Lei Ordinária nº 2.013, de 02 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2013

2001

2 de Março de 2001

Inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o sistema de aulas extraordinárias e celetistas.

a A
Vigência entre 15 de Agosto de 2006 e 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 2.659, de 15 de agosto de 2006
Inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica incluído no Quadro Próprio do Magistério Municipal, Lei Municipal nº 1.743, de 6 de julho de 1998 o sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
        Art. 2º. 
        Considera-se para efeito desta Lei:
          I – 
          aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinadas a suprir as demandas em regência de classe, os complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica, que compreende Ensino Regular, de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
            II – 
            aulas celetistas, as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe, os complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica – Ensino Regular, de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, atribuíveis a professores habilitados, previamente aprovados e classificados em Processo Seletivo, após a distribuição das aulas extraordinárias.
              § 1º
              Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os professores a que se refere o Inciso I deste artigo, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula semanais, desde que sejam detentores de apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais e os professores a que se refere o Inciso II deste artigo, poderão ministrar até 40 (quarenta) horas aula semanais;
                § 2º
                Os professores, a que se refere o Inciso II deste artigo e que também possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério, poderão ministrar até 20 (vinte) horas aula semanais, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 horas aula semanais.
                  § 3º
                  Para as aulas celetistas de que trata o inciso II deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar-se de banco de concursados, observado o disposto nos §§ 1° e 2° anteriores, e também à ordem de classificação, habilitação específica para a função, sem prejuízo de futura nomeação pela ordem de classificação no concurso.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.246, de 30 de abril de 2003.
                    Art. 3º. 
                    As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem ser de caráter continuado ou de caráter temporário.
                      § 1º
                      Entende-se por aulas de caráter continuado aquelas resultantes de substituição de professores por um dos seguintes motivos:
                        a) – 
                        aposentadoria;
                          b) – 
                          falecimento;
                            c) – 
                            exoneração;
                              d) – 
                              demissão;
                                e) – 
                                desistência.
                                  § 2º
                                  Entende-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de professores por quaisquer motivos que não os explicitados no parágrafo anterior.
                                    Art. 4º. 
                                    As designações de aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com base nesta Lei, serão atribuídas de 1º de fevereiro a 31 de dezembro, com as vantagens proporcionais para o ano ou período letivo, incluídas as respectivas férias regulamentares do Calendário das Unidades Escolares. Excetuam-se as designações ou contratações de aulas realizadas por período determinado. Estas designações serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar:
                                      a) – 
                                      a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;
                                        b) – 
                                        que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 20% (vinte por cento) ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de saúde;
                                          c) – 
                                          a aposentadoria do professor ou especialista de educação no único cargo que detinha;
                                            d) – 
                                            a junção de turmas da mesma série, modalidade de ensino e turno, decorrente da redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido em regulamentação específica.
                                              Parágrafo único
                                              Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a verificação e a necessidade da contratação do pessoal docente necessário, bem como do cumprimento do disposto nas alíneas deste artigo.
                                                Art. 5º. 
                                                As aulas extraordinárias e/ou aulas contratadas para suprir as demandas de regência de classe, complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica – Ensino Regular de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, terá valor fixado em função dos níveis de vencimento do Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Tabela de vencimentos – cargo pessoal docente – PD, observados os critérios seguintes:
                                                  Art. 5º. 
                                                  As aulas extraordinárias, de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério Municipal, habilitados, destinados a suprir demandas em Regência de Classe, ou eventualmente, Suporte Pedagógico, os complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica, que compreende o Ensino Regular, de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos, terão remuneração idêntica ao nível de atuação do docente, considerando avanços verticais e diagonais.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.659, de 15 de agosto de 2006.
                                                    I – 
                                                    1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais, por 4,5 (quatro e meia) semanas mensal;
                                                      II – 
                                                      1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-A1, ao ocupante de cargo de Magistério:
                                                        III – 
                                                        1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-B2, ao ocupante de cargo do Magistério, com estudos adicionais;
                                                          IV – 
                                                          1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-C3, ao ocupante do cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração;
                                                            V – 
                                                            1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-D4, ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de curta duração, mais estudos adicionais;
                                                              VI – 
                                                              1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-E5, ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura graduação plena;
                                                                VII – 
                                                                1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-F6 ao ocupante de cargo do Magistério, portador de licenciatura plena, mais especialização;
                                                                  VIII – 
                                                                  1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-G7, ao ocupante de cargo do Magistério, com mestrado.
                                                                    Parágrafo único
                                                                    Fica assegurado ao professor, o direito de contar ao seu acervo de serviço público municipal, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço correspondente às aulas extraordinárias ou contratadas, ministradas anteriormente à investidura no respectivo cargo, efetuada a conversão na forma adotada pela administração, independente do número de atos designatórios ou de estabelecimentos em que tenha ministrado essas aulas.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      A atribuição de hora atividade não se aplica aos professores, com aulas extraordinárias ou contratadas.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Ao pessoal docente – professores, atualmente regente de classe, não será permitido transferir-se para o exercício de outra função, sob justificativa de ficar com a classe no período extraordinário e/ou contratado, importando tal fato em suspensão do pagamento, comprovada essa situação.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          É vedado ao pessoal docente – professor, ocupantes de função gratificada a prestação de serviços extraordinários na regência de classe.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para atendimento do disposto no inciso II do artigo 2º desta lei, observados os requisitos do artigo 3º da Lei nº 1.751/98.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O Poder Executivo regulamentará com atos complementares necessários a plena execução das disposições desta lei.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 2 de março de 2001.




                                                                                Clóvis Santo Padoan
                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.