Lei Complementar nº 24, de 18 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

24

2007

18 de Dezembro de 2007

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal, dispondo sobre o sistema eletrônico de gerenciamento de dados.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal, dispondo sobre o sistema eletrônico de gerenciamento de dados.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 42 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, alterado pela Lei Complementar nº 11, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
        Parágrafo único .  Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, os livros e documentos fiscais poderão ser gerados e enviados através da Internet ou de outro meio de processamento eletrônico e magnético de dados, na forma e nos prazos estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
        Art. 2º. 
        Altera a redação do parágrafo único, passando a figurar como § 1º e acrescenta § 2º ao artigo 43, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998:
          § 1º .  A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as exigências legais na forma e nos prazos estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
          § 2º .  As empresas gráficas ficam obrigadas a adotar o programa do sistema eletrônico de gerenciamento de dados, através da Internet ou de outro meio de processamento eletrônico e magnético de dados, na forma e nos prazos estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
          Art. 3º. 
          Altera a alínea “c”, do inciso II, “das infrações relativas aos livros fiscais”, do artigo 65, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            c)  –  Não autenticação dos livros de registro de documentos fiscais no prazo de 180 dias após o encerramento do mesmo, multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município.
            Art. 4º. 
            Acrescenta alínea “d”, ao inciso II, “das infrações relativas aos livros fiscais”, do artigo 65, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
              Art. 5º. 
              Altera a redação do artigo 342, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 342.   O Município poderá instituir livros, documentos e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização, os quais poderão ser gerados e enviados através da Internet ou de outro meio de processamento eletrônico e magnético de dados, na forma e nos prazos estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições constantes do inciso I do artigo 42, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998, com alteração dada pela Lei Complementar nº 11, de 24 de dezembro de 2003.
                  I  –  (Revogado)

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 18 de dezembro de 2007.


                  Roberto Viganó
                  Prefeito Municipal


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.