Lei Ordinária nº 3.262, de 06 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3262

2009

6 de Novembro de 2009

Altera a redação do art. 42 da Lei nº 2997, de 5 de agosto de 2008, que dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal, Funções de Governo, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para Elaboração Financeira e Políticas de Fomento e Desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta e indireta do Município de Pato Branco, no exercício de 2009.

a A
Vigência entre 6 de Novembro de 2009 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.262, de 06 de novembro de 2009
Altera a redação do art. 42 da Lei nº 2.997, de 5 de agosto de 2008, que dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública Municipal, Funções de Governo, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais para Elaboração Financeira e Políticas de Fomento e Desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta e indireta do Município de Pato Branco, no exercício de 2009 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do artigo 42 da Lei nº 2.997, de 5 de agosto de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 42.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos orçamentários para atender despesas com publicidade de serviços, obras e campanhas, programação financeira – 3.3.90.39.88, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) anuais.
        Art. 2º. 
        Fica revogada a Lei nº 3.098, de 10 de fevereiro de 2009.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 6 de novembro de 2009.




            ROBERTO VIGANÓ
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.