Lei Ordinária nº 3.070, de 29 de dezembro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
TÍTULO DO CARGO
Auxiliar de Educação Infantil II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atender as crianças em todas as suas necessidades diárias, cuidando de sua higiene, alimentação, organizando e promovendo atividades educativas, levando-as a se exprimirem através de desenhos, pinturas, conversação, canto ou por outros meios, auxiliando-as nestas atividades, para desenvolverem-se física, mental, emotiva e socialmente.
DESCRIÇÃO DETALHADA
Participar da elaboração, implementação e avaliação do projeto educativo da instituição a qual trabalha, em processos coletivos de estudos e reflexão.
Propiciar e mediar situações de aprendizagem para todas as crianças, zelando pelo seu desenvolvimento pessoal e considerando aspectos étnicos e de convívio social.
Planejar jogos e entretenimentos específicos, apropriados a faixa etária dos grupos de crianças, atuando de modo adequado às características e capacidades das crianças, considerando as necessidades de cuidados, as formas peculiares de aprender, ser, sentir, desenvolver-se e interagir.
Motivar o desenvolvimento da criança, através do gosto pelo desenho, pintura, modelagem, conversação, canto e dança.
Coordenar o grupo de crianças e a organização do seu trabalho, estabelecendo relação de afetividade, autoridade e confiança com as crianças.
Infundir na criança hábitos de higiene e limpeza e outros atributos sociais e morais;
Estabelecer programas, visando incutir bons hábitos alimentares.
Criar estímulos saudáveis, desenvolvendo-lhes inclinações e aptidões, próprias de cada criança, a fim de promover a evolução harmoniosa entre elas.
Utilizar diferentes áreas de conhecimento, bem como do desenvolvimento infantil e de didáticas específicas para criar, planejar, realizar, gerir e avaliar situações didáticas enriquecedoras para a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças.
Analisar, selecionar e utilizar diferentes materiais, livros, brinquedos, CDs, instrumentos musicais, etc, adequando-os e potencializando seu uso nas diversas atividades desenvolvidas.
Considerar a brincadeira em todas as suas manifestações, como estratégia de ensino e aprendizagem.
Utilizar diferentes e flexíveis modos de organização do tempo, do espaço e do agrupamento das crianças.
Organizar e promover trabalhos complementares de caráter cívico, cultural e recreativo, propiciando atividades de integração da instituição com as famílias e comunidade, propondo projetos de trabalho em comum.
Auxiliar as crianças em todas as suas necessidades, relacionadas a alimentação e higiene descritas no cargo de Auxiliar de Educação Infantil.
Realizar outras atividades, determinadas pela direção ou coordenação dos centros de educação infantil, correlatas ao cargo.
ESPECIFICAÇÕES
Instrução mínima exigida: Magistério
Responsabilidade: Crianças de Educação Infantil
ASCENÇÃO
- Procedência: Auxiliar de Educação Infantil
- Acesso
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.