Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8, de 27 de junho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

8

2000

27 de Junho de 2000

Modifica e acrescenta disposições a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, compatibilizando-os aos novos ditames constitucionais.

a A
Modifica e acrescenta disposições a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, compatibilizando-os aos novos ditames constitucionais.
    Art. 1º. 
    A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
      Art. 13-A.   O total de despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar ao importe de 8% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
      § 1º .  A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
      § 2º .  Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
      I  –  efetuar repasse que supere o limite definido neste artigo;
      II  –  não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou,
      III  –  enviá-lo a menor em relação a proporção fixada na Lei Orçamentária.
      § 3º .  Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o não cumprimento do disposto contido no § 1º deste artigo.
      Art. 2º. 
      O inciso IV do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
        IV  –  dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
        Art. 3º. 
        O inciso VI do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
          VI  –  fixar, mediante lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
          Art. 4º. 
          Acrescenta inciso XXVIII ao artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passando a vigorar com a seguinte redação:
            XXVIII  –  fixar, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, anteriormente a realização do pleito eleitoral, observado o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica, não podendo o mesmo ultrapassar o correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
            Art. 5º. 
            O artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 18.   Perderá o mandato o Vereador:
              I  –  que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
              II  –  cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
              III  –  que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
              IV  –  que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
              V  –  quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
              VI  –  que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
              VII  –  que fixar residência fora do Município;
              VIII  –  que deixar de tomar posse, sem justo motivo aceito pela Câmara no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no § 6º do art. 26 desta Lei Orgânica.
              § 1º .  Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
              § 2º .  Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
              IX  –  (Revogado)
              § 3º .  Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
              Art. 6º. 
              O § 2º do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 2º .  Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
                Art. 7º. 
                Acrescenta inciso IV, ao § 3º, do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passando a vigorar com o seguinte teor:
                  IV  –  de rejeição de veto.
                  Art. 8º. 
                  O parágrafo único do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Parágrafo único .  Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
                    Art. 9º. 
                    O artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 59.   O Município assegurará aos servidores titulares de cargos efetivos, incluídas autarquias e fundações, regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal.
                      Art. 10. 
                      O artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 77.   O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como, a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
                        Art. 11. 
                        O inciso II do artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          II  –  valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
                          Art. 12. 
                          O § 2º do artigo 132 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
                            § 2º .  O montante das despesas com a saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das receitas globais do orçamento anual do Município.
                            Art. 13. 
                            Revogam-se as disposições constantes do inciso IX do § 2º do artigo 29; do artigo 78; do artigo 121; do artigo 203; do artigo 204; do artigo 210; do artigo 213 e do artigo 222 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
                              IX  –  (Revogado)
                              Art. 78.   (Revogado)
                              Art. 121.   (Revogado)
                              Art. 203.   (Revogado)
                              Art. 204.   (Revogado)
                              Art. 210.   (Revogado)
                              Art. 213.   (Revogado)
                              Art. 222.   (Revogado)
                              Art. 14. 
                              Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

                                Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 27 dias do mês de junho de 2000.      

                                 

                                 

                                Gilmar Luiz Arcari

                                Presidente

                                 

                                 

                                Vilson Dala Costa

                                Vice-Presidente

                                 

                                 

                                Cilmar Francisco Pastorello

                                Primeiro Secretário



                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.