Lei Ordinária nº 2.061, de 16 de julho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2061

2001

16 de Julho de 2001

Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis.

a A
Autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica autorizado o Executivo Municipal a permutar parte do imóvel Irmãos Carraro, matriculado sob nº R-7 24.825, com área de 10.687,15 m2 (dez mil, seiscentos e oitenta e sete metros e quinze centímetros quadrados), de propriedade de Arlete Carraro e a área de 12.599,72 m2 (doze mil, quinhentos e noventa e nove metros e setenta e dois centímetros quadrados), matriculada sob nº R-9 24.825, no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade de Raul Carraro, perfazendo área total de 23.286,87 m2 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e seis metros e oitenta e sete centímetros quadrados), avaliadas em R$ 43.040,00 (quarenta e três mil e quarenta reais), com parte do lote nº 45-A e 46 do Núcleo Bom Retiro, com área de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), matriculado sob nº 28.579, no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, que passará a ser o lote nº 11, da quadra nº 1.165, de propriedade desta municipalidade, avaliado em R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais) e parte do lote nº 45-A e 46 do Núcleo Bom Retiro, com área de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), matriculado sob nº 28.579, no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, que passará a ser o lote nº 12, da quadra nº 1.165, de propriedade desta municipalidade, avaliado em R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais), perfazendo o valor total de R$ 7.040,00 (sete mil, quarenta reais).
      Parágrafo único
      A diferença de valores encontrada entre os imóveis discriminados no caput deste artigo, será complementada pelo Poder Executivo Municipal, mediante edificação de duas casas residenciais, em alvenaria, a serem construídas sobre os lotes dados em permuta pela municipalidade, com área de 50 e 70 m2, orçadas em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), respectivamente, perfazendo a importância de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
        Art. 2º. 
        Os imóveis recebidos pela municipalidade em permuta, serão destinados à implantação de Parque Linear.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 16 de julho de 2001.




            Clóvis Santo Padoan
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.