Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 22, de 20 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica Municipal

22

2017

20 de Dezembro de 2017

Modifica a redação do inciso XIV do artigo 14 e do artigo 50 “caput” da Lei Orgânica do Município de Pato Branco e dá outras providências.

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Modifica a redação do inciso XIV do artigo 14 e do artigo 50 "caput" da Lei Orgânica do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Mesa da Câmara Municipal de Pato Branco, nos termos do § 2º do artigo 31, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da mesma:
      Art. 1º. 
      A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        XIV  –  autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e do País por mais de 15 (quinze) dias;
        Art. 50.   O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município e do País por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato.
        § 3º .  Para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Prefeito oficiará à Câmara Municipal comunicando o destino, o prazo de duração e os objetivos de sua viagem.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Pato Branco entra em vigor na data de sua publicação.

          Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 20 dias do mês de dezembro de 2017.

           

           

           

           

          Carlinho Antonio Polazzo

          Presidente

           

           

           

           

           

          Rodrigo José Correia

          Vice-presidente

           

           

           

           

          Marco Antonio Augusto Pozza

          1º Secretário

          Ronalce Moacir Dalchiavan

          2º Secretário

           

           



            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.