Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 13, de 30 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

13

2004

30 de Novembro de 2004

Modifica e acrescenta disposições à Lei Orgânica do Município de Pato Branco e revoga o disposto contido na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 06/97.

a A
Modifica e acrescenta disposições à Lei Orgânica do Município de Pato Branco e revoga o disposto contido na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 06/97.
    Art. 1º. 
    O artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 35.   O projeto de lei aprovado será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
      Parágrafo único .  Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
      Art. 2º. 
      O artigo 36 “caput” da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 36.   Se o Prefeito considerar o projeto de lei, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
        Art. 3º. 
        Acrescenta alínea “c”, ao inciso V, do artigo 91, da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passando a vigorar com a seguinte redação:
          c)  –  antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
          Art. 4º. 
          O § 2º do artigo 132, da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º .  O montante das despesas em ações e serviços públicos de saúde não será inferior a quinze por cento (15%) das receitas orçamentárias municipais decorrentes do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3° da Constituição Federal.
            Art. 5º. 
            O § 2º do artigo 195 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 2º .  É assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos, semi-urbanos e rurais aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, podendo legislação municipal dispor sobre as condições para a consecução desse exercício às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos.
              Art. 6º. 
              Revogam-se as disposições constantes da Emenda à Lei Orgânica do Município de Pato Branco n° 06/97.
                Art. 1º.   (Revogado)
                Art. 1º.   (Revogado)
                Art. 2º.   (Revogado)
                Art. 2º.   (Revogado)
                Art. 3º.   (Revogado)
                Art. 3º.   (Revogado)
                Art. 7º. 
                Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

                  Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 30 dias do mês de novembro de 2004.

                    

                   

                  Dirceu Dimas Pereira

                  Presidente

                   

                   

                  Clóvis Gresele

                  Vice-Presidente

                   

                   

                  Leonir José Favin

                  1° Secretário



                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.