Lei Ordinária nº 3.291, de 10 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3291

2009

10 de Dezembro de 2009

Autoriza a doação de imóvel à empresa Zanin Indústria de Artefatos de Cimento Ltda.

a A
Autoriza a doação de imóvel à empresa Zanin Indústria de Artefatos de Cimento Ltda.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o “Módulo 04” do Imóvel Parque Industrial de Pato Branco, situado na BR 158, desmembrado de uma parte do Imóvel Constante Carini, encravado na parte do lote rural nº 08 do Núcleo Chopim, Parte Norte, neste Município de Pato Branco, Paraná, contendo área de 8.761,96 m² (oito mil, setecentos e sessenta e um metros e noventa e seis centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 28.285, do 1º Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco – PR, avaliado em R$ 175.239,20 (cento e setenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos), à empresa Zanin Indústria de Artefatos de Cimento Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.140.662/0001-20, situada na Rod. BR 158 nº 4.350, Trevo do Patinho, nesta cidade de Pato Branco.
        Parágrafo único
        A doação de que trata este artigo fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir do efetivo início das atividades comerciais e industriais da donatária;
            II – 
            destinação do imóvel exclusivamente para indústria de fabricação de artefatos de cimento, como pavers, blocos de concreto e meio-fios, vedado qualquer outro;
              III – 
              início das atividades propostas no pedido objeto do protocolo nº 265981, de 05 de fevereiro de 2009, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
                IV – 
                outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas;
                  V – 
                  revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                  Art. 2º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 10 de dezembro de 2009.




                    ROBERTO VIGANÓ
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.