Lei Ordinária nº 3.297, de 16 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3297

2009

16 de Dezembro de 2009

Autoriza o Executivo Municipal a permutar imóveis e doar imóvel a empresa Metalsan Esquadrias Metálicas Santos Ltda.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a permutar imóveis e doar imóvel a empresa Metalsan Esquadrias Metálicas Santos Ltda.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o Lote nº 10 (dez) da quadra nº 1.201, situado na Rua das Arapongas, contendo área de 432,00 m² (quatrocentos e trinta e dois metros quadrados) avaliado em R$ 22.160,00 (vinte e dois mil, cento e sessenta reais), sem benfeitorias, de propriedade do Município de Pato Branco, constante da matricula nº 29.459, do 1º Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, pela parte do Lote nº 02 (dois) da quadra nº 877 (oitocentos e setenta e sete) situado na Rua Celestino Fornari, contendo área de 240,00 m² (duzentos e quarenta metros), avaliado em R$ 22.110,00 (vinte e dois mil e cento e dez reais), sem benfeitorias, pertencente ao senhor Sergio Sagiorato, constante da matricula nº 11.815, do 1º Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná.
        Parágrafo único
        A diferença do imóvel, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), apurada em favor do Município, deverá ser recolhida aos cofres municipais antes da escrituração, pelo Senhor Sergio Sagiorato, através de DARM.
          Art. 2º. 
          Autoriza proceder a doação de parte do imóvel Lote nº 02 (dois) da quadra nº 877 (oitocentos e setenta e sete), contendo área de 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados), avaliado em R$ 22.110,00 (vinte e dois mil, cento e dez reais) constante da matricula nº 11.815, do 1° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, para a empresa METALSAN ESQUADRIAS METÁLICAS SANTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 82.318.007/0001-10, situado na Rua Celestino Fornari, 11, Bairro Bela Vista, em Pato Branco, Estado do Paraná.
            Parágrafo único
            A doação de que trata este artigo fica condicionada ao seguinte:
              I – 
              inalienabilidade pelo prazo de dez (10) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
                II – 
                destinação do imóvel exclusivamente para que a empresa atue no ramo de fabricação de esquadrias metálicas de ferro, esquadrias de alumínio, fabricação de calhas, toldos, box para banheiro, vidros temperados, compra e venda de vidros e componentes para aberturas, prestação de serviços de mão-de-obra e instalações, vedado qualquer outro;
                  III – 
                  início das atividades propostas no pedido objeto do protocolo nº 272063, de 15 de setembro de 2009, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
                    IV – 
                    outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas;
                      V – 
                      revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e na Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1993, com alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                      Art. 3º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 16 de dezembro de 2009.




                        ROBERTO VIGANÓ
                        Prefeito Municipal


                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.