Fiscal do Município (UFM).
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada em todo o território do Município de Pato Branco, a Unidade Fiscal do Município - UFM.
        Art. 2º. 
        A Correção da UFM (Unidade Fiscal do Município), será mensal, de acordo com os índices do IPC (índice de Preço ao Consumidor), da Fundação Getúlio Vargas.
          § 1º
          Na eventualidade do IPC da Fundação Getúlio Vargas, vir a ser alterado ou extinto, será a correção da UFM, feita pelo indexador que o substituir.
            § 2º
            Será efetuado, anualmente, uma revisão do Valor da UFM, no sentido de aproximá-lo, ao máximo da inflação real ocorrida no ano anterior.
              Art. 3º. 
              A Unidade Fiscal do Município, será utilizada na atualização dos impostos, taxas, contribuições de melhorias, prestações de serviços a serem lançados e cobrados pela Municipalidade.
                Art. 4º. 
                A Unidade Fiscal do Município, tem como valor inicial para o mês de setembro de 1989, NCz$ 16,63 (dezesseis cruzados novos e sessenta e três centavos).
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 3 de novembro de 1989.


                    Clóvis Santo Padoan
                    Prefeito Municipal


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                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

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